Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000376-18.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Francinara Dos Santos Furtado
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:0057762/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:


Vistos.


Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.


FUNDAMENTO E DECIDO.


Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.


De início rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora.


Estabelece o Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art.98,caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).


Vale destacar, ainda, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, CPC).


Tratando-se de presunção relativa, decorrente da mera declaração de miserabilidade jurídica, certamente era da parte impugnante o ônus de infirmá-la.


No caso dos autos, no entanto, o requerido nada trouxe aos autos para revelar a capacidade econômica da parte adversa.


Assim, deve ser rejeitada a impugnação, ressalvando-se, no entanto, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, uma vez demonstrado, pela parte interessada, que cessou a “situação de insuficiência de recursos”, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Em oposição ao declarado pela parte autora, a requerida na peça de contestação afirma não ter sido comunicada para solução da situação questionada, porém não traz elementos probatórios aos autos suficientes para afastar a submissão da causa ao Poder Judiciário.


Não há que se falar, ainda, em falta de interesse de agir para a demanda. Assim, rejeito a impugnação. Vejamos: o interesse de agir se faz presente, pois a via eleita pela parte autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido e a resistência da parte requerida, por outro lado, é patente.


O interesse de agir é uma das condições da ação que deve ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/adequação.


Há necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário; há adequação quando o pedido formulado pelo autor está apto a resolver o conflito.


Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, ainda que exista possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução dos conflitos, porque ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por vias alternativas, tendo o artigo 3º do Novo CPC reafirmado o que consta do artigo 5º, inciso XXXV,da CF, com a seguinte redação: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.


No mérito, a pretensão é improcedente.


Faz-se necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação contratual, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do artigo 3o, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".


Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a incidência da tarifa combatida, por meio da juntada de extratos bancários.


Contudo, diante do intuito lucrativo que tem por objeto a atividade empresarial de instituições financeiras, não se pode presumir que o serviço prestado seja gratuito, não havendo expectativa legítima por parte do consumidor de ausência de cobrança de tarifas como remuneração pelos serviços prestados. Vale ressaltar, que a parte consumidora não colacionou aos autos prova da isenção da tarifa impugnada. Para além, nos extratos bancários colacionados, verifica-se que o autor é titular de conta corrente, e a utiliza para operações bancárias, sendo disponibilizado serviços não gratuitos.


Assim, para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor deve fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art. 373, do NCPC, o qual o Autor não se desincumbiu, já que não fez prova da ocorrência de ato ilícito. Desse modo, não resta um mínimo de elemento probatório para a realização da inversão do ônus da prova, razão por que não pode a acionada ser responsabilizada diante de mera alegação infundada, sob pena de ser proferida sentença temerária, o que é vedado.


Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC/15, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la,


O demandado, por sua vez, aduziu que os descontos realizados são legítimos, pois que o cliente utiliza diversos serviços bancários, como consta dos extratos.


Compulsando os autos, é certa a utilização dos serviços bancários fornecidos pela Requerida. Via de regra, a conta corrente normal aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos, etc.


Ressalte-se que o serviço bancário é oneroso, prestado mediante remuneração pelo cliente bancário, razão pela qual a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pelo Réu.


Assim, os descontos são devidos, não cabendo a repetição do indébito, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Logo, considerando que o autor não comprovou a ilicitude da cobrança, inexiste o nexo de causalidade entre o fato alegado e o suposto dano suportado, não havendo que se falar em indenização.


Neste sentido


PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO Nº 0016475-16.2019.8.05.0110 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO RECORRIDO: SANDOVALDO ARAUJO SANTOS ADVOGADO: TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES, CAROLINA SEIXAS CARDOSO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE IRECÊ JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER ABERTO CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO COBRADO INDEVIDAMENTE POR SERVIÇOS DENOMINADOS ¿CESTA B EXPRESSO¿. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, UMA VEZ QUE A CONTA SERIA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES COMPLEXAS, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A EFETUAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE COM INDICAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS. TRANSFERÊNCIAS. TRANSAÇÕES DIVERSAS .OPERAÇÕES QUE NÃO SÃO ISENTAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM COBRANÇA EM RAZÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GRATUITO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RELATÓRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0001355-37.2017.8.05.0001 RECORRENTE: ANA MARIA PEREIRA DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS - CBSS RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA EM SUA CONTA CORRENTE, HÁ ALGUNS ANOS, NO VALOR MENSAL DE R$ 18,20 (-), RELATIVO AO SERVIÇO DENOMINADO CESTA FÁCIL ECONÔMICA. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA QUESTIONADA, RELATIVA À MANUTENÇÃO DA CONTA, PACTUADA NO MOMENTO DE ABERTURA DA CONTA FÁCIL (CONTA CORRENTE E POUPANÇA), CONTRATADA PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, INTITULADA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, NO IMPORTE MENSAL DE R$ 18,20 (-), UMA VEZ QUE REFERENTE AO SERVIÇO PRESTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


Por tais razões, o pedido de inexigibilidade das tarifas bancárias deve ser rejeitado.


Do mesmo modo, não prosperam os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados, bem como o de indenização por danos morais.


Nos fundamentos da decisão, REVOGO a liminar concedida.


Diante do exposto, nos termos do artigo...

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