Uau� - Vara c�vel

Data de publicação26 Abril 2023
Gazette Issue3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000226-38.2023.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Ednalva Francisca De Jesus
Advogado: Jenival De Santana Nascimento (OAB:BA58537)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: JENIVAL DE SANTANA NASCIMENTO - BA58537, para comparecer a audiência de Audiência de conciliação por vídeoconferência, designada para o dia 19/04/2023 10:40 horas.

OBSERVAÇÕES:

1. Fica o adv. cientificado do disposto no art. 455 do CPC.
2. Não havendo possibilidade da parte autora e/ou testemunhas participar(em) da audiência por videoconferência, por falta de recursos tecnológicos (equipamento e/ou acesso a internet), deverã(o) a(s) mesma(s) ser(em) orientado(s) a comparecer(em) ao Fórum com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido(s) de documento comprobatório de imunização (covid-19) e portando item de proteção individual (máscara), para acesso.

Uauá – Bahia, 22 de março de 2023.


KEROLAINE DIAS DOS SANTOS

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000348-22.2021.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Joabe Alves Da Silva
Advogado: Tasley Karila Ribeiro Dos Santos (OAB:BA58914)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS - BA 58914, para participar da audiência de Conciliação a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Lifesize, designada para o dia 27/05/2021 08:40 horas, cujo link de acesso e senha encontram-se informados nos autos. OBS: Fica a autora intimada na pessoa do seu advogado

Uauá – Bahia, 28 de abril de 2021.

FERNANDA DANTAS OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000169-59.2019.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Marinilde Rodrigues Batista
Advogado: Marcelo Leite Cardoso (OAB:BA50141)
Reu: Uaua Prefeitura
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548)
Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126)

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) MARINILDE RODRIGUES BATISTA por seu Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LEITE CARDOSO - BA50141, para participar de audiência de Audiência de conciliação por vídeoconferência, designada para o dia 20/03/2023 08:30 horas.

OBSERVAÇÕES:1. Fica o adv. cientificado do disposto no art. 455 do CPC.
2. Não havendo possibilidade da parte autora e/ou testemunhas participar(em) da audiência por videoconferência, por falta de recursos tecnológicos (equipamento e/ou acesso a internet), deverã(o) a(s) mesma(s) ser(em) orientado(s) a comparecer(em) ao Fórum com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido(s) de documento comprobatório de imunização (covid-19) e portando item de proteção individual (máscara), para acesso.

Uauá – Bahia, 24 de fevereiro de 2023.


FERNANDA DANTAS OLIVEIRA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000162-28.2023.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Nailton Dos Santos
Advogado: Laine Sena Dos Santos (OAB:BA76263)
Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164)
Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por NAILTON DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).

Em síntese, alega o requerente que, trata-se de uma pessoa humilde que batalha dia após dia como lavrador na pequena cidade em que reside. Assim, depois de anos de dedicação para construir a casa própria, concluindo as obras em meados de julho de 2022.

Indubitavelmente, para que pudesse fixar residência na sua nova moradia, haja vista se tratar de um serviço essencial, no dia 27 de julho de 2022 realizou o pedido de ligação de energia, tudo em conformidade com os ditames legais sob o protocolo de nº 6536672. (doc. 1).

Entretanto, os prepostos da Ré somente compareceu a residência do autor no mês de outubro de 2022, ou seja, aguardou por cerca de 03 (três) meses para que pudesse realizar a sua mudança por completa, haja vista a ausência de energia.

Naquele momento, o consumidor recebeu uma ligação para comparecer a residência e acompanhar a referida instalação da energia. Chegando ao local os prepostos da Ré solicitaram que este abrisse a residência para fazer uma inspeção, por fim, lhe apresentou diversos documentos para que este os assinasse e assim concluísse a instalação.

Ocorre que, ao abrir uma correspondência que havia sido enviada pelos correios, a esposa do autor se surpreendeu com uma cobrança no valor de R$ 890,67 (oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), sob o argumento de que durante uma inspeção realizada no dia 27/10/2022 foi constatado a incidência de uma suposta ligação clandestina. (doc. 2)

Ao ouvir os termos da carta o autor entrou em desespero, pois em momento algum havia cometido tamanha ilicitude, muito pelo contrário, sempre agiu corretamente com o pagamento de todas despesas. Aliás, não é porque se trata que uma pessoa humilde que seria desleal com aqueles que lhe presta serviço.

Por fim, o demandante requereu a tutela de urgência para determinar que a demandada se abstenha de adotar qualquer medida que implique na suspensão temporária ou na interrupção definitiva dos serviços de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, bem como, proibir a inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, SPC, BACEN, CADIN e órgãos similares.

É o que importa relatar. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

De início, sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova e determino a juntada, pela requerida, dos documentos referentes ao objeto deste feito.

Quanto à concessão de tutela de urgência, cediço que o Juízo deve observar se estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Todavia, envolvendo a temática de negativação indevida, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. […] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:

i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...].”

(STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (g.n.)


Assim, além do fumus boni iuris e do periculum in mora, a retirada da inscrição/manutenção do nome da parte em cadastro de inadimplentes depende também da comprovação efetiva dos pressupostos elencados pela Corte Cidadã.

Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em...

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