Ubaíra - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2021
Número da edição2960
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

0000046-35.1998.8.05.0263 Embargos À Execução
Jurisdição: Ubaíra
Embargante: Denilson Da Silva Rocha
Advogado: Sergio Jose De Oliveira Borges (OAB:0006773/BA)
Embargante: Altino Lima Rocha Neto
Advogado: Ailton Abreu Rocha (OAB:0015682/BA)
Embargado: Banco Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:0018228/BA)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:0021224/BA)
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA

Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA

CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098


Processo nº 0000046-35.1998.8.05.0263

EMBARGOS À EXECUÇÃO

AUTOR: DENILSON DA SILVA ROCHA e outros

REU: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A

D E C I S Ã O

Vistos, etc...

Considerando o teor da certidão anexa (ID 103294331), informando que “... a ação principal n 0000038-29.1996.8.05.0263 foi arquivada definitivamente, nesta data, conforme sentença homologatória proferida em 20 de abril de 2020, com trânsito em julgado em 03/06/2020”. Desta forma, determino o seu arquivamento e consequente baixa.

Por força do princípio da causalidade, custas se houver, pela parte embargante.

Providencie-se a baixa na distribuição e no registro.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Ubaíra (BA), quinta-feira, 20 de maio de 2021.

Rodrigo Alexandre Rizzato

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

0000100-15.2009.8.05.0263 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ubaíra
Exequente: O Municipio De Ubaíra
Advogado: Geovane Dias Da Rocha (OAB:0003720/BA)
Advogado: Paulo Anesio Franca De Matos (OAB:0013730/BA)
Executado: João Américo De Oliveira Neto

Intimação:

ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA

Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA

CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098


Processo nº 0000100-15.2009.8.05.0263

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

AUTOR: MUNICIPIO DE UBAÍRA/BA

RÉU: João Américo De Oliveira Neto

S E N T E N Ç A

Vistos, etc ...

É visível o desinteresse da parte exequente. Apesar de devidamente intimado(a) (ID 26935702 - Pág. 1) para cumprir o R. Despacho (ID 26935701 - Pág. 2), informar o endereço do Representante do Espólio, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito/da execução, sob pena de arquivamento, o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (cf. Certidão anexa 26935703 - Pág. 1).

O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s) há mais de 04 (quatro) anos, permanecendo paralisado por absoluta omissão e desídia, ficando até a presente data sem promover os devidos atos para continuidade do feito, impossibilitando assim a realização de qualquer ato processual.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6° - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8°, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada alcançar a eficiência e a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1°, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7°.

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.

Sem custas, uma vez que se trata de execução promovida pela Fazenda Pública. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.

P. R. I. CUMPRA-SE.

Ubaíra (BA), segunda-feira, 11 de outubro de 2021.

Rodrigo Alexandre Rizzato

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000166-38.2018.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Maria Alexandrina De Souza Santos
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:0022385/BA)
Advogado: Rosimeire Da Silva Moura (OAB:0049579/BA)
Advogado: Jairo De Jesus Ferreira (OAB:0056297/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:0043870/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA SANTOS, move AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço.

DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA:

Rejeito a preliminar em face de litispendência arguida pela ré, tendo em vista que, embora a mesma parte tenha ingressado com duas ações, referidas ações dizem respeito a endereços e contratos distintos, como pode ser comprovado no evento ID 12254531 da presente ação e no evento ID 12255411 do processo nº 8000167-23-2018.805.0263. Afastada a preliminar.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL:

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, possuído causa de pedir determinada e pedido lícito e juridicamente possível.

DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DA IMPOSSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DA LEI 9099/95:

A pretensão resistida em Juízo não está a depender de intrincada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessária tão-somente a análise dos documentos já juntados na presente ação. Rejeito a preliminar arguida.

Sem pedido liminar.

Destarte, a Ré contestou a ação pugnando por sua total improcedência, ante as infundadas alegações da parte Autora.

É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO.

Alega a parte Autora que no dia 20.12.2017 ocorreu curto circuito no transformador que fica localizado em sua rua, ocasionando imediata interrupção no fornecimento de energia elétrica e que a mesma só foi restabelecida no dia 22.12.2017, 53h:45min após referida interrupção.

Por fim, alegou que os fatos narrados geraram desconforto e prejuízos, pois perdeu todos os alimentos que estavam...

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