Ubaíra - Vara cível

Data de publicação16 Setembro 2020
Número da edição2699
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

0000460-71.2014.8.05.0263 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: M. S. D. J.
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:0038357/BA)
Réu: I. S. D. C.
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:0019223/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA, INTERDITOS E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA

Fórum Desemb. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA

CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS

Processo nº 0000460-71.2014.8.05.0263

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

MARIVALDO SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado(a) e através de advogado(a), ingressou com a presente Ação de Reconhecimento de União Estável em face de IVONILDA SANTOS DA CONCEIÇÃO, alegando, em síntese, que conviveu com o(a) requerido(a) por mais de 10 (dez) anos, como se casados fossem. Pede o reconhecimento da união estável e partilha de bens.

Juntou procuração e documentos (doc. anexos).

Determinada a citação do(a) acionado(a) (ID 23779638), o(a) mesmo(a) foi citado(a) (ID 23779638).

Em audiência de conciliação as partes optaram em celebrar acordo e pugnaram por sua homologação (ID 23779664).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (ID 71719970).

Vieram conclusos os autos.

Decido.

Entendo que não há a necessidade de produção de prova em audiência, pois constam nos autos elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento deste juízo monocrático, o feito pode ser julgado antecipadamente (CPC, art. 355, I).

Trata-se de ação visando o reconhecimento de união estável e partilha de bens entre as partes.

A união estável é instituto equiparado à entidade familiar que recebe a proteção do Estado, como consagra o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Ademais, está regulada no artigo 1.723 e seguintes do novo Código Civil, além das disposições legais nas Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, aí residindo o legítimo interesse da autora em manejar a presente ação a fim de ver assegurados direitos dela resultantes.

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 3º - PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

“Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

O reconhecimento e regulamentação das relações familiares informais, conhecidas como “união estável”, constitui um grande avanço no Direito de Família pátrio. Conforme progridem os costumes de uma sociedade, marcadamente a sociedade brasileira, conhecida por sua informalidade, faz-se mister um avanço nas normas jurídicas a fim de regulamentar as inovações fáticas, no sentido de proteger o interesse dos particulares e, também, o interesse público inerente a essas relações.

A Lei nº 9.278/96 disciplina o § 3º do art. 226 da CF, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, independente do estado civil.

O que define a união estável é o affectio maritalis, sendo de se exigir em regra que a união seja diuturna, ininterrupta, com coabitação permanente more uxório e affectio societatis. Confira-se nesse sentido:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO – CONVIVÊNCIA “MORE UXÓRIO” – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – A união estável, objeto de proteção do art. 226, § 3°, da CF, traduz-se pela vida em comum, “more uxório”, por período que revela estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos da vida familiar. Os benefícios de gratuidade de justiça podem ser concedidos em qualquer fase do processo, a partir de então.” (TJMG – AC 000.183.279-9/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Corrêa de Marins – J. 26.09.2000).

Segundo MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 316/321, “... para que se configure a união estável, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes; c) notoriedade de afeições recíprocas; d) honorabilidade; e) fidelidade ou lealdade e; f) coabitação.”

No presente caso, no curso do processo as partes optaram em celebrar acordo, sendo necessária apenas a chancela Estatal para a produção de efeitos entre os interessados.

No que concerne ao período de convivência do casal no regime de união estável, este restou incontroverso nos autos. Assim, não há dúvida sobre a convivência duradoura, pública e contínua entre as partes com o objetivo de constituir família.

Conforme já salientado alhures, os companheiros conviveram juntos em situação análoga à matrimonial por mais de 10 (dez) anos, o que é plenamente suficiente para satisfazer a exigência legal que, embora não estabeleça prazo para configurá-la, exige que a mesma tenha perdurado por período duradouro, o que aconteceu, de fato. Nesse sentido:

O STJ já decidiu pela possibilidade, conforme ementa abaixo transcrita:

“União estável. Dissolução. Interesse de agir. Partilha do patrimônio comum. Ajuste consensual. 1. A união estável autoriza os parceiros a procurar, amigavelmente, o Poder Judiciário para fazer a respectiva dissolução. 2. Recurso especial conhecido e provido, por maioria.” (STJ, REsp 178262/DF, 3ª Turma, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19.05.05, D.J. 29.08.05, pg. 326).

Destarte, HOMOLOGO por sentença em harmonia com o parecer do Ministério Púbico (ID 71719970), e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200 do Código de Processo Civil, o presente acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens, bem como em relação aos alimentos, guarda e visitas dos menores que se regerá pelas cláusulas nele constantes (ID 23779664 - Pág. 1). Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros.

Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Sem honorários, haja vista o caráter consensual.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe, dando-se baixa no registro.

P. R. I. CUMPRA-SE, após arquivem-se.

Ubaíra (BA), quarta-feira, 9 de setembro de 2020.

Rodrigo Alexandre Rizzato

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000422-44.2019.8.05.0263 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ubaíra
Requerente: A. F. D. S.
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:0040502/BA)
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:0038357/BA)
Requerente: S. S. F.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEÍS, FAMÍLIA, INTERDITOS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA

Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA

CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

Processo nº 8000422-44.2019.8.05.0263

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS e SILVANDA SANTOS FERREIRA.

Juntaram procuração e documentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, uma vez que estão preservados os interesses do(s) menor(es) (ID 68172301).

DECIDO.

Com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, o legislador constituinte derivado reformador deixou de exigir a comprovação da separação de fato do casal por mais de dois anos ou a existência de prévia separação judicial para a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio.

Assim, necessária apenas a formulação de pedido visando a extinção do vínculo matrimonial por ambos os cônjuges e a juntada da certidão de casamento. Desnecessária a realização de audiência de ratificação, porque com a emenda consolidou-se o entendimento de que o Estado-Juiz não deve interferir na manifestação de vontade das partes, mormente porque são maiores e capazes, procuraram um advogado, firmaram procuração específica com idênticos desideratos e desejam por fim ao relacionamento que tiveram durante anos.

Destarte, diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal para fins de decretação do divórcio, bastando tão somente a anuência das partes requerentes quanto ao rompimento do vínculo e restando comprovado tal requisito no caso em comento, o pedido deve ser homologado.

No que se refere a guarda e visitas destinadas ao(s) menor(es), entendo que a cumulação pretendida pode ser acolhida por medida de economia processual e visando a preservação dos interesses...

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