Uauá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Gazette Issue3038
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
ATO ORDINATÓRIO

0000751-16.2010.8.05.0262 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Uauá
Reu: Janio Bernardino Da Silva
Terceiro Interessado: A Sociedade De Uaua
Testemunha: Eraston Carlos Nunes Moreira
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
ATO ORDINATÓRIO

0000731-25.2010.8.05.0262 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Uauá
Reu: Paulo César Alves Ribeiro
Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:BA14714)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Luziflávio Amorim Gomes
Testemunha: Antonio Cardoso Da Silva
Testemunha: Miguel Pereira Dos Santos
Testemunha: Ednaldo Gonçalves Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
ATO ORDINATÓRIO

0000765-92.2013.8.05.0262 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Uauá
Reu: Luiz Fernando Oliveira Dantas
Testemunha: Itamar De Carvalho
Testemunha: Rodrigo Da Silva Moraes
Testemunha: Danielson Dias Silveira
Terceiro Interessado: Alexandre Peixinho Oliveira
Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
DECISÃO

0000194-77.2020.8.05.0262 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Uauá
Reu: Ivan Gomes Pires
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394)
Terceiro Interessado: Jean Joao Santos E Santos
Terceiro Interessado: Marivan Barbosa Dantas
Terceiro Interessado: Mario Junior De Souza Silva
Terceiro Interessado: Rudivaldo Do Santos Dos Santos
Terceiro Interessado: Raphael Jose Dantas Rangel
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.

1. RELATÓRIO.

Trata-se de denúncia ofertada pelo MPBA contra IVAN GOMES PIRES, pela suposta prática dos crimes do o artigo 33, § 1°, II da Lei n° 11.343/06 e artigo 155, § 3º, do Código Penal, fato este ocorrido em 17/08/2019 (ID nº 84985304).

Pedido de prisão preventiva juntado nos autos apartados nº 0000486-96.2019.8.05.0262 (ID nº 84991978).

O Ministério Público opinou a favor da decretação da prisão preventiva nos autos apartados nº 0000486-96.2019.8.05.0262 (ID nº 84992371).

Decisão decretando a prisão preventiva em 22 de janeiro de 2020, nos autos apartados nº 0000486-96.2019.8.05.0262 (ID nº 84992419).

A defesa impetrou Habeas Corpus em 28 de setembro de 2020 (ID nº 84987179).

O acusado foi notificado para oferecer defesa prévia (ID nº 84986879), em 20 de outubro de 2020.

Defesa prévia apresentada (ID nº 138644177), a qual se reservou para adentrar ao mérito apenas na fase instrutória.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

I. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

No uso do juízo de prelibação que o Magistrado se investe nessa fase processual, incumbe apenas avaliar se estão presentes os requisitos de ordem formal da peça acusatória, por meio de fundamentação idônea, ainda que sucinta.

Ao deduzir a intenção punitiva, o Promotor de Justiça deve atender aos “Sete W dourados da criminalística”, sob pena de inépcia da peça acusatória, já que, dada a natureza dialógica do processo penal acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF), compete ao Ministério Público delimitar o âmbito da imputação penal, formulando-a de forma precisa e clara, possibilitando o exercício da ampla defesa pelo imputado.

Quanto aos “Sete W dourados da criminalística” (wer, was, wos, womit, warum, wie e wann), oriundos da doutrina alemã, tanto a denúncia como o aditamento devem descrevê-los: “É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nincomac, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183).

Essa fórmula proposta evita a...

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