Ubaíra - Vara cível

Data de publicação28 Maio 2021
Número da edição2871
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
CITAÇÃO

8000130-59.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Maria Lopes Da Silva Santos
Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:0053168/BA)
Advogado: Adailton Morais Arcanjo (OAB:0059528/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Sabemi Seguradora Sa

Citação:

Prezado(a) Senhor(a),

De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA da comarca de UBAÍRA, através da presente carta de citação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta CITADO dos termos da presente ação, e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão do ID=56948327.

ADVERTÊNCIA/PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o (s) réu (s) não contestar (em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, será (ão) considerado (s) revel (éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (s) autor (es), ficando, ainda, ciente (s) de que o recibo AR que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 e de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, este foi foi inserido na pauta de audiências por videoconferência do dia Tipo: AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Sala: VIRTUAL Data: 11/06/2021 Hora: 10:30 , a ser realizada pelo CEJUSC REGIONAL CRUZ DAS ALMAS, na sala virtual CRUZ.CR1, acessível pelo link https://call.lifesizecloud.com/5711734, ficando intimadas as partes através de seus respectivos advogados

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente e, portanto, a visualização da inicial e das demais peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sitio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na internet, no endereço indicado no rodapé desta página, sendo considerado vista pessoal (Art. 9º, § 1° da Lei Federal 11.419/2006), o que desobriga a anexação de qualquer peça processual.

UBAÍRA/BA, 27 de maio de 2021.

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

AVERALDO DE OLIVEIRA GALVAO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
CITAÇÃO

8000130-59.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Maria Lopes Da Silva Santos
Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:0053168/BA)
Advogado: Adailton Morais Arcanjo (OAB:0059528/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Sabemi Seguradora Sa

Citação:

Prezado(a) Senhor(a),

De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA da comarca de UBAÍRA, através da presente carta de citação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta CITADO dos termos da presente ação, e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão do ID=56948327.

ADVERTÊNCIA/PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o (s) réu (s) não contestar (em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, será (ão) considerado (s) revel (éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (s) autor (es), ficando, ainda, ciente (s) de que o recibo AR que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 e de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, este foi foi inserido na pauta de audiências por videoconferência do dia Tipo: AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Sala: VIRTUAL Data: 11/06/2021 Hora: 10:30 , a ser realizada pelo CEJUSC REGIONAL CRUZ DAS ALMAS, na sala virtual CRUZ.CR1, acessível pelo link https://call.lifesizecloud.com/5711734, ficando intimadas as partes através de seus respectivos advogados

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente e, portanto, a visualização da inicial e das demais peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sitio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na internet, no endereço indicado no rodapé desta página, sendo considerado vista pessoal (Art. 9º, § 1° da Lei Federal 11.419/2006), o que desobriga a anexação de qualquer peça processual.

UBAÍRA/BA, 27 de maio de 2021.

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

AVERALDO DE OLIVEIRA GALVAO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000521-14.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Davi Monteiro Costa
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:0038357/BA)
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:0039488/BA)
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:0040502/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos, etc...

1. Recebo a inicial.

2. Sem custas nos termos da lei de regência.

3. Relatório dispensado nos termos do art. 38, última parte, da Lei 9.099/95.

4. O CPC/2015, no art. 294 e ss., estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência.

A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC/15, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Na hipótese em tela não vislumbro, ainda que em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, sobretudo pela necessidade de análise de maiores fatos, o que somente será possível na fase instrutória.

Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo.

5. Cite(m)-se a(s) acionada(s) por carta com AR para comparecer à sessão de conciliação, constando a advertência prevista no § 1º do art. 18.

6. Proceda-se a Serventia a inclusão do feito em pauta de audiências de Conciliação e Mediação. Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação o(a) Conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.

7. Intimem-se as partes desta decisão. A parte autora pessoalmente e seu advogado via DPJ.

8. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho/decisão, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.

9. Cumpra-se.

Ubaíra (BA), 24 de agosto de 2020.

Rodrigo ALEXANDRE Rizzato

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000521-14.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Davi Monteiro Costa
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:0038357/BA)
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:0039488/BA)
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:0040502/BA)
Reu: Companhia...

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