Ubaíra - Vara cível
Data de publicação | 21 Março 2022 |
Número da edição | 3061 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000304-05.2018.8.05.0263 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ubaíra
Exequente: I. D. J. S.
Advogado: Tassia Souza Oliveira (OAB:BA52844)
Executado: V. B. D. S.
Advogado: Joelio Almeida Santos (OAB:BA61419)
Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000304-05.2018.8.05.0263 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA | ||
EXEQUENTE: ISAILDA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA52844) | ||
EXECUTADO: VALDINEY BISPO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), JOELIO ALMEIDA SANTOS (OAB:BA61419) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos promovida por C.S.B e I.S.B., representado por sua genitora, em face de VALDINEY BISPO DOS SANTOS.
Em sede de inicial a exequente informou o inadimplemento da obrigação de alimentar, por parte do genitor, no período de junho até agosto de 2018.
Após citado, a parte executada não efetuou pagamento, ato contínuo, a Autora em ID – 31273051 pediu a prisão do devedor, após vista do MP, foi decretada a prisão.
Em decisão de ID – 82656897, o executado foi intimado a pagar a quantia de R$ 8.982,00.
Em ID – 97540156, o executado apresentou comprovantes de pagamento do débito alimentar.
Em despacho de ID – 105833759, a parte autora foi intimada a se manifestar, mas se manteve silente a respeito do pagamento da obrigação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Nota-se da análise dos autos, que o genitor comprovou o pagamento dos valores determinados em decisão ID 82656897. Uma vez que, devidamente intimada, a parte exequente não impugnou os valores depositados, entende-se que houve assentimento tácito..
Pelo exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação do débito.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
UBAÍRA/BA, 07 de fevereiro de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000304-05.2018.8.05.0263 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ubaíra
Exequente: I. D. J. S.
Advogado: Tassia Souza Oliveira (OAB:BA52844)
Executado: V. B. D. S.
Advogado: Joelio Almeida Santos (OAB:BA61419)
Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000304-05.2018.8.05.0263 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA | ||
EXEQUENTE: ISAILDA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA52844) | ||
EXECUTADO: VALDINEY BISPO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), JOELIO ALMEIDA SANTOS (OAB:BA61419) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos promovida por C.S.B e I.S.B., representado por sua genitora, em face de VALDINEY BISPO DOS SANTOS.
Em sede de inicial a exequente informou o inadimplemento da obrigação de alimentar, por parte do genitor, no período de junho até agosto de 2018.
Após citado, a parte executada não efetuou pagamento, ato contínuo, a Autora em ID – 31273051 pediu a prisão do devedor, após vista do MP, foi decretada a prisão.
Em decisão de ID – 82656897, o executado foi intimado a pagar a quantia de R$ 8.982,00.
Em ID – 97540156, o executado apresentou comprovantes de pagamento do débito alimentar.
Em despacho de ID – 105833759, a parte autora foi intimada a se manifestar, mas se manteve silente a respeito do pagamento da obrigação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Nota-se da análise dos autos, que o genitor comprovou o pagamento dos valores determinados em decisão ID 82656897. Uma vez que, devidamente intimada, a parte exequente não impugnou os valores depositados, entende-se que houve assentimento tácito..
Pelo exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação do débito.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
UBAÍRA/BA, 07 de fevereiro de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000039-77.2015.8.05.0143 Busca E Apreensão
Jurisdição: Ubaíra
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)
Requerido: Joscelma De Santana Borges
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000039-77.2015.8.05.0143 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA | ||
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460) | ||
REQUERIDO: JOSCELMA DE SANTANA BORGES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOCELMA DE SANTANA BORGES.
Em petição de ID 94003383, o autor requereu a desistência da ação e sua consequente extinção.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo desistente, na forma do art. 90 do CPC.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista não ter ocorrido a citação.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais e, após as baixas legais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
UBAÍRA/BA, 25 de fevereiro de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000423-29.2019.8.05.0263 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Antonio Lomanto Netto
Advogado: Camila Cerqueira Trabuco (OAB:BA59105)
Advogado: Ana Carolina Lomanto Da Cunha Guedes (OAB:BA23059)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000423-29.2019.8.05.0263 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA | ||
AUTOR: ANTONIO LOMANTO NETTO | ||
Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO (OAB:BA59105), ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por Antonio Lomanto Netto.
Em despacho proferido por este Juízo na data de 18 de maio de 2020 (ID - 56960385), foi determinado que a parte juntasse "seus documentos pessoais, comprovante de residência, certidões de inteiro teor de seus assentos de nascimento e casamento, bem como certidão de inteiro teor do assento de nascimento de seu genitor, sob pena de arquivamento (art. 321, parágrafo único, do NCPC).
O prazo, todavia, decorreu sem manifestação, como atesta certidão de ID 104382441.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo de 30 dias
Nota-se, da análise dos autos, que o processo se encontra parado desde maio de 2020, não tendo a parte suprido a falta no prazo legal, caracterizando, portanto, abandono da causa.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, conforme dispõe o art.98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado,...
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