Ubaíra - Vara cível

Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2717
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000038-86.2016.8.05.0263 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Paulo Reinaldo Pereira Dos Santos
Advogado: Danielle Andrade Santos (OAB:0060857/BA)
Advogado: Thiago Publio De Castro Rocha (OAB:0061270/BA)
Réu: Luis Gonçalves Coelho
Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:0026583/BA)
Réu: Manoel Antonio Da Silva

Intimação:

S E N T E N Ç A



Vistos, etc...


Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RÚSTICA com Pedido Liminar proposta por PAULO REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de LUIS GONÇALVES COELHO e MANUEL ANTONIO DA SILVA. Alega o autor que: “... é proprietário de um imóvel rural, gleba de terra localizada na região da Fazenda Lagoa do Boi, na Zona Rural deste Município, tal imóvel se encontra encravado, com acesso restrito para a via pública. Ou seja, para que o Requerente possa chegar até o seu imóvel, se faz necessário passar por uma estrada que passa por dentro dos imóveis dos Requeridos. Ocorre que, há mais de 1 (um) ano, os Requeridos diminuíram a largura da estrada, tornando a mesma muito estreita, o que acabou inviabilizando a passagem de carros e de animais com carga, sendo possível apenas que as pessoas passem andando ou com animal sem carga. Entretanto, historicamente, essa estrada sempre foi utilizada para transporte de produtos que são cultivados nos terrenos daquelas pessoas que precisam passar pela estrada em questão, dentre essas pessoas se encontra o Requerente que, desde o estreitamento da estrada, se encontra impossibilitado de levar suas produções para a cidade. (…) Porém, mesmo com todo o interesse da comunidade, os Requeridos mantiveram-se irredutíveis, demonstrando postura individualista, o que só dificultou a resolução do questão. Soma-se a isso o fato do Requerente ter um filho e uma esposa com problemas de saúde e que, constantemente, precisa levar os mesmos para o hospital, tendo que arriscar sua própria vida e a vida de seus familiares ao percorrer caminhos perigosos para chegar até a cidade, haja vista que a única alternativa de caminho é uma ponte velha de madeira que já está prestes a cair. Vale dizer que a referida ponte fica coberta pela água toda vez que o rio enche, restando assim como única saída a estrada que passa pelo terreno dos Requeridos.”


Pedem a concessão de mandado liminar e ao final a procedência do pedido com a confirmação da liminar.


Juntou com a inicial procuração e documentos.


Determinou-se a citação dos réus e a intimação das partes para comparecerem à audiência (ID 2428686). Os réus foram citados (ID 3009091) e compareceram a audiência de conciliação (ID 3048742). A audiência de conciliação restou infrutífera haja vista a intransigência das partes.


Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 3611090).


A parte autora anexou laudo técnico realizado pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura do Município de Ubaíra (ID 4230239).


Em audiência as partes requereram o prazo de 30 (trinta) dias para estabularem um acordo (ID 4309260), transcorrido esse prazo o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 5084179).


Designou-se nova audiência de instrução com intuito de serem ouvidas as testemunhas arroladas (ID 10925687).


Em audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas trazidas pela parte autora. Foi declarada encerrada a instrução processual e fixado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, sendo decretada a revelia dos réus em face da ausência de contestação tempestiva e regular. Após, foi concedida a tutela de urgência formulada pelo requerente (ID 11301525).


Foram apresentadas alegações finais pelo autor (ID 11476662) e pelos réus (IDs 12036672).


Auto de reintegração de posse (ID 11553023).


A parte autora manifestou-se (ID 16722859) informando o descumprimento da ordem liminar por parte dos acionados.


PRELIMINARES:


Sem preliminares processuais a tratar, passo ao mérito.


DECIDO


O feito teve processamento regular, preenchendo as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.


De fato, considerando a decretação da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.


Deixo de apreciar as alegações finais formuladas pelos acionados e respectivos documentos anexados posteriormente uma vez que se encontra preclusa tal oportunidade. Isso porque na audiência ocorrida no dia 28/03/2018 foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem em alegações finais e somente em 02/05/2018 os réus apresentaram alegações finais e documentos. Desta forma, desentranhem-se os documentos anexos nos IDs 12036672, 14266708, 14756670, 17814607 e 39535555, uma vez que extemporâneos, preclusas e vem tumultuando o curso processual.


A prova produzida nos autos aponta que há muitos anos existia uma servidão de passagem, a fim de permitir o acesso do autor e seus vizinhos as suas respectivas propriedades. Vejamos:


A testemunha RAFAEL DE SOUZA COLEHO, informou que: “... a passagem sempre existiu e que os acionados estreitaram a passagem, colocando cercas; que nunca presenciou violência por parte dos acionados em relação a parte autora; que a parte autora sempre passou por esse caminho, desde criança; que faz aproximadamente três anos que os requeridos estreitaram a passagem; que após isso não é mais possível a passagem de carros pelo local; que tem conhecimento de que o requerente tentou resolver a situação de forma amigável, todavia sem êxito; que a esposa do requerente é deficiente física e o autor é acidentado, motivo pelo qual ambos necessitam utilizar veículos para o trânsito no local; que há um acesso alternativo, por meio de uma ponte de madeira, todavia se trata de construção precária e que pode causar risco aos que utilizam desse caminho."


A testemunha EGIDIO DE JESUS PEREIRA, informou que: “... Que conhece a o autor e que desde que estudava e morava no local ali sempre foi caminho; que sabe informar que os réu estreitaram o caminho há uns três anos; que com a cerca de os réus colocaram não é mais possível o trafego de carros e nem de animais; que a ponte do caminho alternativo não pé segura para passagem de carros; que nunca ouviu dizer que os réus andam armados e nem que já deram tiros para cima; que a esposa do autor é deficiente física; que sabe informar que o autor já tentou acordo com os réus, mas sem êxito."


O parecer pericial e o levantamento topográfico realizado pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura do Município de Ubaíra, de lavra do Engenheiro Civil Roberto Santana Tavares, informam que: “... conforme verificado in loco, observa-se que a ponte P¹ fora construída pela Prefeitura Municipal de Ubaíra a uns quatro anos atrás em concreto armado. Que a Ponte P², em madeira, foi construída pelos moradores da região. E se encontra em situação precária podendo vir a ruir por ação de chuvas ou cargas excedentes. (...) A Ponte P¹ como já relatado antes foi construída pelo Poder Público, devendo sua função atender a todas as demandas da Comunidade. (…) Na parte que nos cabe, temos que o reclamante tem razão,, mesmo que parcial. Ele reinvidica o uso de um bem público que como definição deve servir a todos....” (ID 4230452).


Desta forma, a prova produzida nos autos demonstra que não há outro acesso que permita a passagem de maquinário agrícola, transporte de pessoas e veículos à propriedade do autor e de outros moradores – o que é imprescindível para que a produção agrícola possa ser colhida, para que as máquinas necessárias para realização do plantio possam passar e para que outras pessoas possam trafegar.


O Laudo técnico aponta que a Ponte de madeira construída pelos moradores poderá ruir a qualquer momento, o que por si só traz aos moradores insegurança e inquietude. A prova pericial não deixa margem de dúvidas de que o acesso secundário atualmente é intransitável: “... Que a Ponte P², em madeira, foi construída pelos moradores da região. E se encontra em situação precária podendo vir a ruir por ação de chuvas ou cargas excedentes.” (ID 4230452).


Não há como desconsiderar a realidade fática. Da mesma forma, é indiscutível que o trabalho rural deixou de ser meramente braçal, com transporte através de carroças e passou a ser mecanizado, com a utilização de tratores, caminhões. Ademais, o transporte de pessoas deixou de ser realizado por meio de animais, para ser realizado por ônibus, motocicletas, carros, etc... Evidente que o acesso pela ponte de madeira traria insegurança, intranquilidade e risco a todos os moradores em face das condições da ponte.


Ademais, mesmo se fosse considerado o acesso secundário ou acesso alternativo à servidão de passagem não titulada, cabe destacar que as testemunhas afirmaram que tal acesso não pode ser utilizado para a produção, ou seja, para a passagem de tratores, caminhões, carros e ônibus, o que hoje em dia, com a alta produção que se verifica na região, torna praticamente insubsistente depender de tal caminho para o escoamento das safras e do trânsito de pessoas.


Ademais, não permitir a servidão de passagem tornaria a ponte de concreto construída pela pelo Poder Público de uso exclusivo dos réus.


A prova constante dos autos conforta a pretensão do demandante e demonstra que, de fato, há uma servidão de passagem.


A posse mansa, pacífica e ininterrupta da estrada, objeto da discussão, foi comprovada pelos documentos acostados aos autos, bem como pelo depoimento das testemunhas em juízo.


Os fatos evidenciam tratar-se de caminho antigo, regular,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT