Uau� - Vara c�vel

Data de publicação07 Julho 2023
Gazette Issue3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000281-91.2020.8.05.0262 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Uauá
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: M. A. A. R.

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - BA42597, para tomar conhecimento do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe cujo teor final é o que se segue (...)" deverá o réu ser intimado de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo ato, o réu deverá ser citado e cientificado de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante do autor, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor. Para tanto, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e qualificação do seu representante que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO. Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/69, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO. Uauá/BA, data registrada no sistema. " LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS - Juíza de Direito em substituição

Uauá – Bahia, 21 de janeiro de 2021.

MARIA IVONE PEREIRA BEZERRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
DECISÃO

8130232-48.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Rosa Letice Damasceno Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Bahia Secretaria Da Administracao

Decisão:

8130232-48.2020.8.05.0001

AUTOR: ROSA LETICE DAMASCENO SILVA

RÉU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO


DECISÃO

Trata-se de recurso inominado, interposto em face da decisão que declinou da competência.

Cediço, que, as decisões interlocutórias prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais, não desafiam recurso. O mesmo ocorre nos julgados proferidos pelos Juizados Fazendários, como se infere da leitura do art. 4º da Lei nº 12.153/09, salvo as exceções elencadas no art. 3º do mesmo diploma, nas quais não se insere a hipótese dos autos.

Assim, em razão da ausência de previsão legal, não pode ser admitido o presente recurso, cabível somente contra sentenças, razão pela qual, em juízo prévio de admissibilidade, deixo de recebê-lo.

I.

Salvador, 21 de janeiro de 2021

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000314-81.2020.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Maria Gorete Cardoso Da Silva
Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244)
Reu: Uaua Prefeitura
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.

A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20, da Lei n. 9.099/1995.

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Uauá/BA, data registrada no sistema.

JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0000616-33.2012.8.05.0262 Procedimento Sumário
Jurisdição: Uauá
Autor: Jose Adelson Danda Junior
Advogado: Alessandro Vendramini Langerhorst (OAB:PE23573)
Advogado: Gleifson Lopes Pires (OAB:PE23573)
Advogado: Paloma Santos Das Virgens (OAB:BA32248)
Reu: Brazmotors Veiculos E Pecas Ltda
Advogado: Joao Alberto Da Cunha Filho (OAB:PB10705)

Intimação:

FINALIDADE: ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do(a) Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO VENDRAMINI LANGERHORST - PE23573, GLEIFSON LOPES PIRES - PE23573, PALOMA SANTOS DAS VIRGENS - BA32248, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte ré. Prazo 15 dias.

Uauá – Bahia, 6 de julho de 2023.


GENIR DA SILVA CARDOSO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0001155-67.2010.8.05.0262 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Uauá
Autor: Jose Barbosa Dos Santos
Advogado: Cassandra Ariella Macedo Almeida (OAB:BA40855)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, visando ver satisfeitas as pretensões deduzidas na petição inicial.

Apesar do impulso inicial empreendido ao feito, depois houve sua paralisação, por negligência das partes ou abandono exclusivo da parte autora.

Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no feito, devidamente intimada (ID.302343435), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Vieram-me conclusos.

É o breve relato.

Passo a DECIDIR.

A parte autora, mesmo intimada, deixou de se manifestar nos autos.

Do quanto exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da paralisação do feito por abandono, a teor do que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

P. R. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Uauá/BA, data registrada no sistema.

JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0001081-71.2014.8.05.0262 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Uauá
Impetrante: Associacao Dos Professores De Juazeiro
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Impetrado: Olimpio Cardoso Filho
Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233)
Advogado: Anderson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA43119)
Advogado: Jose Jackson Da Silva...

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