Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública
Data de publicação | 14 Setembro 2021 |
Número da edição | 2940 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8000769-06.2021.8.05.0264 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Frederico Monteiro Moreira
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:0055826/BA)
Reu: Municipio De Aurelino Leal
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000769-06.2021.8.05.0264 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA | ||
AUTOR: FREDERICO MONTEIRO MOREIRA | ||
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR (OAB:0055826/BA) | ||
REU: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma do art. 183 do CPC, observando-se os prazos previstos no art. 334 do mesmo diploma legal. À Secretaria para que inclua o processo na pauta de audiência de conciliação.
Na hipótese de desinteresse na tentativa de conciliação, as partes deverão comunicar o Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do art. 334, § 5º do CPC. A não comunicação seguida da ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Frustrada a conciliação, o prazo para contestação correrá nos termos do que dispõem o art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao presente ato, por mim assinado eletronicamente, força de MANDADO, visando o célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, CABENDO À SECRETARIA INSTRUIR O DOCUMENTO COM A DATA E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MENCIONADA NESTA DECISÃO, INFORMANDO A PARTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VÍDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO JUDICIÁRIO 276/2020.
Int.
Cumpra-se.
Ubaitaba, 09 de maio de 2021.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
0000476-27.2013.8.05.0015 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Elisson Luiz Santos Da Silva
Advogado: Nicolle Ramos Lopes (OAB:0040951/BA)
Reu: Municipio De Aurelino Leal
Advogado: Jose Carlos Adami Cerqueira Junior (OAB:0028007/BA)
Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:0033301/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA-BA
PROCESSO N.: 0000476-27.2013.8.05.0015
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
ASSUNTO: [Empregado Público / Temporário]
AUTOR: ELISSON LUIZ SANTOS DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
SENTENÇA
A parte autora devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Município requerido, objetivando o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo promovido.
Com a inicial foram acostados os documentos pertinentes.
Determinada a citação, foi regularmente citada a parte ré, conforme certidão do Oficial de Justiça constante dos autos.
A parte ré ofereceu contestação tempestivamente.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Este é o relatório. Decido.
A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, segundo dicção do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, resta afastada a denunciação a lide do ex-gestor, haja vista que, em que pese seja possível, nos termos da lei, ao município apelante pleitear o ressarcimento de eventual prejuízo aos cofres públicos em razão da má administração perpetrada pelo ex-prefeito, o que deverá ser feito em ação própria, mostra-se absolutamente impertinente a denunciação do ex-gestor municipal à lide, posto que o crédito exigido na presente ação por servidor público municipal é de responsabilidade exclusiva do município, pessoa jurídica, e não do ex-representante legal do município, pessoa física.
Sobre o assunto, colhem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Tratando a matéria jurídica de fundo tão somente de pedido de pagamento de vencimentos atrasados e não de indenização por responsabilidade civil do Estado, incabível a denunciação à lide porque esta só é obrigatória nas ações em que restar caracterizada a existência de garantia própria entre o denunciante e o denunciado. 2. O Estado não perde o direito de regresso se não denuncia à lide o seu preposto, porquanto tal faculdade está prevista na Constituição Federal de forma peremptória. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 1069934/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008). Grifos propositais.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC. NÃO-
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
A princípio, percebe-se que o(a) requerente manteve vínculo jurídico- administrativo com o Município, conforme se depreende dos documentos acostados caos autos.
Pois bem. Ficou nítida nos autos a inércia da Administração Pública Municipal em comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas na exordial, na medida em que não trouxe à ação nenhum recibo específico de pagamento que, a teor do previsto nos arts. 319, CC, poderia ter exigido, caso houvesse quitado o débito cobrado, nem mesmo extratos de movimentações financeiras da prefeitura comprovando o pagamento ao servidor, o requerido apresentou.
Sobre o tema, oportuna a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
"Enquanto não paga, o devedor está sujeito às conseqüências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução." (in Instituições de Direito Civil, 8ª ed., 1986, Forense, Rio de Janeiro, vol. II, p. 128)
O ônus de provar que o servidor não realizou os serviços ou que este recebeu os seus proventos normalmente é do Município, este sim detém as condições probatórias para tal, no entanto, falhou no seu mister de contestante.
Neste sentido, tendo o servidor prestado o serviço a ele imposto, não seria justo o mesmo ficar sem sua contra prestação, sob qualquer alegativa, pois caso contrário o Município estaria incorrendo em enriquecimento ilícito.
Conforme rege o sistema processual civil brasileiro, à parte autor compete especificar as provas quando do ajuizamento da ação, assim como ao réu fazê-lo quando da apresentação de sua defesa escrita. É sabido, da mesma forma, que o ônus da prova incumbe a(o) autor(a) quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nessa condição, cabe ao Município requerido o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), nos termos do art. 373, §3º inc II, do Código de Processo Civil, qual seja, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas.
Ocorre que, não há nos autos provas adunadas pelo requerido que demonstrem a quitação de citadas verbas, já que sequer questionou a sua qualidade de servidor público.
Quanto aos Danos Materiais, restam indeferidos, haja vista a ausência de comprovação.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por conseguinte, CONDENAR o demandado a pagar a parte autora as verbas salariais indicadas na exordial, na qual deverá incidir uma única vez, até a data do efetivo pagamento, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta da poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei Nº 9494/97, com redação dada pela Lei Nº 11960/2009.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) da condenação com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais diante da isenção decorrente de lei estadual.
Sentença que não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.
Ubaitaba, 14 de dezembro de 2017.
Gustavo Teles Nunes Veras
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E...
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