Ubaíra - Vara cível
Data de publicação | 25 Julho 2022 |
Número da edição | 3143 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000038-52.2017.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Aurelina Pereira Souza
Advogado: Rosimeire Moura Amaral (OAB:BA49579)
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:BA22385)
Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAÍRA/BA
Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaíra/BA
CEP: 45.310-000. Tel.: (75) 3544-2098 - E-MAIL: vcivelubaira@tjba.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
AUTOR: AURELINA PEREIRA SOUZA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Ubaíra/BA,fica intimada a parte AUTORA: AURELINA PEREIRA SOUZA de que o alvará requerido foi confeccionado e enviado ara assinatura do magistrado, nesta data.
AVERALDO DE OLIVEIRA GALVAO
Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000038-52.2017.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Aurelina Pereira Souza
Advogado: Rosimeire Moura Amaral (OAB:BA49579)
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:BA22385)
Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAÍRA/BA
Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaíra/BA
CEP: 45.310-000. Tel.: (75) 3544-2098 - E-MAIL: vcivelubaira@tjba.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
AUTOR: AURELINA PEREIRA SOUZA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Ubaíra/BA,fica intimada a parte AUTORA: AURELINA PEREIRA SOUZA de que o alvará requerido foi confeccionado e enviado ara assinatura do magistrado, nesta data.
AVERALDO DE OLIVEIRA GALVAO
Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000058-15.2017.8.05.0143 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: M. O. S.
Advogado: Alexandra De Souza Barreto (OAB:BA55799)
Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177)
Advogado: Ticiana Pacheco Nery (OAB:BA52672)
Reu: J. B. A.
Advogado: Paulo Jose Santos De Almeida (OAB:BA55115)
Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA
Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA
CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098
Processo nº 8000058-15.2017.8.05.0143 AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ABANDONO AFETIVO |
AUTORES: MARILENE OLIVEIRA ANDRADE |
RÉU: JOÃO BATISTA ANDRADE |
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
MARILENE OLIVEIRA ANDRADE, devidamente qualificado(a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado(a) regularmente constituído(a), ajuíza a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ABANDONO AFETIVO em face de JOÃO BATISTA ANDRADE, também qualificado(a), alegando que: “... sempre foi, informalmente conhecida como filha do Réu, fruto de um relacionamento extraconjugal, todavia, o mesmo se recusava a proceder ao reconhecimento formal, fugindo das obrigações de pai, bem como sempre se furtou em fornecer qualquer tipo de ajuda a ela. Durante toda infância e juventude da Autora, o genitor agiu sempre com frieza, ao contrário do que dispensava aos seus demais filhos, oriundos de seu casamento, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro. Não tendo outra alternativa, a Autora ingressou com ação de reconhecimento de paternidade. O Requerido se recusou a realizar o DNA e reconheceu a Autora, conforme processo nº 0382116-55.2012.8.05.0001 e processo nº 8000125- 14.2016.805.0143. Entretanto, o Requerido vem constantemente ofendendo a Autora, dizendo que não é seu pai, que só a reconheceu para se livrar da justiça, ainda por cima espalha tais informações por toda a cidade. Outrossim, em razão da Autora continuar a tentar uma aproximação com seu pai, o mesmo passou a lhe ameaçar com um revolver (...). Em decorrência do abandono, a Autora sofreu e sofre com problemas de depressão, fato que também lhe prejudica em colocar-se no mercado de trabalho, passando dificuldades financeiras graves. O Autor tem boas condições financeiras, pois é corretor de imóveis, sempre assistiu os outros filhos tanto afetiva como financeiramente. (...) A Autora entretanto não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, (...). Como o pai postergou por anos o reconhecimento judicial da paternidade (tendo inclusive se negado a fazer o exame em DNA, a filiação foi declarada apenas em 28/09/2015 quando a Autora já estava com 42 anos de idade.”
Pleiteia indenização por danos morais e materiais pela abandono afetivo.
Determinou-se a citação do(a) requerido(a) e a intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC (ID 8230048).
O requerido foi devidamente citado(a) (ID 12207874).
As partes compareceram à audiência designada, entretanto, a conciliação restou frustrada, haja vista a intransigência das partes (ID 12911986).
O(a) requerido(a) apresentou contestação (ID 13298143 - Págs. 1/11) e juntou documentos, se defendeu alegando: preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição trienal. No mérito aduziu que a autora não teria demonstrado o abandono material; contestou também a ocupação laboral de corretor de imóveis e afirmou que sobrevive da sua aposentadoria, que não havia investigação policial contra si nem que teria ameaçado a autora exibindo um revolver. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 16063079 - Pág. 1/4).
Despacho saneador (ID 36672008 - Pág. 1/2).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes, bem como as testemunhas arroladas pelas partes (ID 39210906 - Pág. 1/4)
As partes se manifestaram em alegações finais reiterativas, a parte autora (ID 41448368 - Pág. 1/6) e a parte acionada (ID 42712051 - Pág. 1/3).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência do pedido. (ID 58052052 - Pág. 1/3)
É o resumo do essencial. Fundamento e decido.
PRELIMINARES:
As preliminares suscitadas pela parte acionada já foram enfrentadas em fase de saneamento (ID 36672008 - Pág. 1/2).
DO MÉRITO. DECIDO:
É incontroverso que o réu foi declarado pai da autora por sentença proferida em processo de investigação de paternidade no ano de 2015.
A presente ação foi ajuizada no ano de 2017.
Pois bem.
Os relatórios psiquiátricos apresentados pela autora confirmam o seu preocupante estado emocional, fato este que foi constatado até mesmo durante a assentada de instrução, todavia, não há qualquer prova de que o desequilíbrio psicológico tenha como causa o alegado abandono causado pelo réu. Não há nexo causal.
Não há sequer prova dos alegado danos morais.
Entendo que o mero reconhecimento da paternidade pelo réu no curso de demanda ajuizada pela autora não significa, necessariamente, que ela tinha conhecimento de sua condição de pai desde a concepção.
As provas apresentadas pelo réu demostram o seu precário estado de saúde, padecendo de enfermidade cardíaca.
A autora, igualmente, não se desincumbiu de provar a abastada condição financeira do réu, de que seria agiota. Nada disso foi demonstrado durante a instrução. Ao contrário, a testemunha Wellington confirmou que o réu é aposentado e que ele faz uso de vários medicamentos
A mesma testemunha Wellington relatou que o réu até tentou contato com a autora, sem êxito.
O réu informou que a autora sempre o xingava, nunca atendia o seu telefonema e que ela também brigou com a sua esposa.
Portanto, além de não demonstrado os danos morais e o nexo de causalidade entre o estado depressivo da autora e a conduta do réu, os autos demonstram que a demandante, em verdade, dificultou qualquer aproximação de seu genitor, ora réu, considerando o seu instável comportamento no âmbito psicológico.
O réu também alegou que não prestou assistência material à autora porque ela “tem marido”. O réu, considerando ser a autora maior e capaz e casada, não tem mesmo, como regra, a obrigação legal de prestar alimentos à sua filha. Também não se mostra cabível o pagamento de alimentos antes do reconhecimento.
A testemunha Cléria nada de relevante informou, dizendo que não acompanhou a vida da...
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