Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação20 Abril 2022
Gazette Issue3081
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000276-39.2015.8.05.0264 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: Cristiele Silva Santos
Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474)
Requerido: Adeildes Querino Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA-BA

PROCESSO N.: 8000276-39.2015.8.05.0264
CLASSE: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
ASSUNTO: [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: CRISTIELE SILVA SANTOS
REQUERIDO: ADEILDES QUERINO DOS SANTOS


SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL proposta por CRISTIELE SILVA SANTOS em face de ADEILDES QUERINO DOS SANTOS.

Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência do feito, com a consequente extinção do processo.

Isto posto, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Custas pela parte autora, se houver, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.

Em face da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e, após a intimação da sentença, arquivem-se os autos, dando baixa no sistema.

P. R. I.


Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000976-39.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Rubens Francelino Do Nascimento Junior
Advogado: Jadila Saadia Nascimento Querino (OAB:BA64749)
Advogado: Fernando Guthierre Pinto Moreira (OAB:BA22898)
Advogado: Micaela Souza Dos Santos Fernandes (OAB:BA59872)
Reu: Vrg Linhas Aereas S.a.

Intimação:

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Decreto a revelia da parte requerida decorrente da falta de comparecimento à sessão de conciliação, mesmo citada e intimada para o ato. Cabe acrescer que, em respeito aos conceitos, revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, embora esta um dos efeitos daquela, são fenômenos distintos.

MÉRITO

Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

A parte autora alega que após viagem aérea com a empresa Ré, quando foi pegar suas bagagens, não as encontrou. Informa que procurou os prepostos da Ré para relatar o fato ocorrido e pedir providências, mas fora informado que as bagagens foram extraviadas, sendo orientado a fazer uma reclamação e aguardar o retorno. Alega que sofreu danos morais e materiais dos quais requer seja a requerida condenada a indenizar.

A parte requerida, apesar de citada, não compareceu ao processo.

A controvérsia recai sobre falha na prestação de serviço no extravio de bagagem.

Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.

Reputo incontroverso o extravio da bagagem, devendo a análise se restringir a ocorrência de danos a serem indenizados.

Nessa linha, cumpre gizar que a responsabilização da acionada por eventuais falhas na sua atividade, como prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, é objetiva, compreendida nos artigos 14 do CDC e 734 do CC/2002.

É da essência do contrato de transporte a responsabilidade do transportador pela perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mão do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato.

O extravio da bagagem temporário ou definitivo pelo transportador gera o dever de indenizar.

Com efeito, a responsabilidade objetiva a que se refere o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor prevê que, para o dever de reparar os danos comprovados, suficientes a ação ou omissão do fornecedor, o dano e o nexo de causalidade. In casu, prescindível a análise da culpa ou dolo, somente permitindo-se o afastamento se configurada alguma das hipóteses do § 3º do artigo citado, a saber: “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [..] que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou " a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Para a hipótese trazida à apreciação judicial, nenhuma das excludentes se encontra presente, já que o defeito é patente e decorrente do risco da atividade.

Logo, se a acionada não disponibilizou a bagagem do Autor por ocasião do desembarque e o Promovente sofreu efeitos prejuízos em decorrência de tal falha, a ela deve ser imputada a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes dessa indisponibilidade, mesmo que temporária.

Nesse sentido:

Responsabilidade civil. Extravio de bagagem. Validade. Reclamação depois de vinte e quatro horas. Irrelevância. A indenização para ressarcimento dos danos oriundos de extravio de bagagem deve ser a mais a mais completa possível. Inaplicável, no caso, a chamada indenização tarifária. A prova testemunhal da existência da bagagem é suficiente. (...). Ap.Civ17/91, da Capital, Rel. Dr. Wilber José Palazzo, 1ª Turma Recursal, 13.08.1991 ¿ In, Contatos no Código de Defesa do Consumidor, Claudia Lima Marques, TR, 4ªed, p.376).

O autor alega que sofreu danos materiais, contudo, o requerente não juntou aos autos provas dos danos, nenhuma foto ou vídeo foi anexado, como também não foi colacionado o RIB - Relatório de Irregularidade de bagagem.

Quanto aos itens adquiridos na viagem, o autor não colacionou qualquer comprovante de aquisição dos produtos de higiene pessoal, de vestuários ou perda patrimonial.

Desse modo, entende-se que não se trata, tecnicamente, de decréscimo patrimonial. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. (...) 4. Danos materiais. Indevido. Redução patrimonial não verificada. Bagagem devolvida, integralmente, quando do seu retorno ao local de partida, não havendo sequer alegação de que tivesse sido objeto de eventual avaria. Aquisições de produtos efetivadas quando privado da posse da sua bagagem que, ao cabo, vieram a integrar o patrimônio do autor, de modo que a composição dos danos, no caso, se dá pela indenização de ordem extrapatrimonial já deferida. 5. Honorários advocatícios redimensionados. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70052914439, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 09/05/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (¿) 2- Não enseja reparação por dano material a aquisição de artigos de vestuário e uso pessoal, no contexto do extravio temporário de bagagens. Bens que, muito embora adquiridos contra a vontade dos autores, se incorporam ao seu patrimônio pessoal, não se qualificando, assim, como prejuízo material. 3- ( ¿) Apelação Cível Nº 70062537733, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/04/2015) (grifos apostos)

Nesse diapasão, importante frisar que, em que pese não visualizar danos materiais a serem indenizados, os transtornos adjacentes ao extravio da bagagem foram considerados na compensação fixada a título de danos morais.

Diante do quanto exposto, merece, o Autor, ser reparado pelos danos morais pleiteados, visto que o fato ultrapassou o que seria aceitável, extrapolando o conceito de mero transtorno.

Desse modo, representa induvidosamente defeito na prestação do serviço, que atingiu a esfera extrapatrimonial da parte autora, posto que o dano moral está circunscrito ao desrespeito e à insensibilidade demonstrada com o consumidor.

É inegável o dano moral, posto que, fácil reconhecer o constrangimento e o abalo moral que atingiu a parte autora, sendo desnecessária prova do desconforto, pois este se presume em casos que tais.

Vale frisar que dano moral é tudo aquilo que molesta a alma humana, desprestígio, desconsideração social e desgaste psicológico. Provado o defeito no serviço e o dano moral decorrente, urge fixar o quantum indenizatório.

Presente o dano à esfera extrapatrimonial do Acionante, por certo que, a despeito do requerimento, a indenização...

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