Ubaíra - Vara cível

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000087-54.2021.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Carlos Cerqueira Alves
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488)
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357)
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos, etc...

1. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

2. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do NCPC, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.

3. O CPC/2015, no art. 294 e ss., estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência.

A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC/15, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Na hipótese em tela não vislumbro, ainda que em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, sobretudo pela necessidade de análise de maiores fatos, o que somente será possível na fase instrutória.

Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo.

4. Evidenciada dificuldade para a realização de audiência de conciliação no presente momento em virtude da suspensão do atendimento presencial pelo Poder Judiciário fomentada pela pandemia do COVID-19, tal ato será oportunamente realizado, num segundo momento. Desta forma, recebo a inicial pelo procedimento comum, cite(m)-se o(as) requerido(as), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos Autos, nos termos dos artigos 335 e 183 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).

5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo legal, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.

6. Cite(m)-se o(s) réu(s) através de qualquer meio hábil de comunicação (oficial de justiça, via postal - AR, carta precatória), conforme o caso.

7. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho/decisão, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, se necessário for.

8. Intimem-se as partes procedendo-se as comunicações necessárias.

9. Cumpra-se.

Ubaíra (BA), 18 de fevereiro de 2021.

Rodrigo Alexandre Rizzato

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000190-32.2019.8.05.0263 Execução Fiscal
Jurisdição: Ubaíra
Exequente: Luzinete Lopes Santana Oliveira
Advogado: Caio Cardoso Marambaia (OAB:BA53281)
Executado: Municipio De Jiquirica
Advogado: Tassia Souza Oliveira (OAB:BA52844)
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189)
Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031)

Intimação:

Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito.

Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação.

UBAÍRA/BA, 21 de fevereiro de 2022.

Luiz Carlos Vilas Boas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000183-40.2019.8.05.0263 Execução Fiscal
Jurisdição: Ubaíra
Exequente: Leordino Silva Da Cruz
Advogado: Raimundo Luiz Falcao Brandao (OAB:BA48269)
Advogado: Leonardo Andrade Lordelo Brandao (OAB:BA61589)
Executado: Municipio De Jiquirica
Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932)

Intimação:

Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito.

Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação.

UBAÍRA/BA, 26 de janeiro de 2022.

Luiz Carlos Vilas Boas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

0000001-37.1997.8.05.0143 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ubaíra
Exequente: Francisca Santos Da Felicidade
Advogado: Antonio Ferreira Leal (OAB:BA5903)
Advogado: Railda Merces Leal (OAB:BA5905)
Exequente: Luiz Carlos Souza Santos
Exequente: Elizane Pereira Santos
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Em razão do lapso temporal transcorrido, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se há interesse na causa, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.

UBAÍRA/BA, 9 de dezembro de 2021.

Luiz Carlos Vilas Boas

Juiz Substituto

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