Uau� - Vara c�vel

Data de publicação15 Maio 2023
Gazette Issue3331
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000437-74.2023.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Odalia Maria Cardoso De Sena
Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) ODALIA MARIA CARDOSO DE SENA, por seu Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME CARDOSO ELPIDIO - BA43233, para comparecer a audiência de Audiência de conciliação por vídeoconferência, designada para o dia 06/06/2023 09:40 horas, a audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso já se encontra no processo.

OBSERVAÇÕES:1. Fica o adv. cientificado do disposto no art. 455 do CPC.
2. Não havendo possibilidade da parte autora e/ou testemunhas participar(em) da audiência por videoconferência, por falta de recursos tecnológicos (equipamento e/ou acesso a internet), deverã(o) a(s) mesma(s) ser(em) orientado(s) a comparecer(em) ao Fórum com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido(s) de documento comprobatório de imunização (covid-19) e portando item de proteção individual (máscara), para acesso.

Uauá – Bahia, 12 de maio de 2023.


MARIA IVONE PEREIRA BEZERRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000462-92.2020.8.05.0262 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uauá
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Autor: Uaua Prefeitura
Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126)
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548)

Intimação:

Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem provas a produzir em audiência ou requerer o julgamento antecipado do feito.

Cumpra-se.


UAUÁ/BA, 11 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
SENTENÇA

0000001-40.1975.8.05.0262 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Uauá
Requerente: Arrolante: Martinho Alves De Souza
Advogado: Oswaldo Dantas Lima (OAB:BA2213)
Requerido: Arrolados: Epifânio Torentino De Souza E Constatina Francisaca Dos Santos

Sentença:

Vistos, etc.

MARTINHO ALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação, em face de EPIFÂNIO TORENTINO DE SOUZA E CONSTATINA FRANCISACA DOS SANTOS, qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes desde 1986, mesmo tendo havido diversas intimações para prosseguimento do feito e de sua digitalização.


É o breve relatório. Decido.


O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 10 anos, apesar de intimado a manifestar-se acerca de contestação apresentada.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:


APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).

E,...

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