Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica

Data de publicação26 Agosto 2022
Gazette Issue3165
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
DESPACHO

8000852-22.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Jose Luiz Pereira Silva
Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA



Processo: 8000852-22.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA SILVA
Advogado(s):
REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):

DESPACHO


R.H.

Vistos.

Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos.

Int.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
DESPACHO

8001688-29.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Juan Nice Dias De Souza
Advogado: Eloise Andrade Carvalho (OAB:BA44302)
Advogado: Vinicius Ferreira De Almeida (OAB:BA55875)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA



Processo: 8001688-29.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: AUTOR: JUAN NICE DIAS DE SOUZA
Advogado(s):
REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):

DESPACHO


R.H.

Vistos.

Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos.

Int.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000299-09.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Lucas Silva Arouca
Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894)
Reu: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Intimação:


Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL

De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual.

Estabelece o Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art.98,caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).

Vale destacar, ainda, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, CPC).

Tratando-se de presunção relativa, decorrente da mera declaração de miserabilidade jurídica, certamente era da parte impugnante o ônus de infirmá-la.

No caso dos autos, no entanto, os réus nada trouxeram aos autos para revelar a capacidade econômica da parte adversa.

Assim, deve ser rejeitada a impugnação, ressalvando-se, no entanto, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, uma vez demonstrado, pela parte interessada, que cessou a “situação de insuficiência de recursos”, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Não há que se falar, ainda, em falta de interesse de agir para a demanda. Vejamos: o interesse de agir se faz presente, pois a via eleita pela parte autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido e a resistência da parte requerida, por outro lado, é patente.

O interesse de agir é uma das condições da ação que deve ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/adequação.

Há necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário; há adequação quando o pedido formulado pelo autor está apto a resolver o conflito.

Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, ainda que exista possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução dos conflitos, porque ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por vias alternativas, tendo o artigo 3º do Novo CPC reafirmado o que consta do artigo 5º, inciso XXXV,da CF, com a seguinte redação: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

MÉRITO

Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

A controvérsia recai sobre a legalidade da dedução de valores e cálculo da devolução de pagamentos realizados a título de consórcio.

Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.

Alega a parte autora que firmou um contrato de consórcio para a aquisição de um NOVO UNO WAY 1.0 EVO AP, de valor R$ 29.030,00 junto à acionada (Grupo: 001009, Quota: 0109, Contrato: 20002409). Que pagou cotas mensais, com parcelas de R$ 489,31/ 478,77/ 481,13/ 469,24/ 500,04/ 469,24/469,24/ 462,94/ 462,94, no total de de R$ 4.282,85. traz aos autos comprovantes desse pagamento.

Informa que aguardou o fim do grupo e no mês de Dezembro de 2019 procurou a Administradora para pleitear a devolução das quantias pagas com a devida correção. Que surpreendeu-se com a atitude da administradora requerida quando esta informou que devolveria um valor muito inferior, menos da metade, do que foi pago. Que não aceitou o valor oferecido e busca o judiciário para a rescisão contratual, a devolução dos valores e danos morais daí advindos.

A acionada, em defesa, tece esclarecimentos acerca da adaptação do contrato à Lei 11.795/2008, e defende a legitimidade dos valores destinados ao demandante após o encerramento do grupo. Ressalta que as cláusulas do contrato refletem a transparência e lisura do pactuado.

Acentua devida a dedução de percentual correspondente a taxa de administração.

Quanto à dedução da multa, assevera que o contrato é claro com relação a decomposição dos valores pagos, frisando que há dedução de 20% a título de cláusula penal, em favor da administradora, decorrente da rescisão do contrato por vontade do autor (desistência).

Em relação à correção monetária, diz que o demandante faz jus ao percentual amortizado ao tempo de permanência no grupo aplicado sobre o valor da categoria de seu crédito, descontadas as taxas contratadas.

É necessário decidir com base nos termos da Lei 11.795/2008, que dispõe sobre os contratos de consórcio.

O referido diploma legal, em seu artigo 22, reza que: "A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do artigo 30".

O § 2º do mesmo artigo dispõe o seguinte: "Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o artigo 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30”.

Já o citado art. 30 tem o seguinte conteúdo: "O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do artigo 24, § 1º”.

Portanto, os artigos transcritos colocam fim à controvérsia, ao passo em que estabelecem que os excluídos (desistentes) permanecem vinculados ao consórcio apenas para participarem dos...

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