Ubaíra - Vara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000332-36.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Maria Carvalho Dos Santos
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670)
Reu: Municipio De Ubaira

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos, etc....

1. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

2. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do NCPC, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.

3. Reservo-me em apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da acionada.

4. Cite(m)-se o(as) requerido(as) através de seu representante legal e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC. Desta forma, proceda a Serventia a inclusão do feito em pauta de audiências de Conciliação e Mediação. O(s) réu(s) deverá(ão) ser citado(s) com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, NCPC).

5. Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação o(a) Conciliador(a) lotado(a) neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

6. Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.

7. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da(o) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

8. As partes devem estar acompanhadas de seus patronos ou de Defensor Público.

9. Intimem-se as partes desta decisão e cite(m)-se o(s) réu(s) através de oficial de justiça na pessoa de seu representante legal.

10. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho/decisão, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, se necessário for.

11. Intimem-se as partes procedendo-se as comunicações necessárias.

12. Cumpra-se.

Ubaíra (BA), quarta-feira, 22 de abril de 2020.

Rodrigo Alexandre Rizzato

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000332-36.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Maria Carvalho Dos Santos
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670)
Reu: Municipio De Ubaira

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos, etc....

1. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

2. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do NCPC, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.

3. Reservo-me em apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da acionada.

4. Cite(m)-se o(as) requerido(as) através de seu representante legal e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC. Desta forma, proceda a Serventia a inclusão do feito em pauta de audiências de Conciliação e Mediação. O(s) réu(s) deverá(ão) ser citado(s) com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, NCPC).

5. Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação o(a) Conciliador(a) lotado(a) neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

6. Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.

7. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da(o) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

8. As partes devem estar acompanhadas de seus patronos ou de Defensor Público.

9. Intimem-se as partes desta decisão e cite(m)-se o(s) réu(s) através de oficial de justiça na pessoa de seu representante legal.

10. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho/decisão, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, se necessário for.

11. Intimem-se as partes procedendo-se as comunicações necessárias.

12. Cumpra-se.

Ubaíra (BA), quarta-feira, 22 de abril de 2020.

Rodrigo Alexandre Rizzato

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000332-36.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Maria Carvalho Dos Santos
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670)
Reu: Municipio De Ubaira

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos, etc....

1. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

2. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do NCPC, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.

3. Reservo-me em apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da acionada.

4. Cite(m)-se o(as) requerido(as) através de seu representante legal e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC. Desta forma, proceda a Serventia a inclusão do feito em pauta de audiências de Conciliação e Mediação. O(s) réu(s) deverá(ão) ser citado(s) com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, NCPC).

5. Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação o(a) Conciliador(a) lotado(a) neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

6. Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.

7. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da(o) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

8. As partes devem estar acompanhadas de seus patronos ou de Defensor Público.

9. Intimem-se as partes desta decisão e cite(m)-se o(s) réu(s) através de oficial de justiça na pessoa de seu representante legal.

10. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho/decisão, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, se necessário for.

11. Intimem-se as partes procedendo-se as comunicações necessárias.

12. Cumpra-se.

Ubaíra (BA), quarta-feira, 22 de abril de 2020.

Rodrigo Alexandre Rizzato

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000332-36.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Maria Carvalho Dos Santos
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670)
Reu: Municipio De Ubaira

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos, etc....

1. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo...

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