Uauá - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
SENTENÇA

8001094-84.2021.8.05.0262 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Uauá
Requerente: D. D. P. C. D. U. /. B.
Vitima: C. A. U. L. -. M.
Acusado: T. D. D. D. S.
Acusado: J. P. D. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de prisão temporária formulado pelo Ilustre Delegado de Polícia de Uauá/Ba em desfavor de Thiago Domingos Dantas da Silva e João Paulo da Silva Ribeiro, aduzindo, em apertada síntese, serem os mesmos suspeitos de haverem praticado roubo majorado (art. 157, caput c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal).

Segundo restou evidenciado por meio de diligências preliminares, os representados, sendo um deles portando arma de fogo, no dia 10/12/2021, por volta de 13:00hs, abordaram o frentista do Posto Estrela Dalva, em Uauá/BA, subtraindo dinheiro, celular, além de uma CPU do estabelecimento. Ato contínuo, os representados subtraíram a motocicleta Honda CG 125 KS, prata, placa ignorada, pertencente a um cliente que chegou no posto de gasolina naquele momento.

No curso Inquérito Policial nº 8120/2021, foram colhidos os depoimentos do frentista, o sr. Edilson Borges da Silva e o proprietário da moto roubada, o sr. Givanildo Dias de Lima, os quais descreveram a ação criminosa.

A fim de identificar os suspeitos, a Polícia Civil teve acesso às filmagens de câmeras de segurança do posto de combustível, onde ocorreram os fatos, bem como da Panificadora Amora, pertencente ao proprietário do posto, e de outro local, por meio das quais se confirmou a ocorrência dos delitos e foi possível identificar os seus autores como sendo Thiago Domingos Dantas da Silva e João Paulo da Silva Ribeiro, conforme Relatório de

Investigação Policial acostado aos autos.

Ainda de acordo com mencionado relatório, os representados possuem passagens pela Delegacia Territorial de Uauá, o que permitiu a sua identificação e reforça a periculosidade dos agentes. Nesse sentido, descreve que Thiago é investigado no IP nº 07/2021 por tentativa de homicídio, enquanto João Paulo é investigado em outros três Ips, pela prática de furtos.

Foram anexados aos autos cópia do inquérito policial, com cópia do boletim de ocorrência, dos depoimentos e relatório de investigação criminal, bem como a localização que sofrerá as buscas.

O Ministério Público, em parecer, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão temporária, indicando que os elementos de investigação fundamentam as hipóteses legais, havendo necessidade para a investigação.

É o relatório. DECIDO.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

A prisão temporária é medida restritiva de liberdade que pode ser determinada judicialmente durante as investigações, sendo pleiteada pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público (art. 2º, caput, da Lei n. 7.960/19891). Para tanto, são necessários os requisitos do fumus commissi delicti2 dos crimes que a lei especifica (art. 1º, III3), concomitantemente4 ao do periculum libertatis5, que está previsto nos incisos I e II do mesmo artigo, quais sejam: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Observe-se o art. 1º da Lei nº 7.960/89:


“Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. , e da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)”

Portanto, os elementos de convencimento para a decretação da prisão temporária não estão sujeitos ao mesmo rigor daqueles necessários ao estabelecimento da prisão preventiva6, tendo em vista que sua previsão está voltada exatamente ao acautelamento da investigação7.

Ao disposto na referida lei podem ser, em determinados casos, adicionadas as normas insertas no art. 2º, §4º8 c/c art. 1º9 da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), fazendo com que a prisão temporária passe a ter até 30 dias de duração. No caso dos autos, imputa-se o delito roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, o que, em tese, justificaria o pleito de até 30 dias de restrição de liberdade, nos termos do § 4º, da Lei 8.072/1990.

No entanto, adentrando na problemática, especialmente acerca da imprescindibilidade da prisão temporária do investigado para as investigações, entendo que não está preenchido este requisito, uma vez que o Ministério Público se limitou a narrar o fumus comissi delicti e eventual periculum libertatis relacionado à ordem pública e à aplicação da lei penal (evitar eventual reiteração delitiva, proteção da ordem pública), enquanto não fundamentou, de forma robusta, o requisito posto no art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89, senão vejamos:


A imprescindibilidade da decretação da prisão temporária do representado para as investigações do Inquérito Policial mostra-se evidente no intuito de colher maiores elementos de prova que possam robustecer os indícios da autoria delitiva.

Como se pode observar, as circunstâncias em que foram praticados os crimes em questão, bem como a sua gravidade, combinadas com as suspeitas que até o presente momento recaem sobre os representados, indicam que as investigações policias devem ocorrer simultaneamente ao seu encarceramento.

Trata-se, portanto, de justificação genérica e que nada comprova a necessidade da prisão temporária dos acusados para a imprescindibilidade da investigação policial. Isto é, não comprovou como a liberdade dos investigados tem o condão de prejudicar a investigação em curso, não indicou quais diligências estariam pendentes e como a liberdade deles poderia atrapalhá-las. Não se sabe, sequer, em que estágio está a investigação neste momento.

Não há, pois, comprovação da necessidade da prisão para o desenvolvimento da investigação.

No entanto, apesar de não ser cabível a tipologia de prisão em debate, não significa que não haja eventual motivo para a decretação de prisão preventiva, diante dos elementos narrados pelo Ministério Público (evitar eventual reiteração delitiva, proteção da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, etc), razão pela qual o próprio Parquet poderá solicitá-la, se assim achar necessário.

Quanto ao pedido, ", solicita-se que a Autoridade Policial apresente as imagens de câmeras de segurança analisadas, bem como os extratos referentes aos demais inquéritos em que os representados são investigados", pode ser isto requisitado diretamente pelo MP à autoridade policial, no trâmite do inquérito, não cabendo ao Poder Judiciário arcar com os ônus da acusação, quando tal medida pode ser obtida sem a intervenção judicial.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, indefiro a prorrogação da prisão temporária dos investigados Thiago Domingos Dantas da Silva e João Paulo da Silva Ribeiro

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Confere-se a esta decisão força de ofício e de mandado.

    Uauá/BA, data da assinatura eletrônica.

    CARIEL BEZERRA PATRIOTA

    Juiz de Direito Substituto


1 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

2“Em processo penal falaremos de fumus comissi delicti e de periculum libertatis em substituição aos termos utilizados no processo civil. Fumus comissi delicti significa a existência de probabilidade de ocorrência do crime (abrangendo aqui tanto os indícios de autoria quanto a materialidade). Diferencia-se assim do fumus boni iuris pois este se refere à plausibilidade do direito alegado, não estando necessariamente ligado à matéria de fato” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 7. ed em e-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB-13.1)

3 Art. 1º Caberá prisão temporária: (...) III -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT