Ubaíra - Vara cível

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000122-87.2016.8.05.0263 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ubaíra
Impetrante: Iolanda Santos Oliveira
Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:0034407/BA)
Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:0018030/BA)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA

Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA

CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098


Processo nº 8000122-87.2016.8.05.0263

MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOR(A): IOLANDA SANTOS OLIVEIRA

RÉU(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA – BA e SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA – BA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por IOLANDA SANTOS OLIVEIRA contra ato do SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA – BA e SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA – BA.

Alega a(o) impetrante, em síntese, que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Município de Ubaíra/BA, desde 1994. Está investido(a) no cargo de Professor(a) Nível I do quadro do supracitado Município. Outrossim, o(a) Autor(a) concluiu em 23 de outubro de 2015, curso de Graduação Licenciatura em Letras – Habilitação em Língua Portuguesa e Resp. Literaturas – pela Faculdade Zacarias Góes - FAZAG, conforme histórico acadêmico em anexo, graduação esta que lhe permite postular mudança de nível por titulação. O Plano de Carreiras, Cargos e remuneração e funções dos servidores do magistério do Município de Ubaíra, assegura a postulante a mudança de nível por progressão horizontal em virtude de obtenção de titulação específica, em decorrência da conclusão da(s) graduação(ões) acima mencionada(s). Ocorre que, em que pese faça jus ao avanço horizontal, nos termos previstos na legislação municipal desde 2015, tendo requerido administrativamente em 10/03/2016, jamais obteve êxito.

Informa que esgotou as vias administrativas para pleitear a concessão do benefício. Requereu liminarmente que seu direito fosse garantido e no mérito pugnou pela procedência da ação.

Juntou procuração e documentos (doc. anexos).

Em decisão este Juízo indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela e determinou a notificação das autoridades coatoras, bem como a ciência do Município de Ubaíra/BA, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.010/2009 (ID 2395486).

A autoridade apontada como coatora foi notificada (ID 2945886).

O Município interveio no feito apresentando informações e juntando documentos (ID 3107655), alegando preliminarmente: impugnação a gratuidade processual; impugnação ao valor da causa; necessidade de dilação probatória. No mérito, aduziu que para o desenvolvimento no quadro do magistério público municipal incide a exigência da análise de avaliação e desempenho, documento este que não se encontra juntado aos autos, bem como, a conclusão de curso correlatos a sua função, os quais não podem ser aferidos, na forma processual estreita do mandado de segurança. Por fim, pugna pela denegação do mandamus.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público informou que: “... TENDO EM VISTAQUE NÃO EXISTE INTERESSE PÚBLICO OU DE INCAPAZES, O MP, POR FORÇA DA RECOMENDAÇÃO N. 34/2O16, DO CNMP, DEIXA DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. (ID 4247560).

A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possível ilegitimidade passiva da autoridade coatora (ID 13690168). Em manifestação a impetrante emendou a exordial, corrigindo o polo passivo (ID 14907341). A petição foi recebida com emenda à inicial, uma vez que a complexa estrutura dos órgãos administrativos nem sempre possibilita ao impetrante identificar com precisão o agente coator, determinando-se a notificação da autoridade coatora, bem como a ciência do Município de Ubaíra/BA, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.010/2009 (ID 23227236).

A autoridade apontada como coatora e o Município foram novamente notificados (ID 26168188 e 26168833), alegando preliminarmente: nulidade processual e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, reiterou as informações anteriormente prestadas (ID 27498701). Por fim, pugna pela denegação do mandamus.

A impetrante manifestou-se acerca das informações (ID 31111121).

Vieram conclusos os autos.

Decido.

Decido pelo julgamento antecipado da lide consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, pois constam nos autos elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.

I - PRELIMINARES:

DO VALOR DADO À CAUSA

Não procede a impugnação levantada pelo impugnante. Vejamos.

Como é cediço, ao Mandando de Segurança aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, exigindo-se, assim, que na petição inicial conste o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor do ato impugnado, quando for possível sua aferição, e, nas demais hipóteses, deverá haver uma estimativa por parte do Impetrante.

No caso dos autos, observa-se que o objeto da impetração consiste no direito líquido e certo, sustentado pela Impetrante, à sua promoção e progressão funcional ante a inércia do impetrado em promovê-la e progredi-la de função.

Como se vê, o objeto imediato almejado pela Impetrante reporta-se à realização de sua promoção e progressão, evidenciando-se disso que qualquer repercussão econômica possui conotação secundária, sendo mera consequência do atendimento do pleito principal.

No caso, não há como se quantificar o valor do benefício patrimonial imediato que poderá ser auferido pela Impugnada, caso seja-lhe concedida a ordem aspirada, o que impossibilita o atendimento da pretensão do Impugnante de que outro seja o valor atribuído à causa, ainda mais nos parâmetros apresentados, haja vista que, dos elementos informativos constantes nos autos, não é possível se aferir o benefício que poderia advir à Impetrante, caso deferida a ordem.

Com efeito, embora o writ, a priori, possa ostentar conteúdo patrimonial, na realidade, observa-se que a Impetrante busca, precipuamente, aferir a legalidade de atos de autoridade ao que, sem sombra de dúvida, não é dado atribuir preço, uma vez considerada sua característica inestimável.

Essas circunstâncias evidenciam a inutilidade da discussão sobre o valor da causa na espécie vertente, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 68.345: “No processo de mandado de segurança, é inócua a instauração do incidente do valor da causa, por manifestamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios” (Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 18.12.1995).

Portanto, constatado que na impetração não se busca a condenação, mas, sim, a correção de ato de autoridade considerado ilegal, deve, pois, prevalecer o valor inicialmente atribuído à causa.

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o valor dado à causa, tal como exposto na inicial.

DA GRATUIDADE PROCESSUAL

A impugnação a gratuidade processual não merece provimento. Isto por que, a parte Autora apresentou declaração e comprovante de renda, de modo a embasar o pedido, comprovantes estes que, de fato, corroboram com a alegação de hipossuficiência indigitada.

O art. 99, § 2º, do CPC/15, preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.

Art. 99, do CPC/15:

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

A presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos para evitar concessão do benefício a quem não faz jus a ele.

Com efeito, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “... o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Veja-se que “... para que o Estado Constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CRFB), independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e condição social (art. 3º, inciso IV, CRFB), é imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo (art. 5º, LXXIV, da CRFB). Vale dizer: a proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático a todos acessível. Fora deste quadro há flagrante ofensa à igualdade no processo (arts.5º, inciso I, CRFB e 125, inciso I, CPC) à paridade de armas (Waffengleichheit) -, ferindo-se daí, igualmente, o direito fundamental ao processo justo (procedural due process of law, art. 5º, inciso LIV, CRFB).” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentário ao art. 5º, LXXIV. apud “Comentários à Constituição do Brasil”, J....

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