Uauá - Vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Gazette Issue3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0000274-56.2011.8.05.0262 Busca E Apreensão
Jurisdição: Uauá
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Livia Azevedo Palma Torrico (OAB:BA24009)
Requerido: Jose Clovis Rabelo De Oliveira
Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587)

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado: LIVIA AZEVEDO PALMA TORRICO OAB: BA24009 ATO ORDINATÓRIO - Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, nos termo do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de fevereiro de 2015, converti este processo físico em digital, tendo em vista que foi migrado do sistema SAIPRO para o PJE, sendo suas peças físicas digitalizadas, liberadas nos autos digitais e arquivadas, pelo que lavro a presente.

Uauá – Bahia, 14 de novembro de 2018.

HÉLIO MÁRCIO MATOS DOS SANTOS

Escrivão Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0000806-93.2012.8.05.0262 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Uauá
Exequente: Desembahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Rafael Oliveira Freire De Lima (OAB:BA27266)
Advogado: Pedro Arsenio Peixinho Guimaraes (OAB:BA5022)
Executado: Adao Joaquim De Oliveira

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado: PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES OAB: BA5022 ATO ORDINATÓRIO Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, nos termo do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de fevereiro de 2015, converti este processo físico em digital, tendo em vista que foi migrado do sistema SAIPRO para o PJE, sendo suas peças físicas digitalizadas, liberadas nos autos digitais e arquivadas, pelo que lavro a presente.

Uauá – Bahia, 23 de agosto de 2018.

HÉLIO MÁRCIO MATOS DOS SANTOS

Escrivão Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000111-51.2022.8.05.0262 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Uauá
Exequente: Eliane Ferreira Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Eliane Ferreira Dos Santos
Advogado: Pedro Arsenio Peixinho Guimaraes (OAB:BA5022)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

1. RELATÓRIO.

Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A Promovente, em síntese, alega a nulidade da cobrança contestada nesta demanda uma vez que a fatura com vencimento no mês de janeiro de 2022, com o valor de R$502,99 correspondeu a um consumo excessivo incompatível com a média de utilização da unidade consumidora. Ao final, requer que seja a aludida fatura seja submetida a novo cálculo, bem como indenização por danos morais.

A Requerida, no mérito de sua defesa, alega que as cobranças não se mostraram desarrazoadas e decorreram de uma mudança no padrão de consumo da unidade consumidora, razão pela qual a majoração da tarifa foi lícita. Assim, pugna pela improcedência da ação.

2.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Acolho a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.

2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.

2.3 – DO MÉRITO.

DECIDO.

A queixa é PARCIALMENTE PROCEDENTE.

De pórtico, observa-se que é fato incontroverso a existência da relação contratual existente entre as partes do processo no que se refere ao fornecimento de energia elétrica, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.

Compulsando os autos, verifica-se que prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela Demandada (art. 4º, inciso I, e art. 6º, inciso VIII, ambos do CDC), pois verossímil o quanto trazido pela Consumidora, devendo ser declarada a nulidade das cobranças dos valores questionados nesta demanda.

Com efeito, a Concessionária de Serviço Público, em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, caberia demonstrar a regularidade da cobrança questionada e o efetivo consumo que resultou no valor da fatura objeto de questionamento, o que não ocorreu no caso em exame.

No caso em tela, a cobrança do consumo em R$ 502,99 (vencimento em 25/01/2022) ultrapassou a média mensal mantida pela Requerente nos últimos meses. Verifica-se que o referido valor destoa em 10 vezes a utilização média do serviço na unidade consumidora em foco.

Digna de valoração, igualmente, a circunstância de a Demandante ser titular de benefício assistencial, vide cartão do bolsa família acostado aos autos no ID 182739963. De mais a mais, a tarifa na forma em que foi calculada é superior à quase totalidade do benefício assistencial do qual a Acionante é titular.


Registre-se que a fragilidade das provas e razões da Acionada trazidas na contestação não são suficientes a desconstituir os fatos narrados pela Autora, à medida que não justificam os motivos das valores discutidos. Dessa forma, restou evidenciada a má prestação de serviço.

2.5 – DO DANO MORAL.

Analisa-se, agora, o pedido de compensação por danos morais.

A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V e X. De acordo com a doutrina, a responsabilidade civil consumerista pressupõe a ocorrência de: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal, consoante artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Se presentes tais pressupostos, há dever de indenizar.

No caso em apreço, verifica-se que o equívoco cometido no cálculo da fatura do mês de janeiro de 2022 ocasionou transtornos diversos à Consumidora, à medida que o valor impugnado, revelou-se flagrantemente desproporcional às faturas cobradas nos meses anteriores, tendo apresentado um débito, inclusive, superior valor do benefício assistencial (verba alimentar) do qual a Acionante é titular, contexto que, seguramente, traz à conduta da Demandada uma maior censurabilidade.

Nesse sentido, convém debruçarmo-nos em julgado do Egrégio Tribunal do Estado da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DE FATURA GERADA. COBRANÇA EXCESSIVA, QUE POR ÓBVIO, NÃO PODERIA SER EXÍGIVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVADO CONSUMO IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVI~ÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DNAO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ –BA – APL: 000072320128050183, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 04;07/2017)

Com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo como diretriz o binômio capacidade econômica do réu e vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a indenização dos danos morais a ser paga pela requerida em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3 – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para:

A) Declarar a nulidade da fatura impugnada nos autos, bem como condenar a Promovida a refaturar/recalcular a referida fatura com base no consumo médio dos últimos 12 meses.

B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

C) Confirmo o pedido de tutela deferido anteriormente.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).

Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.

No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.

Após, remetam-se os autos à turma recursal.

Sem custas e honorários nesta fase.

Por fim, de modo a evitar o oferecimento...

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