Uba�ra - Vara c�vel
Data de publicação | 05 Maio 2023 |
Número da edição | 3325 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000280-98.2023.8.05.0263 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ubaíra
Autor: I. V. S. O.
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357)
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488)
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Representante: M. N. J. S.
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Reu: V. S. D. S.
Reu: A. O. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000280-98.2023.8.05.0263 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA | ||
AUTOR: I. V. S. O. e outros | ||
Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO (OAB:BA40502), LEONAM SOUZA ROCHA (OAB:BA39488), AILTON ABREU ROCHA FILHO (OAB:BA38357) | ||
REU: VANDERLEI SOUZA DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação de alimentos proposta por I.V.S.O., menor, neste ato representada pela sua avó MARIA NILDE JESUS SOUZA em face dos genitores VANDERLEI SOUZA DA SILVA e ANDREZA OLIVEIRA DOS SANTOS.
Em apertada síntese, requer a gratuidade da justiça, em sede de liminar, alimentos provisórios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no mérito a fixação dos alimentos definitivos equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, de cada um dos requeridos.
É relatório.
Decido.
I - Da gratuidade de justiça
Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, o autor é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3o, do CPC.
Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal. Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
II - Dos alimentos provisórios
Em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do requerido, fixo os alimentos provisórios mensais devidos por pelos requeridos da seguinte forma:
a) caso haja vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos dos requeridos, devidos a partir da citação, valor este que incidirá sobre férias, abono férias, 13° salário, horas extras (se houver), adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno e verbas rescisórias não indenizatórias, não incidindo sobre os descontos obrigatórios (INSS e IR) e nem sobre o FGTS. Tais valores deverão ser descontados diretamente do contracheque de cada requerido e depositados na conta de titularidade do autor abaixo informada.
b) em caso de não haver vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo cada genitor depositar o importe de 15% até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da requerente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários.
III - Do prosseguimento do feito
Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara, que será realizada pelo CEJUSC, atendendo à prévia antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, §2o, CPC).
Por se tratar de ação de família, em obediência ao que impõe o art. 695, §1o, do CPC, não deverá ser procedido o envio de cópia da petição inicial para citação ou de informações referentes ao tipo de litígio de que tratará a Audiência.
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
UBAÍRA/BA, 03 de maio de 2023.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000280-98.2023.8.05.0263 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ubaíra
Autor: I. V. S. O.
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357)
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488)
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Representante: M. N. J. S.
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Reu: V. S. D. S.
Reu: A. O. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000280-98.2023.8.05.0263 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA | ||
AUTOR: I. V. S. O. e outros | ||
Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO (OAB:BA40502), LEONAM SOUZA ROCHA (OAB:BA39488), AILTON ABREU ROCHA FILHO (OAB:BA38357) | ||
REU: VANDERLEI SOUZA DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação de alimentos proposta por I.V.S.O., menor, neste ato representada pela sua avó MARIA NILDE JESUS SOUZA em face dos genitores VANDERLEI SOUZA DA SILVA e ANDREZA OLIVEIRA DOS SANTOS.
Em apertada síntese, requer a gratuidade da justiça, em sede de liminar, alimentos provisórios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no mérito a fixação dos alimentos definitivos equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, de cada um dos requeridos.
É relatório.
Decido.
I - Da gratuidade de justiça
Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, o autor é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3o, do CPC.
Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal. Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
II - Dos alimentos provisórios
Em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do requerido, fixo os alimentos provisórios mensais devidos por pelos requeridos da seguinte forma:
a) caso haja vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos dos requeridos, devidos a partir da citação, valor este que incidirá sobre férias, abono férias, 13° salário, horas extras (se houver), adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno e verbas rescisórias não indenizatórias, não incidindo sobre os descontos obrigatórios (INSS e IR) e nem sobre o FGTS. Tais valores deverão ser descontados diretamente do contracheque de cada requerido e depositados na conta de titularidade do autor abaixo informada.
b) em caso de não haver vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo cada genitor depositar o importe de 15% até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da requerente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários.
III - Do prosseguimento do feito
Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara, que será realizada pelo CEJUSC, atendendo à prévia antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, §2o, CPC).
Por se tratar de ação de família, em obediência ao que impõe o art. 695, §1o, do CPC, não deverá ser procedido o envio de cópia da petição inicial para citação ou de informações referentes ao tipo de litígio de que tratará a Audiência.
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
UBAÍRA/BA, 03 de maio de 2023.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000347-05.2019.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Recorrente: Josefa Balbino Dos Santos
Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080)
Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307)
Recorrido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)
Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S)
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527)
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Intimação: ...
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