Ubaíra - Vara cível

Data de publicação12 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000048-28.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Arlindo Guilhermino Dos Santos
Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:0053168/BA)
Advogado: Adailton Morais Arcanjo (OAB:0059528/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Réu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:0013449/RS)
Réu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:0113786/RJ)
Réu: Liberty Seguros S/a
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:0023289/PE)

Intimação:

S E N T E N Ç A



Vistos, etc…


Tendo em vista que as partes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, H O M O L O G O por sentença os acordos celebrados (IDs 37986034 e 39749269).


Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma dos arts. 200 c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil.


Defiro o pedido de expedição do competente Alvará (ID 43471670), com lastro no(s) comprovante(s) de depósito(s) constante(s) no(s) (ID 41572415) observadas as prerrogativas do(a) advogado(a) da parte Autora, caso existentes. Observado, também, os termos do Provimento Conjunto 08/2018 (CGJ/CCI - TJBA).


Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


P. R. I. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos dando baixa na distribuição e no registro.


Ubaíra (BA), quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020.


Rodrigo ALEXANDRE RiZZato

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
SENTENÇA

8000474-74.2018.8.05.0263 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Joao Da Silva Santos
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:0039488/BA)
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:0038357/BA)
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:0040502/BA)

Sentença:

S E N T E N Ç A


Vistos, etc...


JOÃO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado(a) e através de advogado(a), ingressou com a presente ação de retificação de registro visando corrigir equívoco constante em seu assento de nascimento. Alega que quando do registro a data de seu nascimento foi grafada de forma incorreta, constando na certidão extraída com base neste registro que teria nascido em 25 de setembro de 1962, quando o correto seria 20 de setembro de 1959.


Juntou procuração e documentos.


O Ministério Público, instado a se pronunciar, informou que tendo em vista que não há interesse de incapazes, deixava de se manifestar no feito com base na Resolução nº 34/16, do CNMP.


DECIDO.


De fato, vislumbro a desnecessidade de instrução processual, tendo em vista o permissivo constante no art. 355, I, do Código de Processo Civil.


Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deferimento do pedido, em especial o(s) documento(s) juntado(s) (ID 18368964, 18368959 e 18368958) comprovam efetivamente o(s) equívoco(s) apontado(s) na inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.


In casu, verifico merecer agasalho a pretensão autoral, uma vez que está patente o erro em seu assento de nascimento. Assim sendo, entendo que as provas trazidas aos autos pelo(a) autor(a) são suficientemente robustas para comprovar a veracidade da data de nascimento. Para corroborar o alegado, trago à baila os seguintes Julgados:


“REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. ERRO. CERTIDAO DE BATISMO. Ficando demonstrada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, é cabível promover a sua retificação. Inteligência dos art. 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Recurso desprovido.” (TJ/RS. Apelação Cível nº 70017837469, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/02/2007).


“APELAÇAO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Sendo a certidão de batismo de data anterior à data do nascimento, evidente que a constante no registro civil não é a correta. O registro eclesiástico aliado à prova testemunhal coligida é suficiente para retificar a data de nascimento constante no registro civil. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 70010730679, Rel. Dra. Catarina Rita Krieger Martins, Data do Julgamento: 02/06/2005).


“APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE BATISMO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ERRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. RECURSO IMPROVIDO. Havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade do documento público, resta patente a possibilidade de retificação da Certidão de Nascimento em que o erro foi demonstrado por documento idôneo, a certidão de batismo.” (TJ-BA - APL: 00007237820078050189 BA 0000723-78.2007.8.05.0189, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2014).


Destaque-se que o registro civil somente pode ser alterado diante da existência de prova robusta colacionada aos autos. Assim sendo, flagrado o erro, é possível determinar a retificação no assento civil.


Não admitir as retificações ora pleiteadas significaria apego exagerado ao formalismo, o que sofre verdadeira repulsa nos dias atuais, máxime se a alteração postulada não prejudicar direito de terceiros ou a ordem pública, como no caso em testilha.


Assim, diante da prova documental existente nos autos, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial, determinando seja(m) efetuada(s) a(s) retificação(ões) no assento de nascimento do(a) requerente (LIVRO 38, FOLHAS 47 e TERMO 15103) para que conste a data correta de seu nascimento:


Data de nascimento: 20 de setembro de 1959.


Indefiro o pedido para que sejam encaminhados ofícios para alteração nos documentos pessoais do(a) requerente (CTPS, RG, CPF/MF, Título Eleitor, Passaporte), uma vez que esta munida de seu novo registro/assento de nascimento poderá diligenciar junto aos órgãos competentes e realizar as alterações pertinentes.


Isento de custas, haja vista a concessão de gratuidade processual que ora defiro.


Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que a presente sentença sirva como Mandado Judicial, o que dispensa a determinação de qualquer outra diligência, para fins de cumprimento do ato.


Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.


P.R.I. CUMPRA-SE.


Ubaíra (BA), Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020.

Rodrigo Alexandre Rizzato

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000485-69.2019.8.05.0263...

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