Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Gazette Issue3031
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001005-55.2021.8.05.0264 Separação Litigiosa
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: J. D. S. A.
Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474)
Reu: G. B. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Considerando a comprovação do parentesco com o(a) infante, torna-se imperiosa a fixação, initio litis, de verba alimentar provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar do genitor é certa, decorrente do dever de sustento imposto aos pais em relação aos filhos.

Dessa forma, com fulcro nas disposições do art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a) alimentando(a), em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, tendo em vista a ausência de prova consistente da capacidade financeira do réu. O pagamento mensal dar-se-á por intermédio de depósito até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada pela genitora do(a) alimentando(a).

À Secretaria para que inclua o processo na pauta de audiência de conciliação.

Na hipótese de desinteresse na tentativa de conciliação, as partes deverão comunicar ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC.

A falta de comunicação seguida da ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.

Frustrada a conciliação, o prazo para contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC.

Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.

Atribuo ao presente ato, por mim assinado eletronicamente, força de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, visando ao célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, CABENDO À SECRETARIA INSTRUIR O DOCUMENTO COM A DATA E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MENCIONADA NESTA DECISÃO, SEM CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 695, § 1º, DO CPC), INFORMANDO AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO JUDICIÁRIO 276/2020.

Cumpra-se.

Int. Ciência ao MP.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000233-97.2018.8.05.0264 Inventário
Jurisdição: Ubaitaba
Inventariante: W. G. R.
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)
Advogado: Jose William Godinho Reboucas (OAB:BA17948)
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955)
Requerente: A. N. D. S.
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)
Advogado: Jose William Godinho Reboucas (OAB:BA17948)
Requerente: J. W. N. R. R. C. C. J. W. N. R.
Advogado: Jose William Godinho Reboucas (OAB:BA17948)
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)
Requerente: J. W. G. R.
Advogado: Jose William Godinho Reboucas (OAB:BA17948)
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955)
Requerente: A. N. R.
Advogado: Jose William Godinho Reboucas (OAB:BA17948)
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)
Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900)
Requerente: M. E. N. R.
Advogado: Jose William Godinho Reboucas (OAB:BA17948)
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)
Inventariado: J. W. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

A Inventariante requereu a “liberação de valores para pagamento de despesas das propriedades rurais do espólio”, conforme IDs 155738026, 158380232 e 163097252, no total de R$ 54.372,01, sendo R$ 24.372,01 relacionados a despesas antecipadas pelo espólio e R$ 30.000,00 para pagamento de despesas de rotina futuras do espólio.

Os demais herdeiros e o Ministério público manifestaram-se acerca do pedido formulado pela Inventariante.

É a síntese do necessário. Passo a decidir.

Para apreciação dos pedidos formulados pela Inventariante nos IDs 155738026, 158380232 e 163097252 determino que a Inventariante traga aos autos os seguintes documentos:

ID 155738027 (fl. 10): Cópia do contrato originário que foi renegociado com o Banco Bradesco S. A.;

ID 155738027 (fl. 13): Nota fiscal de 500 kg de ração – Algodão;

ID 155738027 (fl. 17): Nota fiscal de 7.000 kg de ração – Silagem de Capim;

ID 155738027 (fl. 20): Nota fiscal de frete de ração – tipo Silagem de Capim;

ID 155738027 (fls. 28 a 31): Holerites e comprovantes de pagamento;

ID 158380233 (fl. 01) Nota fiscal 2.000 kg de ração – Torta e Caroço de Algodão.

Os documentos deverão ser trazidos aos autos no prazo de 10 (dez) dias.

Para fins de liberação de valores, a qualquer título, documentos produzidos de maneira unilateral não serão admitidos por este Juízo.

Mais a mais, verifico que diversas das determinações contidas na decisão ID 144076649 não foram cumpridas.

Portanto, determino que:

a.) o antigo inventariante WATSON promova o depósito judicial do valor integral da alienação, no prazo de 10 (dez) dias, descontado o montante já depositado, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e apuração do cometimento de crime de desobediência;

b.) a Secretaria instaure o incidente de remoção de inventariante, conforme já determinado na decisão ID 144076649;

c.) a Secretaria notifique a Fazenda Estadual acerca da alienação de bens realizada sem autorização judicial (ID 111272162).

Por fim, determino que seja realizada a avaliação judicial, por oficial de justiça, dos bens descritos nas primeiras declarações ID 25099487, na forma dos artigos 630 e seguintes do CPC, devendo a avaliação ser concluída no prazo de 30 dias.

Esta decisão tem força de ofício / mandado / carta / carta precatória.

Int., observando o segredo de justiça.

Ciência ao MP.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001850-87.2021.8.05.0264 Usucapião
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Domingos De Jesus
Advogado: Daniel Mendes Mendonca (OAB:BA50323)
Reu: Saturnino Ferreira Da Paz
Reu: Oriel Ferreira Da Paz
Reu: Ozenil Ferreira Da Paz
Reu: Ozinete Ferreira Da Paz

Intimação:

Vistos.

Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, inciso I, CPC) e a gratuidade de justiça.

Indefiro os pleitos formulados no parágrafo 20 da inicial, por se tratar de providências que incumbem à parte, devidamente representada por causídico particular.

Assim, intime-se o requerente, por seu advogado constituído, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar aos autos certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis em relação ao imóvel usucapiendo, bem como o consentimento expresso da(o) companheira(o), na forma do art. 73, caput e § 3º, do CPC, tendo em vista a declaração de convivência em união estável.

Após, tornem conclusos.

Int.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA

Juíza Substituta

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