Uba�ra - Vara c�vel

Data de publicação20 Junho 2023
Gazette Issue3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000442-64.2021.8.05.0263 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Jucileide Lessa Barreto Brito
Advogado: Gleicy Da Silva E Silva (OAB:BA55467)
Reu: Municipio De Ubaira

Intimação:


Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias.

Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.

Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.

Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do NCPC), ou a resposta (art. 336, NCPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC).

Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.

P.I.C.

UBAÍRA/BA, datado e assinado eletronicamente.

VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000477-87.2022.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Daniel Santana
Advogado: Jalane Soares Brito (OAB:BA72110)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).

I – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Em contestação, a acionada alega que a parte Autora não possui interesse de agir, uma vez que a relação contratual não teria sido discutida em sede administrativa, tal preliminar não merece ser acolhida.

Esse requisito processual deve ser averiguado a partir das noções de utilidade e de necessidade, ambos presentes nas alegações autorais. O interesse-utilidade estará presente quando, através do processo, o demandante poderá receber resultado favorável pretendido.

Dito isso, é importante ressaltar que nas ações condenatórias, como no caso dos autos em que há cumulação de pedido declaratório e condenatório, para configuração de interesse basta a afirmação de lesão, pois a verificação da sua existência é questão de mérito.

Assim, rejeito a preliminar.

II - DO MÉRITO

Nota-se que a parte requerida apresentou contestação genérica que não combateu as alegações inicial, ora, a cinge da demanda está relacionada com a alegação de desconhecimento da existência de relação contratual que ensejou nas cobranças.

Em ponto 3. DA VERDADE DOS FATOS” afirmou, a parte ré, que ao contrário do que dispõe em sua exordial, possui relação jurídica com as instituições financeiras acionadas, tendo realizado contrato de empréstimo consignado no dia 16/06/2021”.

Ocorre que o contrato colacionado nos autos é de pessoa estranha a lide, qual seja, AURELINO RODRIGUES MELO, conforme documento anexado e na própria peça contestatória.

As alegações autorais são verossímeis e não foram devidamente impugnadas em contestação, assim, tem razão ao autor no que tange a inexistência da relação contratual e a necessidade de suspender as cobranças, uma vez que indevidas.

II.I - DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Nesse sentido, diante da cobrança indevida de valores, faz jus a parte autora à devolução das quantias cobradas indevidamente e ainda não restituídas, em dobro, com fundamento no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, afigurando cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Inclusive, esse é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.

Desta forma, defiro o pedido de repetição em dobro do valor pago a maior na fatura de junho/2021.

II.II. DO PEDIDO DE DANO MORAL

O Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes:

O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana)[1]

Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral.

No caso em tela, o requerido foi indevidamente cobrado em razão de um contrato que não assinou, afetando verba de natureza alimentar. O que denota a ofensa à dignidade do sujeito.

Assim, considerando a peculiaridade do caso em questão, levando em conta as qualidades das partes, em especial a idade da autora, bem como a essencialidade do bem da vida que lhe foi suprimido temporariamente, fixo indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial confirmando a Decisão liminar para:

  1. a) DECLARAR inexistente o contrato de nº 817056299, e determinando a obrigação de não fazer consistente em se abster de promover cobranças, ou inscrições da parte autora nos banco de dados de restrição ao crédito, por conta dos mesmos fatos, sob pena de pagar multa diária.

  1. b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, o valor apurado, desde a data do pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação;

  1. c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais causados a esta no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.

Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.

De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.

Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.

Ubaíra/BA, datado digitalmente

Luiz Carlos Vilas Boas

Juiz de Direito

[1] Dano à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003, p.132-13

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO

8000477-87.2022.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Daniel Santana
Advogado: Jalane Soares Brito (OAB:BA72110)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

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