Uau� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0000249-62.2019.8.05.0262 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Uauá
Requerente: Eva Alves De Oliveira
Autoridade: Delegacia Territorial De Policia Civil De Uaua
Requerido: Ailton Cordeiro Elpidio
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:BA49505)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por EVA ALVES DE OLIVEIRA em face de AILTON CORDEIRO ELPIDIO.

As medidas protetivas de urgência foram solicitadas em desfavor do Requerido no dia 10 de junho de 2019.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Observa-se que já houve o transcurso de mais de 4 anos entre a solicitação da medida cautelar pretendida e a presente ocasião, sendo certo que não se pode chancelar que uma medida de natureza cautelar, que deveria ser serviente a um procedimento de caráter principal, possa ser deferida anos após o seu requerimento, sem a apresentação de fatos novos que justifiquem a sua aplicação, sob pena de incorrer em constrangimento ilegal a quem a elas se encontra, doravente, submetido, vejamos:


“(...) 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.” AgRg no AREsp 1650947 / MG

“(...) 2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.” RHC 120880 / DF


Destarte, é próprio das decisões firmadas em sede de tutela de urgência provisória ou cautelar que tenham a marca da provisoriedade, sendo certo que, com a previsão constante do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, deve o Poder Judiciário ter exercício com cautela quanto à verificação da necessidade ou não de manutenção de medidas protetivas de urgência.


APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - DECISÃO QUE REVOGOU MEDIDAS PROTETIVAS - DECURSO DE LONGO PERÍODO DE TEMPO - DESINTERESSE DA OFENDIDA. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm caráter provisório e subsidiário, não podendo subsistir quando, após o decurso de longo período de tempo, os autos permanecem paralisados, sem a citação do suposto agressor, sem notícias de instauração da ação penal respectiva, bem como ausente a indicação de interesse da ofendida na manutenção das medidas. (TJ-MG - APR: 10024171152648001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018)


Em suma, a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, bem como diante do extenso lapso temporal transcorrido desde a solicitação das medidas protetivas de urgência e eventuais manifestações nos autos, este magistrado entende que o presente feito já atingiu o seu objetivo processual, devendo ser extinto a fim de evitar possível constrangimento ilegal em detrimento do autor dos fatos.

Isso não impedirá que a Parte Autora, caso venha a ser vítima de nova situação caracterizadora de violência doméstica, possa vir a pleitear novo provimento acautelatório, tendo em vista que não de forma coisa julgada material a decisão ou sentença firmada em processo cautelar.



3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, vislumbrando ausência posterior de interesse processual (utilidade), na forma do art. 485, VI, CPC/15.

Sem custas em razão da gratuidade do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.



-- AO CARTÓRIO:

Intimem-se as partes via DJE.

Não havendo recurso, arquive-se.

Confere-se à presente força de ofício/mandado/edital.

Ciência ao MP.

Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se.



Uauá-BA, data registrada no sistema.

JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0000541-47.2019.8.05.0262 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Uauá
Vitima: José Roberto Matos De Souza
Autor Do Fato: Reginaldo Dantas Dos Santos
Autoridade: Delegacia Territorial De Policia Civil De Canudos / Ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de REGINALDO DANTAS DOS SANTOS, pela prática do delito do artigo 147, do Código Penal.

Os fatos narrados são datados do dia 25 de novembro de 2019.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Na situação do crime disposto no art. 147 do CP, o prazo prescricional seria de 3 anos (art. 109, VI, do CP), porque a pena máxima (inferior a 1 ano de detenção) não excede ao lapso temporal posto na citada norma.

Destarte, tendo em vista que o delito ocorreu no dia 25 de novembro de 2019 e, até o momento, não ocorreu causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorreu lapso temporal superior a 3 anos, tempo esse suficiente para cessar o direito de punir do Estado.

Portanto, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 107, IV, do CP).

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de REGINALDO DANTAS DOS SANTOS, pela suposta prática do delito do artigo 147 do Código Penal, e determino o arquivamento do processo.

A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Arquive-se. Baixa no sistema processual.

Uauá-BA, data registrada no sistema.

JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

0000314-57.2019.8.05.0262 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Uauá
Autoridade: Delegacia Territorial De Pocilia Civil De Uaua
Autor Do Fato: Josiane Soares Oliveira
Vitima: Tamires Cardoso Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), em que figura como suposto(a) autor(a) do fato JOSIANE SOARES OLIVEIRA e como vítima TAMIRES CARDOSO DOS SANTOS.

Realizada a audiência preliminar na data de 05/09/2022, restou evidenciado a ausência injustificada da vítima.

Por fim, o Parquet manifestou-se pelo arquivamento deste procedimento investigatório ante a ausência de condição de procedibilidade para oferecimento de denúncia em desfavor do(a) autor(a) dos fatos.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A priori, renúncia é o ato de denegar o direito de exercer a ação penal por parte do ofendido (art. 104 do Código Penal), sendo esta uma causa de extinção da punibilidade que ocorre antes do oferecimento da ação penal (art. 107, inciso V, do Código Penal). Ato contínuo, a renúncia tácita ocorre quando a vítima pratica atos que vão de encontro ao deslinde criminal, caracterizando, assim, o abandono processual, bem como o descaso a continuidade do feito.

A ausência injustificada da vítima na audiência preliminar de conciliação resulta em tal tipologia de abdicação, senão vejamos:

Enunciado 117 do FONAJE: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.

A...

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