Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação01 Junho 2021
Número da edição2873
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0001470-26.2009.8.05.0264 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: O Municipio De Gongogi
Advogado: Rafaela Dos Reis Santos (OAB:0045598/BA)
Reu: Roberto Carlos Fernandes Brito
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:0016252/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr. Paulo Almeida

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822

Email: vcivelubaitaba@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC


Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:

Intimação do/s advogado/s da/s parte/s, informando que os autos físicos do processo de nº 0001470-26.2009.8.05.0264 foram baixados nesta Vara Cível e migrados para o PJE (Processo Judicial Eletrônico) sob o mesmo número, ensejando que todas as petições sejam protocolizadas exclusivamente neste sistema a partir desta data. Publique-se. Ubaitaba, 30 de abril de 2020.


Jaciara Dias de Souza

Escrevente autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000360-26.2010.8.05.0015 Inventário
Jurisdição: Ubaitaba
Inventariante: Jonatas Alves Oliveira
Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:0025574/BA)
Inventariado: Salatiel Costa Oliveira

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA-BA

PROCESSO N.: 0000360-26.2010.8.05.0015
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
INVENTARIANTE: JONATAS ALVES OLIVEIRA
INVENTARIADO: SALATIEL COSTA OLIVEIRA


DESPACHO

Em observância a disposição constante no art. 3º, §1º do Decreto n. 216/2015, intimem-se as partes, através de seus patronos regularmente constituídos, para que fiquem cientes de que os autos físicos em epígrafe foram integralmente digitalizados, e que sua tramitação será exclusivamente por meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral.

Uma vez decorrido o prazo postulado na petição de ID 6159861, intime-se o inventariante para se manifestar nos autos, providenciando as diligências a ele incumbidas e requerendo o que entender de direito.

Ubaitaba-BA, 2017-11-02.

Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000922-10.2019.8.05.0264 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Roberto Cezar De Menezes
Advogado: Nicolle Ramos Lopes (OAB:0040951/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Municipio De Ubaitaba
Procurador: Marcio Magalhaes
Procurador: Marcio Magalhaes

Intimação:

Processo n.º 8000922-10.2019.805.0264

OBRIGAÇÃO DE FAZER - Tutela de Urgência

DECISÃO

ROBERTO CÉZAR DE MENEZES, devidamente qualificado na inicial destes autos, através de Advogada devidamente constituída, cometeu, junto a este Juízo, ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência frente ao Município de Ubaitaba e Estado da Bahia (Secretaria de Saúde), aí também qualificados, alegando, em resumo, que:

"O requerente é pessoa idosa, de baixa renda e portador de câncer de próstata (CID C61), operado em 2009, com metástase óssea. Realizou tratamento quimioterápico e hormonioterápico, porém evoluindo com elevação de PSA e das dores ósseas. Em decorrência dessa doença, necessita, conforme prescrição médica em anexo, de tratamento antineoplásico com a medicação “Xofigo (Cloreto de rádio – 223Ra)”, registrada pela ANVISA - RDC 64/2009 (conforme tela abaixo), num total de 06 doses injetadas por via intravenosa, sendo uma dose a cada 4 semanas. Xofigo é um medicamento terapêutico emissor de partículas alfa com efeito antitumoral direcionado à metástase óssea, indicado para o tratamento de pacientes com câncer de próstata resistente à castração (CPRC) com metástases ósseas sintomáticas e sem metástases viscerais conhecidas. O requerente não adquiriu esse medicamento, conforme prescrito, devido ao alto custo e levado do produto, como demonstra documentação acostada, num valor aproximado de R$ 21.000,00 (vinte e mil reais) por aplicação (o tratamento completo inclui seis aplicações). E, o requerente não pode compra-lo sem prejuízo no sustento familiar, haja vista que sua renda mensal é de R$ 998,00, com reanda familiar de R$1.358,00, conforme comprovante em anexo".

Dentre outros pedidos, requer o deferimento da tutela, no sentido de obrigar os réu a fornecer de forma contínua e prolongada os medicamentos prescritos pelos médicos.

É o breve relatório. Passo à decisão.

De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

CARREIRA ALVIM, escrevendo sobre o assunto, diz:

... pode-se concluir que, diante de uma alegação, a verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contrários (divergentes)”.

Vê-se, pois, que para se ter como viável a Tutela de Urgência é de mister ponderar-se sobre se os motivos convergentes a essa concessão se sobrepõem aos motivos divergentes, pois se assim for estaremos diante de considerável probabilidade. Isto quer dizer que a situação que se instalara não é de simples dúvida, ou seja, não é de mera possibilidade, mas de probabilidade.

Diante da vasta documentação juntada aos autos, especialmente o relatório médico, vê-se que o autor é acometido de metástase óssea, necessitando, com urgência da medicação prescrita.

Impõe-se, portanto, de parte do Julgador, um juízo crítico dos fatos e do direito, à busca dessa verossimilhança, de modo a que se convença da conveniência ou não da concessão do provimento antecipado. Foi o que fiz. Perquiri sobre o fumus boni juris, havendo chegado à conclusão de que ele existe, respaldado, sobretudo, nas disposições da Carta Magna, especificamente em seu art. 196:

" A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para proteção e recuperação."

Ainda que seja patente a incapacidade do setor público em oferecer assistência médica de qualidade, aliada a uma baixa efetividade de suas atividades, tem-se que levar em conta o direito à vida, garantia constitucionalmente insculpida e que deve ser primordialmente priorizada.

A saúde tem que ser entendida de forma bastante pragmática: é um bem social e cabe ao governo criar as condições para que a população possa ser assistida de maneira digna.

Assim, negar a tratamento ao Requerente, que passa por momento de saúde gravíssimo em sua vida, com doença que pode mesmo ceifar-lhe a existência, a quem tão desesperadamente necessita é negar-lhe por conseguinte o direito à vida, somente em razão de não possuir este condições que lhe possibilitem atendimento digno e eficaz.

Ante o exposto, forte no Art. 300 do CPC, DEFIRO a medida de urgência postulada, para que os requeridos, no prazo de cinco dias a partir do conhecimento desta decisão, forneçam o medicamento Xofigo, PARA O TRATAMENTO COMPLETO NUM TOTAL DE 06 DOSES INJETÁVEIS POR VIA intravenosa, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais).

Citem-se os requeridos para, caso queiram, ofereçam contestação no prazo legal.

Intime-se da presente decisão, para cumprimento, a Sra. Prefeita Municipal de Ubaitaba o Sr. Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ou quem suas vezes fizer.

P.I.

Ubaitaba, 05, de Setembro de 2009.

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000393-06.2014.8.05.0264 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Adalberto Feres Tannus
Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:0009903/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:0020316/BA)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ubaitaba

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum Dr. Paulo Almeida

Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax:...

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