Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001341-59.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Ossean Feitosa Ribeiro
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Reu: Nordeste Industria E Comercio De Produtos De Limpeza Ltda - Me
Advogado: Samerson Oliveira Costa (OAB:BA61147)

Intimação:

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Rejeito a presente preliminar tendo em vista a relação contratual de compra e venda de bem móvel havido entre as partes, sendo o objeto da presente demanda o que foi contratado entre as ambas.

MÉRITO

Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

A controvérsia recai sobre o atraso na entrega de produtos destinados à revenda.

Verifica-se, diante das informações trazidas na exordial que a discussão NÃO é de relação de consumo, uma vez que como explica a parte autora, os produtos adquiridos, objetos da presente demanda, eram destinados à revenda em negócio familiar.

A parte requerente alega que efetuou a compra de produtos junto à requerida e que muitos deles não foram entregues até a data da propositura da presente ação. Requer a devolução, em dobro, dos valores pagos e a condenação da requerida em danos morais.

A parte requerida por sua vez alega que apesar do atraso, realizou a entrega dos produtos.

Restou incontroverso nos autos, a realização da compra e do pagamento dos bens objeto da presente demanda.

É certo que a parte requerida faz jus a devolução dos valores pagos relativos aos produtos não entregues, bem como aos danos materiais daí advindos.

De outro modo, as situações elencadas na exordial não são passíveis de gerar abalos extrapatrimoniais ao demandante, razão pela qual não merece procedência o pedido de indenização por dano moral. Isso porque a má execução contratual, em regra, não gera danos morais. Desta forma, não há elementos suficientes para caracterizar situação excepcional passível de indenização, não passando de mero dissabor. Senão vejamos:

Os fatos narrados pela parte autora representam meros dissabores que não alcançam a qualidade de dano existencial. A situação retratada nos autos não alcança a categoria de dano moral, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros e cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008 - STJ, AgRg-AgRg-Ag 1.033.070, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/09/2010).

No mesmo sentido: “o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade” (STJ, AgRg no REsp 1408540/MA, 4ª Turma, rel. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/02/2015).

DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e condenar a requerida a efetuar a devolução dos valores pagos pelo requerente, referentes aos produtos eventualmente não entregues, caso ainda não o tenha feito, de forma simples, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.

Ante o que preceitua o art. 40 da lei 9099/95, submeto esta decisão à Exma. Srª. Juíza de Direito.


UBAITABA/BA, 30 de maio de 2021.


LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO

Juiz Leigo



Vistos etc.

Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo; requerido o cumprimento, intime-se a parte devedora, sem abertura de nova conclusão.

P.R.I.


Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.


Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001446-36.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Pedro Caique Martins
Advogado: Igor Andrade Garcia (OAB:BA67801)
Reu: Esposende Calcados Ltda
Advogado: Rosana Strassburger (OAB:RS19879)
Advogado: Clarice Teresinha Strassburger (OAB:RS60779)

Intimação:


Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

MÉRITO

Decreto a revelia da parte requerida decorrente da falta de comparecimento à sessão de conciliação, mesmo citada e intimada para o ato. Cabe acrescer que, em respeito aos conceitos, revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, embora esta um dos efeitos daquela, são fenômenos distintos.

Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

A controvérsia recai sobre cumprimento de oferta e danos morais dai advindos..

Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.

A parte autora trouxe aos autos elementos comprobatórios suficientes para atestar a verossimilhança de suas alegações.

Razão assiste à parte autora quanto ao direito de adquirir o produto pelo preço ofertado. Demonstrado está, nos autos, a oferta pelo preço informado na exordial, a compra do produto e seu pagamento e o posterior cancelamento pela requerida.

Verifico que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao juntar a oferta publicada que confirma suas alegações. Portanto, pelo princípio da vinculação à oferta, disposto no art. 30 do CDC, a informação ou a publicidade obriga o fornecedor que dela se utilizou para atrair clientes, passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado. Além disso, ao fornecedor de produtos e serviços, incumbe o respeito à boa-fé contratual e lealdade entre as partes. Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços. Procede o pedido de cumprimento da oferta enviada ao autor, restabelecendo-a em todos os termos pactuados.

De outro modo, as situações elencadas na exordial não são passíveis de gerar abalos extrapatrimoniais ao demandante, razão pela qual não merece procedência o pedido de indenização por dano moral. Isso porque a má execução contratual, em regra, não gera danos morais. Desta forma, não há elementos suficientes para caracterizar situação excepcional passível de indenização, não passando de mero dissabor. Senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. RÉUS ALEGAM AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA PROPAGANDA. PARTE AUTORA COMPROVA A OFERTA. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO NO VALOR OFERTADO, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO IN CONCRETUM QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0042161-12.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 13/04/2022 )

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para CONDENAR a acionada ao cumprimento forçado da oferta, consistente em disponibilizar o produto pelo valor ofertado, a...

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