Uauá - Vara cível

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000632-35.2018.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Romario Pereira De Souza
Advogado: Vanessa Oliveira Gomes (OAB:BA53585)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836)

Intimação:

Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95), o que não impede um breve relato dos fatos.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Parte Autora narra ser consumidora dos serviços de telefonia móvel fornecidos pela Demandada, através terminal (75) 99214-3411. Aduz que a acionada vinha descontando, sem o seu conhecimento e autorização, diversos valores referentes aos serviços a) VO-TIM RECADO BACKUP; b) VO-Neomobile 1 (Dindo) Pacote - Categoria; c) VO-FS VAS TIM Protect - TIM PROTECT; d) VO- -; e) VO-TIM Completa; f) VO-TIM Recado Backup Dia Top; g) VO Prime Tube Semanal; h) VO Pacote de Serviços Semanal; e i) VO Clube Conteúdo Jet Semanal. Requer repetição do indébito e reparação por danos morais.

A Parte Ré, em sua defesa, alegou, em síntese, que os referidos serviços foram contratados pelo próprio cliente, razão pela qual os descontos foram lícitos, à medida que representaram o exercício regular de um direito.


2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.

2.2 DO MÉRITO.

No mérito, a controvérsia estabelecida no feito reside na contratação dos serviços denominados a) VO-TIM RECADO BACKUP; b) VO-Neomobile 1 (Dindo) Pacote - Categoria; c) VO-FS VAS TIM Protect - TIM PROTECT; d) VO- -; e) VO-TIM Completa; f) VO-TIM Recado Backup Dia Top; g) VO Prime Tube Semanal; h) VO Pacote de Serviços Semanal; e i) VO Clube Conteúdo Jet Semanal.

Sobre a Ré recai o ônus de comprovar que a parte autora contratou tais serviços, afinal está ao seu alcance a produção dessa prova, enquanto que não dispõe o requerente de meios para comprovar que não o contratou.Não obstante, a acionada não produziu prova alguma nesse sentido, devendo então prevalecer a narrativa autoral.

Portanto, depreende-se que a Requerida não juntou aos documentos capazes de comprovar a validade do negócio jurídico questionado na inicial.

Em assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.

2.3 DOS DANOS MATERIAIS.

No que tange o pedido de repetição do indébito, este merece acolhido em razão da parte autora comprovar as cobranças indevidas nos seus créditos, conforme detalhamento de consumo carreado com a petição inicial (ID 14112304), em razão de serviços não contratados, as quais perfazem a quantia de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).

Deve-se observar ainda que a mera apresentação de telas do sistema interno da demandada não conduzem a inequívoca demonstração da contratação dos serviços, pois podem ser aditadas ao alvedrio da parte reclamada, sendo insuficientes para comprovar a legalidade da cobrança e a contratação dos serviços pugnados pelo autor.

2.4 DOS DANOS MORAIS.

Analisa-se, agora, o pedido de compensação por danos morais.

A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V e X. De acordo com a doutrina, a responsabilidade civil consumerista pressupõe a ocorrência de: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal, consoante artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Se presentes tais pressupostos, há dever de indenizar.

No caso em apreço, verifica-se que a conduta da Acionada em impor cobranças indevidas em face do Acionante, para além de constituir conduta expressamente vedada pelo código civil do consumidor, representou violação a direitos da personalidade.

Por conseguinte, deve a parte promovida responder pelos danos morais causados por conta do defeito na prestação do serviço, representada aqui pela sensação de estresse, frustração e indevida diminuição do orçamento do Promovente.

3. DISPOSITIVO.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE para:

a) Determinar o cancelamento das cobranças referentes aos serviços a) VO-TIM RECADO BACKUP; b) VO-Neomobile 1 (Dindo) Pacote - Categoria; c) VO-FS VAS TIM Protect - TIM PROTECT; d) VO- -; e) VO-TIM Completa; f) VO-TIM Recado Backup Dia Top; g) VO Prime Tube Semanal; h) VO Pacote de Serviços Semanal; e i) VO Clube Conteúdo Jet Semanal, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança realizada, em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa;

b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos), já computada a dobra legal, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir do desembolso;

C) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no importe de R$ 1.000,00, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 3622 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).

Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.

O valor da condenação em danos materiais será acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do desembolso.

No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.

Sem custas e honorários nesta fase.

À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.

Uauá/BA, (data da assinatura eletrônica)

HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS

Juiz Leigo

CARIEL BEZERRA PATRIOTA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000309-88.2022.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Reinaldo Cardoso
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Sr. REINALDO CARDOSO, por seu Advogado: SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO - BA32986, para comparecer a audiência de Conciliação Videoconferência, designada para o dia 11/05/2022 09:00 horas, a audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo LINK de acesso e senha já se encontram no processo

OBSERVAÇÕES:1. Fica o adv. cientificado do disposto no art. 455 do CPC.
2. Não havendo possibilidade da parte autora e/ou testemunhas participar(em) da audiência por videoconferência, por falta de recursos tecnológicos (equipamento e/ou acesso a internet), deverã(o) a(s) mesma(s) ser(em) orientado(s) a comparecer(em) ao Fórum com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido(s) de documento comprobatório de imunização (covid-19) e portando item de proteção individual (máscara), para acesso.

Uauá – Bahia, 12 de abril de 2022.


MARIA IVONE PEREIRA BEZERRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
SENTENÇA

8000016-21.2022.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Caio Feranandes Rodrigues Da Silva
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Da Silva (OAB:BA69391)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Sentença:

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