Uauá - Vara cível

Data de publicação11 Maio 2022
Gazette Issue3094
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0000027-22.2004.8.05.0262 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Uauá
Parte Autora: Giancarlo Donnini
Advogado: Joaquim Damaceno Costa (OAB:BA288)
Terceiro Interessado: Quirino Fernandes Ferreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA UAUÁ



Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 0000027-22.2004.8.05.0262

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ

PARTE AUTORA: GIANCARLO DONNINI

Advogado(s): JOAQUIM DAMACENO COSTA (OAB:BA288)

Advogado(s):

SENTENÇA

ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento

1. RELATÓRIO.

Trata-se de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE AREÁ, proposta por GIANCARLO DONNINI.


Consta na exordial que:


1. Aos primeiros dias do mês de agosto de 1.984,conforme faz prova da respectiva escritura de compra e venda, adquiriu dos senhores JOKO – MANOEL RODRIGUES e sua mulher LINDAURA ALMEIDA RODRIGUES, uma área de terra da Fazenda Agricolar denominada Caixa-, mongo, que passara a chamar-se Fazenda SERRA ROSA, situada atualmente Município de Canudos, confrontantes antigos conforme escritura, cuja Fazenda, limita-se da maneira seguinte: partindo / da Boca do Riacho do Caixamongri,subindo pelo leito do mesmo lado esquerdo ate o saco do Angico, e dai ao fio da Serra ate o meio com a Fazenda Cambeio,dai para o salobro, subindo o rio a cima ao primeiro ponto de partida, e que foi cortada pela Estrada BR 116 ao trecho que parte desta Cidade de Euclides da Cunha entrocamento de Bendegó.


2. Com o novo levantamento topográfico, - foi localizado dentro da mesma área "A", 2.324 ha 58 a e 14 , que deduzindo do total da área remanescente, 2.324 ha 58 e 14 , que somando as áreas alienadas de 808,ha.55 a 00 ca + 986, ha.00 a 00 ca,soma-se 1.794.ha 55 a 00 ca. Deduzindo da área remanescente, 2.324 ha 58 a 14 ca. menos 1.794 ha 55 a e 00 ca., constata-se ainda uma área remanescente de 530 ha 58 a e 14 ca.


Assim, a parte autora pleiteou que fosse julgado procedente pedido de justificação do acréscimo da área, que seja determinando a expedição de ofício ao Cartário de Registro de Imoveis / da Comarca de Euclides da Cunha„ no sentido de que seja averbado As margens do Livro 2A, fls. 523/24 sob ng 5-702.

Em petição de id.15041946, na qual foi informado que imóvel objeto da presente demanda foi entregue ao comprador/Demandado devidamente cercado com cercas de arame farpado e este passou a utilizar-se da sua propriedade, fazendo benfeitorias durante todo esse tempo. Ocorre que, no ano de 2004, ao necessitar elaborar Planta Topográfica Planimétrica da propriedade, o Demandado constatou estupefato que só houvera recebido a área de 608 há 51 a 09 ca hectares conforme registrado no documento n° 04, devidamente assinado pelo Técnico em Agrimensura Raimundo Carvalho Rabelo, inscrito no CREA sob o n° 91.237 TD — SP, datado de 19.05.2004, bem como os Cálculos e Memoriais Descritivos (doc. 05). Do Memorial Descritivo Planimétrico (doc. 06) do terreno efetivamente recebido pelo Demandado constam as seguintes confrontações: Norte — Fazenda Santa Rosa Oeste — Margem Direita do Rio do Salobro Sul — Fazenda Caixamongó Leste — Estrada Federal BR-116 Desse modo, constatando a falta de exatos 377 ha 48 a 91 ca e tendo procurado o vendedor/Demandante que se negou a resolver o problema amigavelmente, para que de logo sejam sanadas possíveis dúvidas futuras, é que o Demandado, como medida de prevenção, sem ter conhecimento desta infundada e desleal Ação de Retificação de Área, interpôs Ação de Demarcação de Terras, registrada neste douto Juízo sob o n° 66/2004, buscando a interferência do Poder Judiciário, para obter o que é seu por Direito.

Aberta audiência de conciliação em id.150422212, presentes as partes. MM. JUIZ foi dito que: “as partes se manifestaram requerendo a produção de provas testemunhal e pericial. As testemunhas da parte autora já se encontradas arroladas na inicial. Após a manifestação do autor dos autos 66/2004, façam-se os autos conclusos para designação de data de audiência”.

Em petição de id.15042106, GRAND TETON DO BRASIL LTDA ME (GRAND TETON

DO BRASIL — EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), informou que na venda "ad corpus" o preço é global, sendo pago pelo todo, abrangendo a totalidade do imóvel vendido, de modo que a referência às dimensões não descaracteriza esse tipo de venda, por não ter a função de condicionar o preço.

Em despacho de id.153070137, tendo em vista que o processo se encontrava há um tempo sem a devida movimentação, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono (intimação via sistema), para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzisse se tinha interesse no feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

A posteriori em certidão de id.191873859, foi informado que decorreu o prazo legal sem que a(s) parte(s) autora, devidamente intimada(s) por seu(s) patrono(s) (ID n°:153070137), apresentasse(m) manifestação.


O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes desde 2017, mesmo tendo havido diversas intimações para prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 5 anos, mesmo tendo havido diversas intimações para prosseguimento do feito.

Dispõe o Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.

Assim, o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.

Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.

O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3....

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