Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001109-47.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Allane Angelica Santana Souza
Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014)
Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Reu: Yasuda Maritima Seguros S.a.
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr. Paulo Almeida

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822

Email: vcivelubaitaba@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC

Processo nº 8001109-47.2021.8.05.0264


AUTOR: ALLANE ANGELICA SANTANA SOUZA

REU: YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A


Nome: YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Cubatão, 320, - de 222 a 482 - lado par, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-001


Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902

Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:

Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Conciliação Videoconferência Sala: VIRTUAL 1 - https://call.lifesizecloud.com/908245 Data: 15/06/2022 Hora: 10:00 . No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e utilizar a extensão 908245.

Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.

Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10),

A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020. O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.

UBAITABA/BA, 10 de maio de 2022

JOSE JORGE SOUZA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000755-56.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Maiane Costa De Souza
Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA:

De início, cabe ressaltar que, mesmo em situações de fato que exijam conhecimentos específicos, admite-se, segundo o art. 35 da Lei nº 9.099/95, a inquirição de técnicos da confiança do juízo, facultando-se às partes a apresentação de pareceres técnicos.

Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais permite vários caminhos para se superar a necessidade da perícia judicial, prova mais complexa e cara.

Segundo se depreende da referida lei, o magistrado somente deve extinguir o feito por complexidade, caso todas as vias alternativas probatórias se revelem insuficientes à formação do convencimento necessário à entrega da prestação jurisdicional.

Assim, rejeito a preliminar.

PRELIMINAR DE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Não há que se falar, ainda, em falta de interesse de agir para a demanda. Vejamos: o interesse de agir se faz presente, pois a via eleita pela parte autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido e a resistência da parte requerida, por outro lado, é patente.

O interesse de agir é uma das condições da ação que deve ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/adequação.

Há necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário; há adequação quando o pedido formulado pelo autor está apto a resolver o conflito.

Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, ainda que exista possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução dos conflitos, porque ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por vias alternativas, tendo o artigo 3º do Novo CPC reafirmado o que consta do artigo 5º, inciso XXXV,da CF, com a seguinte redação: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

MÉRITO

Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

A controvérsia recai sobre a legalidade das cobranças de contas de consumo de energia elétrica superiores à média de consumo do requerente.

A parte autora alega que é consumidor de energia elétrica fornecida pela COELBA – CAMPANHA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Que ao analisar suas faturas dos anos de 2019 e 2020 percebeu uma elevação abrupta e injustificável no valor de suas contas. Que é pessoa simples, não dispõe de muitos eletrodomésticos que poderiam justificar tal salto no uso de energia elétrica, sendo, o mesmo, completamente indevido. Informa que tentou resolver o problema junto à requerida, entretanto não logrou êxito. Por fim alega que sofre com a situação que lhe causa danos morais, de onde requer seja a ré condenada a indenizá-la em danos morais.

A parte requerida, por sua vez, alega que a unidade consumidora em tela tem sido lida através do leiturista, que não encontrou qualquer registro de ocorrência na medição. Alega que não houve erro no faturamento, mas sim uma mudança de hábitos na unidade, que se refletiu no valor da fatura de energia, que o equipamento da unidade encontrava-se normal, as leituras foram lidas através do leiturista, que o valor das faturas simplesmente reflete o consumo da unidade no período questionado. Sustenta que não se pode alegar que qualquer cobrança adveio de conduta ilegal praticada pela acionada e que o fato de ter, a requerente, pago a fatura em alguns meses um valor menor não significa que tal consumo perdure indefinidamente. Quanto à eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente, a requerida informa que possui amparo em Lei, doutrina e Jurisprudência, bem como que não possui vedação no Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor.

Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.

A autora apresenta histórico de consumo que demonstra que as contas guerreadas destoam, em muito, do seu consumo mensal, e que não correspondem à média histórica de sua unidade consumidora, e cuja legitimidade não reconhece.

Lado outro, as alegações do réu, não saíram do campo das ideias, pois nenhuma prova produziu para a elas dar sustentação. Em verdade, apesar de afirmar que realizou vistoria no medidor, nenhum laudo técnico ou conclusão oficial administrativa apresentou.

O ônus da prova da excludente de responsabilidade é da requerida por disposição legal, artigo 14, § 3º do CDC, o que significa dizer que compete a demandada demonstrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso a fim de desvencilhar de seu ônus probatório.

A concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que o consumidor provou que o seu consumo obedecia a uma média, que foi rompida sem nenhuma prova em favor da concessionária.

A ré não juntou aos autos qualquer prova capaz de corroborar sua assertiva de que as faturas dos meses questionados representam o efetivo consumo da parte demandante.

Deveria a empresa ré ter apresentado documentos que demonstrassem, de forma clara e inequívoca as suas afirmações. Assim não o fez, devendo arcar com o ônus de tal atitude, razão pela qual entendo ter restado provado, porque incontroverso, as alegações da parte autora.

Assim, os argumentos contidos na peça de contestação não foram suficientes para afastar o direito...

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