Ubaíra - Vara cível

Data de publicação02 Agosto 2021
Número da edição2912
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000478-09.2021.8.05.0263 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Elienice Moreira Souza
Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:0061307/BA)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Intimação:


ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA

Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA

CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098


Processo nº 8000478-09.2021.8.05.0263

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

AUTOR: ELIENICE MOREIRA SOUZA

REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

1. HOMOLOGO, o pedido de desistência da ação (ID 112191652), nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.

2. Julgo, por consequência, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

3. Sem custas, haja vista a concessão da gratuidade processual que ora defiro a parte autora. Sem honorários.

4. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.

5. P. R. I. CUMPRA-SE.

Ubaíra (BA), quarta-feira, 30 de junho de 2021.

RODRIGO ALEXANDRE RIZZATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

0000026-78.1997.8.05.0263 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ubaíra
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:0010020/BA)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:0018228/BA)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:0021224/BA)
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)
Executado: Genivaldo Rocha De Souza
Executado: Maria Das Gracas Rocha De Souza
Executado: Altino Lima Rocha Neto
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:0038357/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA

Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA

CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098


Processo nº 0000026-78.1997.8.05.0263

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

AUTOR: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SIA

RÉUS: GEIVIVALDO ROCHA DE SOUZA e OUTROS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

EMENTA: EXECUÇÃO - Pagamento - Quitação da obrigação - Extinção - Inteligência do art. 924, II, do CPC. Extingue-se o processo de execução tendo o devedor, através do pagamento, quitado o débito integralmente.

1. Tendo em vista que o(a) exequente peticiona informando que extrajudicialmente, o(s) devedor(es) efetuou(ram) a liquidação do débito e demais encargos indicados, após acordo firmado com o Banco (ID 39755011), com suporte nos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, objeto dos autos mencionados à epígrafe, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.

2. Recolha-se qualquer mandado, caso já tenha sido expedido.

3. Desconstitua-se a penhora de bens, caso tenha sido realizada na execução.

4. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários.

5. Após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.

6. P. R. I. CUMPRA-SE.

Ubaíra (BA), quarta-feira, 30 de junho de 2021

Rodrigo Alexandre Rizzato

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

0000026-78.1997.8.05.0263 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ubaíra
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:0010020/BA)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:0018228/BA)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:0021224/BA)
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)
Executado: Genivaldo Rocha De Souza
Executado: Maria Das Gracas Rocha De Souza
Executado: Altino Lima Rocha Neto
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:0038357/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA

Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA

CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098


Processo nº 0000026-78.1997.8.05.0263

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

AUTOR: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SIA

RÉUS: GEIVIVALDO ROCHA DE SOUZA e OUTROS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

EMENTA: EXECUÇÃO - Pagamento - Quitação da obrigação - Extinção - Inteligência do art. 924, II, do CPC. Extingue-se o processo de execução tendo o devedor, através do pagamento, quitado o débito integralmente.

1. Tendo em vista que o(a) exequente peticiona informando que extrajudicialmente, o(s) devedor(es) efetuou(ram) a liquidação do débito e demais encargos indicados, após acordo firmado com o Banco (ID 39755011), com suporte nos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, objeto dos autos mencionados à epígrafe, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.

2. Recolha-se qualquer mandado, caso já tenha sido expedido.

3. Desconstitua-se a penhora de bens, caso tenha sido realizada na execução.

4. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários.

5. Após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.

6. P. R. I. CUMPRA-SE.

Ubaíra (BA), quarta-feira, 30 de junho de 2021

Rodrigo Alexandre Rizzato

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000394-76.2019.8.05.0263 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Roque Jesus Nascimento
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:0027979/BA)
Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:0015670/BA)
Reu: Municipio De Jiquirica

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos, etc....

1. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

2. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do NCPC, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.

3. Reservo-me em apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da acionada.

4. Cite(m)-se o(as) requerido(as) através de seu representante legal e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC. Desta forma, proceda a Serventia a inclusão do feito em pauta de audiências de Conciliação e Mediação. O(s) réu(s) deverá(ão) ser citado(s) com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, NCPC).

5. Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação o(a) Conciliador(a) lotado(a) neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

6. Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.

7. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da(o) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

8. As partes devem estar acompanhadas de seus patronos ou de Defensor Público.

9. Intimem-se as partes desta decisão e cite(m)-se o(s) réu(s) através de oficial de justiça na pessoa de seu representante legal.

10. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho/decisão, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, se necessário for.

11. Intimem-se as partes procedendo-se as comunicações necessárias.

12. Cumpra-se.

Ubaíra (BA), quarta-feira, 22 de abril de 2020.

Rodrigo Alexandre Rizzato

JUIZ DE DIREITO

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