Ubaíra - Vara cível

Data de publicação15 Julho 2021
Número da edição2900
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000058-15.2017.8.05.0143 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Marilene Oliveira Santos
Advogado: Alexandra De Souza Barreto (OAB:0055799/BA)
Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:0056177/BA)
Advogado: Ticiana Pacheco Nery (OAB:0052672/BA)
Reu: Joao Batista Andrade
Advogado: Paulo Jose Santos De Almeida (OAB:0055115/BA)
Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:0036081/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA

Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA

CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098

Processo nº 8000058-15.2017.8.05.0143

AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ABANDONO AFETIVO

AUTORES: MARILENE OLIVEIRA ANDRADE

RÉU: JOÃO BATISTA ANDRADE

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

MARILENE OLIVEIRA ANDRADE, devidamente qualificado(a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado(a) regularmente constituído(a), ajuíza a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ABANDONO AFETIVO em face de JOÃO BATISTA ANDRADE, também qualificado(a), alegando que: “... sempre foi, informalmente conhecida como filha do Réu, fruto de um relacionamento extraconjugal, todavia, o mesmo se recusava a proceder ao reconhecimento formal, fugindo das obrigações de pai, bem como sempre se furtou em fornecer qualquer tipo de ajuda a ela. Durante toda infância e juventude da Autora, o genitor agiu sempre com frieza, ao contrário do que dispensava aos seus demais filhos, oriundos de seu casamento, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro. Não tendo outra alternativa, a Autora ingressou com ação de reconhecimento de paternidade. O Requerido se recusou a realizar o DNA e reconheceu a Autora, conforme processo nº 0382116-55.2012.8.05.0001 e processo nº 8000125- 14.2016.805.0143. Entretanto, o Requerido vem constantemente ofendendo a Autora, dizendo que não é seu pai, que só a reconheceu para se livrar da justiça, ainda por cima espalha tais informações por toda a cidade. Outrossim, em razão da Autora continuar a tentar uma aproximação com seu pai, o mesmo passou a lhe ameaçar com um revolver (...). Em decorrência do abandono, a Autora sofreu e sofre com problemas de depressão, fato que também lhe prejudica em colocar-se no mercado de trabalho, passando dificuldades financeiras graves. O Autor tem boas condições financeiras, pois é corretor de imóveis, sempre assistiu os outros filhos tanto afetiva como financeiramente. (...) A Autora entretanto não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, (...). Como o pai postergou por anos o reconhecimento judicial da paternidade (tendo inclusive se negado a fazer o exame em DNA, a filiação foi declarada apenas em 28/09/2015 quando a Autora já estava com 42 anos de idade.”

Pleiteia indenização por danos morais e materiais pela abandono afetivo.

Determinou-se a citação do(a) requerido(a) e a intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC (ID 8230048).

O requerido foi devidamente citado(a) (ID 12207874).

As partes compareceram à audiência designada, entretanto, a conciliação restou frustrada, haja vista a intransigência das partes (ID 12911986).

O(a) requerido(a) apresentou contestação (ID 13298143 - Págs. 1/11) e juntou documentos, se defendeu alegando: preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição trienal. No mérito aduziu que a autora não teria demonstrado o abandono material; contestou também a ocupação laboral de corretor de imóveis e afirmou que sobrevive da sua aposentadoria, que não havia investigação policial contra si nem que teria ameaçado a autora exibindo um revolver. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica (ID 16063079 - Pág. 1/4).

Despacho saneador (ID 36672008 - Pág. 1/2).

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes, bem como as testemunhas arroladas pelas partes (ID 39210906 - Pág. 1/4)

As partes se manifestaram em alegações finais reiterativas, a parte autora (ID 41448368 - Pág. 1/6) e a parte acionada (ID 42712051 - Pág. 1/3).

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência do pedido. (ID 58052052 - Pág. 1/3)

É o resumo do essencial. Fundamento e decido.

PRELIMINARES:

As preliminares suscitadas pela parte acionada já foram enfrentadas em fase de saneamento (ID 36672008 - Pág. 1/2).

DO MÉRITO. DECIDO:

É incontroverso que o réu foi declarado pai da autora por sentença proferida em processo de investigação de paternidade no ano de 2015.

A presente ação foi ajuizada no ano de 2017.

Pois bem.

Os relatórios psiquiátricos apresentados pela autora confirmam o seu preocupante estado emocional, fato este que foi constatado até mesmo durante a assentada de instrução, todavia, não há qualquer prova de que o desequilíbrio psicológico tenha como causa o alegado abandono causado pelo réu. Não há nexo causal.

Não há sequer prova dos alegado danos morais.

Entendo que o mero reconhecimento da paternidade pelo réu no curso de demanda ajuizada pela autora não significa, necessariamente, que ela tinha conhecimento de sua condição de pai desde a concepção.

As provas apresentadas pelo réu demostram o seu precário estado de saúde, padecendo de enfermidade cardíaca.

A autora, igualmente, não se desincumbiu de provar a abastada condição financeira do réu, de que seria agiota. Nada disso foi demonstrado durante a instrução. Ao contrário, a testemunha Wellington confirmou que o réu é aposentado e que ele faz uso de vários medicamentos

A mesma testemunha Wellington relatou que o réu até tentou contato com a autora, sem êxito.

O réu informou que a autora sempre o xingava, nunca atendia o seu telefonema e que ela também brigou com a sua esposa.

Portanto, além de não demonstrado os danos morais e o nexo de causalidade entre o estado depressivo da autora e a conduta do réu, os autos demonstram que a demandante, em verdade, dificultou qualquer aproximação de seu genitor, ora réu, considerando o seu instável comportamento no âmbito psicológico.

O réu também alegou que não prestou assistência material à autora porque ela “tem marido”. O réu, considerando ser a autora maior e capaz e casada, não tem mesmo, como regra, a obrigação legal de prestar alimentos à sua filha. Também não se mostra cabível o pagamento de alimentos antes do reconhecimento.

A testemunha Cléria nada de relevante informou, dizendo que não acompanhou a vida da autora e não sabe dizer porque ela entrou em depressão.

Renato, também ouvido em Juízo, relatou não ter conhecimento acerca da relação da autora com o réu.

Ora, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Antes, trata-se, apenas, de um fato lamentável da vida.

Nesse sentido o E. TJMG:

“O tardio reconhecimento de paternidade, se não estabelecido vínculo de convivência entre pai biológico e filho, depois de muitos anos de vida distanciados no tempo e espaço, ainda que essa situação de fato possa ser cunhada de abandono afetivo, não configura ato ilícito passível de reparação” (Autos n. 1.0720.09.052727-9/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 18/01/2012).

Entendeu acertadamente o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“a jurisprudência pátria vem admitindo a possibilidade de dano afetivo suscetível de ser indenizado, desde que bem caracterizada violação aos deveres extrapatrimoniais integrantes do poder familiar, configurando traumas expressivos ou sofrimento intenso ao ofendido. Inocorrência na espécie. Depoimentos pessoais e testemunhais altamente controvertidos. Necessidade de prova da efetiva conduta omissiva do pai em relação à filha, do abalo psicológico e do nexo de causalidade. Alegação genérica não amparada em elementos de prova. Non liquet, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a impor a improcedência do pedido” (TJSP, Apelação n. 0006195-03.2014.8.26.0360, Acórdão n. 9689092, Mococa, Décima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 09/08/2016, DJESP 02/09/2016).

Também o TJRS assim já se manifestou:

“O dano moral exige extrema cautela no âmbito do direito de família, pois deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Para haver obrigação de indenizar, exige-se a violação de um direito da parte, com a comprovação dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido, e o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral” (TJRS, Apelação Cível n. 0087881-15.2017.8.21.7000, Porto Alegre, Sétima Câmara Cível, Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 31/05/2017, DJERS 06/06/2017).

A responsabilidade civil subjetiva assenta-se em três indissociáveis elementos, quais sejam: conduta (dolosa ou culposa), dano e nexo causal (art. 186, CC), de modo que, não demonstrado algum deles, inviável se torna acolher qualquer pretensão ressarcitória.

Portanto, por todos os ângulos a serem analisados, saída não resta senão julgar improcedente o...

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