Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação07 Dezembro 2021
Gazette Issue2995
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000949-90.2019.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Maria De Jesus Santana
Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743)
Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

A parte devedora adimpliu a obrigação imposta pela sentença.

Destarte, considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará, reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.

Expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora.

Após o levantamento, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), dando-se baixa no feito com as cautelas de praxe, certificando o devido recolhimento das custas, se for o caso.

P.R.I.C.

UBAITABA/BA, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000055-03.2014.8.05.0015 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: Eliane De Souza Lago
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043)
Requerente: Brenda Ribeiro
Terceiro Interessado: Breno Luiky Ribeiro

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de guarda do infante B. L. R. ajuizada por ELIANE DE SOUZA LAGO em face de BRENDA RIBEIRO, qualificadas nos autos.

Conforme noticiado no ID 40862968, a autora faleceu em 11 de junho de 2017 (certidão de óbito ID 40865226).

É o relatório. DECIDO.

Por se tratar de pretensão personalíssima com direitos intransmissíveis, inexistem eventuais interessados para suceder no prosseguimento do feito.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC, revogando a tutela provisória concedida.

Sem custas.

Ante a preclusão lógica, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema.

P.R.I., inclusive ao MP, observado o segredo de justiça.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000292-17.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Jamille Pereira Da Silva
Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378)
Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora.

Estabelece o Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art.98,caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).

Vale destacar, ainda, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, CPC).

Tratando-se de presunção relativa, decorrente da mera declaração de miserabilidade jurídica, certamente era da parte impugnante o ônus de infirmá-la.

Assim, deve ser rejeitada a impugnação, ressalvando-se, no entanto, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, uma vez demonstrado, pela parte interessada, que cessou a “situação de insuficiência de recursos”, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Não é caso do acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA

Rejeito a preliminar arguida pelo réu, referente à ausência de pretensão resistida, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão ou ameaça ao direito da autora pelo Poder Judiciário; admitir tal preliminar é ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à parte requerente. Assim sendo, uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo.

MÉRITO

Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.

A controvérsia recai sobre a legalidade dos descontos em conta corrente dos valores não repassados pela fonte pagadora à requerida, em função de empréstimo consignado firmado entre as partes.

A parte autora afirma ter realizado empréstimo na modalidade consignado, onde o empregador da Autora é quem faz o pagamento das parcelas do empréstimo, alega ainda, que também vem sendo cobrada diretamente pela Ré, que mesmo após a Prefeitura de Maraú realizar o desconto e o pagamento do empréstimo, a Ré vem diretamente realizando descontos em sua conta corrente.

A parte requerida em sua defesa, alega que não há de sua parte qualquer atitude abusiva ou contrária à lei. A cobrança referente à efetiva utilização do serviço e os encargos contratuais respectivos seria cobrada na conformidade do contrato pactuado. Ao final pediu a improcedência dos pedidos da autora.

Com efeito, a ausência do devido repasse não permite reputar inadimplente o consumidor, devendo o impasse ser resolvido unicamente entre o banco e a fonte pagadora.

Nesse ponto, urge destacar que o consumidor não possuía ingerência nessa transação, tendo em vista que os valores são descontados diretamente de seu salário e repassados pelo órgão pagador ao banco réu, sendo incabível imputar-se qualquer irregularidade à parte autora.

Diante dos fatos, deveria o banco Réu ter comunicado à parte autora tal situação e, de imediato, ter disponibilizado forma alternativa para o pagamento das parcelas vincendas. Ademais, o Banco sequer comprovou ter efetuado a cobrança do valor devido previamente, restando evidente a falha na prestação do serviço.

A jurisprudência posiciona-se no sentido de que, nos casos de empréstimo consignado, o não pagamento das parcelas não decorre de culpa do consumidor, tendo em vista que, nessa modalidade de empréstimo, cria-se uma legítima expectativa de que a obrigação será adimplida sem a adoção de qualquer conduta positiva.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALOR DE PARCELA DA FONTE PAGADORA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO INTERNO, CUJO ÔNUS NÃO PODE SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, E DETERMINOU QUE A PARTE RÉ SUSPENDA IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, DEVENDO POSSIBILITAR À PARTE AUTORA QUE ESCOLHA A NOVA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, SEM ALTERAÇÃO DOS JUROS, CONDENOU A ACIONADA A PROCEDER A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DE R$ 433,55 E A INDENIZAR A PARTE REQUERENTE PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS...

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