Uauá - Vara cível

Data de publicação15 Abril 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2598
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
DESPACHO

8000758-51.2019.8.05.0262 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Uauá
Exequente: L. D. T. C.
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)
Interessado: Clara Luana Teles
Executado: Leandro Da Silva Cardoso

Despacho:

Vistos, etc.

Dê-se vista ao Douto representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Após, volvam-me conclusos.


UAUÁ/BA, 13 de abril de 2020.

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000823-46.2019.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Isabela Dias De Souza
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:0048548/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Sra. ISABELA DIAS DE SOUZA, por seu Advogado: EDUARDO BORGES DA SILVA - OAB: BA 48548, para tomar(em) conhecimento da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe e cujo o teor final é o que segue: "( ... ) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou o corte de energia elétrica, discutido nos autos; b) CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a pagar indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, no termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os nomes dos advogados indicados pelas partes. Transitado em julgado a presente sentença, arquive-se o feito com a devida baixa no sistema PJe. Cumpra-se. Uauá/BA, 07 de abril de 2020. José Carlos Rodrigues do Nascimento - Juiz de Direito Designado

Uauá – Bahia, 14 de abril de 2020.

JOSÉ CARLOS FREITAS

Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
SENTENÇA

8000110-37.2020.8.05.0262 Divórcio Consensual
Jurisdição: Uauá
Requerente: L. G. D. C. C.
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:0049505/BA)
Requerente: M. L. R.
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:0049505/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE REGISTROS PÚBLICOS


Processo: 8000110-37.2020.8.05.0262

REQUERENTES: LUIZ GERALDO DA COSTA CORREIA e MELKA LOIOLA RODRIGUES CORREIA



Vistos etc..


LUIZ GERALDO DA COSTA CORREIA e MELKA LOIOLA RODRIGUES CORREIA, devidamente qualificados na peça proemial, por advogado devidamente constituído consoante instrumento de procuração juizaram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos pelos motivos alinhados na inicial.

O pedido veio instruído com procuração e os documentos acostados a inicial.

As partes concordam em se divorciarem.

O Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência do pedido sendo favorável a dissolução.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Cumpre frisar que o divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de separação há mais de dois anos.

No tocante à partilha de bens do casal estes informam que já foram partilhados.

As partes acordaram acerca da guarda e os alimentos da menor.

Impõe-se, pois, o reconhecimento da procedência do pedido.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, incisos I e III alínea "b", do CPC, resolvo o mérito da ação, acolhendo o pedido formulado na petição inicial, decretando o divórcio do casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre os REQUERENTES: LUIZ GERALDO DA COSTA CORREIA e MELKA LOIOLA RODRIGUES CORREIA, ambos qualificados na exordial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, MELKA LOIOLA RODRIGUES.

Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia 29/08/2008 e registrado sob o Termo nº 38272, fls. 272, Livro B- 128, no CRCPN do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos da Comarca de Taguatinga, Distrito Federal. Encaminhe o Cartório a presente sentença, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida. Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Uauá-BA., 13 de abril de 2020.

José Carlos Rodrigues do Nascimento

Juiz de Direito Designado

(Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000110-37.2020.8.05.0262 Divórcio Consensual
Jurisdição: Uauá
Requerente: L. G. D. C. C.
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:0049505/BA)
Requerente: M. L. R.
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:0049505/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado: WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS OAB: BA49505, para tomar ciência dos termos da sentença proferida nos autos conforme teor final seguinte: "... Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, incisos I e III alínea "b", do CPC, resolvo o mérito da ação, acolhendo o pedido formulado na petição inicial, decretando o divórcio do casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre os REQUERENTES: LUIZ GERALDO DA COSTA CORREIA e MELKA LOIOLA RODRIGUES CORREIA, ambos qualificados na exordial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, MELKA LOIOLA RODRIGUES.Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia 29/08/2008 e registrado sob o Termo nº 38272, fls. 272, Livro B- 128, no CRCPN do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos da Comarca de Taguatinga, Distrito Federal. Encaminhe o Cartório a presente sentença, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida. Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Uauá-BA., 13 de abril de 2020.José Carlos Rodrigues do Nascimento -Juiz de Direito Designado

Uauá – Bahia, 14 de abril de 2020.

HÉLIO MÁRCIO MATOS DOS SANTOS

Escrivão Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
DESPACHO

8000781-65.2017.8.05.0262 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Uauá
Autor: M. P. D. E. D. B.
Réu: J. B. D. S.
Autor: R. D. A. R.
Advogado: Ioni Carine Cavalcante Sa (OAB:0059605/BA)

Despacho: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT