Uau� - Vara c�vel

Data de publicação02 Maio 2023
Número da edição3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0000530-67.2009.8.05.0262 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Maria Rosangela Santana Silva
Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244)
Reu: Idelfonso Salustiano Dos Santos
Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126)
Advogado: Maximiliano Miguel Ribeiro Guimaraes (OAB:BA17600)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO, CUMULADA COM PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM proposta por MARIA ROSANGELA SANTANA SILVA em face de IDELFONSO SALUSTIANO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial de fls. 30/35.

Narrou a autora, em resumo que, conviveu maritalmente com o requerido, sob o mesmo teto, como se casados fossem, durante mais de 08 (oito) anos, numa situação de união estável que durou de Janeiro de 2001 até Agosto de 2009, numa convivência duradoura, pública, notória, contínua e inquestionável.

Relatou que dessa união não adveio nenhum filho.

Referenciou que do início da convivência marital, o requerido só possuía uma pequena e modesta casa residencial, que foi sumamente ampliada e reformada no interregno de tal convivência, assim como foram adquiridos vários bens, no decorrer dos anos em que perdurou essa sociedade conjugal.

Elencou os bens adquiridos durante a união e que se encontram todos em posse do requerido, quais sejam:

a- UMA CASA RESIDENCIAL, totalmente ampliada e reformada durante o período dessa união conjugal, localizada na Rua José Venâncio, n.° 204, Bairro do Alto do Conselheiro, nesta Cidade de Uauá, Estado da Bahia.

b- UM PRÉDIO COMERCIAL, construído durante o lapso temporal da união conjugal em apreço, anexo à acima referida Casa Residencial, sito na mesma Rua José Venâncio, Bairro do Alto do Conselheiro, onde funcionava um MERCADINHO, pertencente à Empresa SALU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME;

c- UM TERRENO URBANO, adquirido aos Srs. José Raimundo Serra da Silva e Rosa Dalva Cardoso Rodrigues Serra, medindo 30 (trinta) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros de lateral, localizado no Bairro Alto do Conselheiro, nesta Cidade de Uauá/BA;

d- UM TERRENO URBANO, adquirido à Sra. Maria das Dores de Melo Gomes, medindo 10 (dez) metros de frente, por 20 (vinte) metros de frente a fundo, perfazendo um total de 200,00 m2, localizado na Avenida João Borges de Sá, nesta Cidade de Uauá/BA.

e- UM CONJUNTO DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO TOPOGRÁFICA E GEODÉSICA, adquirido ao Sr. Gotz G. Von Ammon;

f- UM VEÍCULO FORD / JEEP, Ano Fab./Mod.: 1966/1967; Cor Vermelha, Gasolina.

Estipulando-se o valor total dos bens em, R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais).

A inicial seguiu instruída com os documentos de fls. 36/62.

Sobreveio decisão às fls. 63, deferindo a gratuidade postulada e determinando a intimação do réu.

O Réu apresentou contestação às fls. 66/74.

Realizada audiência de conciliação às fls. 95, não se logrou êxito.

Ato seguinte, a parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 97/101.

Por fim, implementou-se a audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora e réu e ouvido as testemunhas, posteriormente as partes se manifestaram em alegações finais, ratificando os fundamentos das peças já entranhadas aos autos, fls. 155/161.

Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.

Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, possível que se adentre no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, ou ainda, analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles, em consonância com a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:


"O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado" (AgInt no AgInt no REsp 1731585/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). (Sem negrito no original)

No mesmo sentido:


"Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (AgInt no REsp 1748490/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).


No mais, adentrando no mérito.


1. DA UNIÃO ESTÁVEL:


A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalta-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união.

A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão, in Direito Civil 5, Direito de Família eª ed., Editora Método: São Paulo, 2013:


“Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”.


Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento.

Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização. Desta forma, as normas de ambos os institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal.

Certo que a legislação acerca da união estável ainda é precária, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição Federal de 1988, constante no artigo 226, in verbis:


“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.


Por sua vez, o Código Civil de 2002 reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1723 a 1727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão.

Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto.

Volvendo os olhos a presente demanda, registre-se que resultaram comprovados os elementos inerentes ao reconhecimento da união estável entre as partes.

É o que se extrai da prova colhida nos autos, podendo ser destacada, primeiramente, o depoimento pessoal da autora, em que esta circunstância o período em que restara convivendo com o réu, fls. 112/114:

iniciou o namoro com o requerido no ano de 2000, sendo que neste mesmo ano, especificamente no mês de dezembro, viajaram juntos e ao retornarem em janeiro de 2001 passaram a viver sob o mesmo teto. Que o casal passou a radicar numa casa adquirida pelo acionado entre abril e maio de 2000. Que não teve filho com o acionado. Que conviveu com o acionado de janeiro de 2001 até o final de agosto de 2009. Que durante o enlace a depoente chegou a se ausentar do lar por três vezes, a primeira por ameaça da filha do acionado no ano de 2002, sendo que retornou para o lar depois de 2 meses. Que a segunda vez que saiu de casa foi no ano de 2004, quando foi acompanhar a sua genitora na cidade de Salvador, uma vez que esta estava com problema de saúde no coração. Que permaneceu acompanhando a mãe em hospital em Salvador por 2 meses, sendo certo que não houve nessa ocasião ruptura do relacionamento entre os mesmos;

A prova alhures se encontra corroborada por outras elencadas aos autos, sobretudo, comprovantes de residência em nome da demandante, fls. 48 e...

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