Uba�ra - Vara c�vel
Data de publicação | 24 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3439 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000035-58.2021.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Manoel Fortunato Dos Santos
Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000035-58.2021.8.05.0263 | |||||||||||||||||||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA | |||||||||||||||||||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000790-82.2021.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
|
|||||||||||||||||||
Jurisdição: Ubaíra Autor: Agostinho Ferreira Dos Santos Advogado: Rosimeire Moura Amaral (OAB:BA49579) Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:BA22385) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO |
|||||||||||||||||||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000191-75.2023.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Trata-se de Ação de Repetição de indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar De Tutela Provisória De Urgência proposta AGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Narra a parte autora ser correntista do Banco Bradesco para recebimento do benefício previdenciário. Sustenta que, foram descontados de sua conta valores referentes a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual não contratou. Pugna pela repetição dos valores descontados, em dobro, bem como reparação por danos morais e obrigação de fazer para que suspenda as cobranças. A demandada, ao contestar o feito, suscitou como preliminar ausência de pretensão resistida e no mérito, a legitimidade da cobrança. Pugna pela improcedência da ação. Liminar concedida – id. 379896874. Contestação e documentos no id. 396443816. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. Da preliminar de ausência de pretensão resistida Conforme preconiza o art. 3º do CPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” O feito não depende de prévia postulação e exaurimento na via administrativa. Rejeito, assim, a preliminar. II. Do mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada. Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito. Preenchidas as condições das ações e presentes os pressupostos processuais, a pretensão autoral comporta apreciação de mérito. II. 1. Da responsabilidade do Fornecedor É sabido que a responsabilidade civil, no âmbito do Direito do Consumidor, é de natureza objetiva, necessitando, para ser imposta, da demonstração do dano e do nexo de causalidade.É sabido que a responsabilidade civil, no âmbito do Direito do Consumidor, é de natureza objetiva, necessitando, para ser imposta, da demonstração do dano e do nexo de causalidade. Compulsando os autos, constata-se que houve falha na prestação de serviço da Acionada. Isto porque, em que pese às alegações tecidas pelo banco réu, vislumbro que este não trouxe aos autos instrumento contratual válido que pudesse demonstrar a efetiva contratação, de forma a provar fato extintivo do direito autoral. Verifica-se o vício do serviço (art. 20 do CDC), mais especificamente pela não demonstração da contratação do serviço. Destarte, a acionada não se desincumbiu do ônus que lhes competia, qual seja, provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, inexistente documento apto a fazer prova da contratação impugnada, a consequência processual lógica é concluir que a parte autora não solicitou o serviço gerador da cobrança, muito menos autorizou deduções em conta. Desta forma, reputo legítima a pretensão da parte autora no tocante a declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.” II.2. Do dano material e repetição do indébito em dobro Nesse sentido, diante da cobrança indevida de valores, faz jus a parte autora à devolução das quantias cobradas indevidamente e ainda não restituídas, em dobro, com fundamento no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, afigura-se cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Inclusive, esse é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697. Nesse sentido, corrobora com o entendimento a jurisprudência do TJBA, verifica-se: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DISSENSO CONTRATUAL. TESE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.[1] Procedente, portanto, o pedido de repetição do indébito em dobro. II.3. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por dano moral, vale lembrar que apenas se fará jus a ele quando a conduta afetar da cláusula geral de proteção à dignidade humana. Nota-se, dos autos, que não houve a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Sabe-se que a cobrança indevida, por si só, não é apta a gerar dano moral, pois não ofende o sujeito em sua dignidade, sendo entendido como um mero aborrecimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme, à guisa de exemplo, demonstra o acórdão abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERA COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 85, § 11° DO CPC.1. A mera cobrança indevida, não gera danos morais presumido, exceto quando o litigante comprova que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 2. Recurso improvido, com a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85,... |
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO