Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação10 Setembro 2020
Gazette Issue2695
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001348-22.2019.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Lourival Artur Dos Santos
Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:0058297/BA)
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:0037043/BA)
Réu: Jtnd Comercio De Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Epp
Advogado: Gabriela Goncalves Barreto Ribeiro (OAB:0024837/BA)
Réu: Lg Electronics Do Brasil Ltda
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:0063513/MG)

Intimação:

SENTENÇA

Autos n. 8001348-22.2019.805.0264

Vistos etc.

Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço relato e passo a elaborar a decisão.

I - Relato:

Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ao fundamento de que o produto adquirido apresentou vício de qualidade não sanado.

É o Relato. Decido.

II - Fundamentação:

Mérito:

No tocante à matéria preliminar suscitada pela parte ré, tenho por não acolhida. Não há que se falar na preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte ré. O caso em apreço versa sobre responsabilidade por vício de qualidade do produto, por força do qual todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente pela reparação dos danos suportados pelo consumidor (art. 18, CDC). Assim, afasto tal preliminar, bem como a preliminar de interesse de agir.

Mormente, não há que se falar na preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento desta causa em razão da necessidade de produção de prova pericial, vez que, no caso em tela, compreendo que não há necessidade de realização de prova pericial em razão da falta de complexidade da causa e da verossimilhança das alegações da parte autora robustecidas pelos documentos acostados aos autos. Ademais, dispõe o artigo 3º, I da Lei 9099/95 que a competência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar demandas de menor complexidade é defino, também, pelo valor da causa, e ainda o artigo 35, desta mesma lei (Lei 9099/95), dispõe que quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Cuida-se de perícia informal, que pode ser realiza em sede de juizados especiais e que é autorizada pelo Enunciado nº 12 do FONAJE, o que não vem a ser o caso. Além disso, toda a argumentação da demandada é singela, alegação não provada, visto que não produziu qualquer prova de culpa exclusiva do consumidor capaz de conduzir ao julgador dúvidas sobre a veracidade referente à tese autoral. Assim, afasto tal preliminar suscitada, declarando que não há complexidade nesta causa capaz de conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito ou mesmo proceder à mudança do rito processual que cabe a realização de perícia. Assim, afasto a preliminar.

À míngua de outras matérias preliminares passa-se à análise do mérito da pretensão deduzida em juízo.

No mérito, pretende a parte autora a restituição do valor pago na compra do produto defeituoso, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora se fará (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90).

Prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil o trazido pelo demandante.

Com efeito, a parte autora adquiriu um produto, ocorre que após o uso do produto notou que o mesmo não funcionava bem, que veio a apresentar defeito. Após o ocorrido, a autora procurou a fornecedora para solicitar uma solução para o problema e não houve a solução efetivo do problema por parte da ré.

Estabelece o artigo 18 do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ...

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

A situação em tela se enquadra no disposto na referida norma, fazendo jus a parte autora à restituição do valor da compra do produto defeituoso.

No tocante ao dano moral, considerando que a hipótese não se insere naquelas espécies em que a presunção é in re ipsa, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.

E no caso sub judice, tenho que a parte autora logrou êxito em demonstrar a excepcionalidade da situação. Com certeza, o demandante teve sucessivas incomodações decorrentes da falha do produto - expectativa criada em face da compra, providências adotadas para suprir a falta do produto, frustração e desgaste - não havendo por parte da acionada qualquer respeito à sua condição de consumidor, cuja vontade foi totalmente ignorada. Tais fatos configuram motivos suficientes para alterar o ânimo de qualquer pessoa, pois violam a dignidade da pessoa humana e justificam a reparação a título de dano moral.

Neste contexto, para a quantificação do dano extra patrimonial, revela-se importante não só o status quo das partes, para não gerar um enriquecimento injustificável, diverso à compensação pela dor sofrida, de sorte que, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para aplacar o mal causado a parte autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar a requerida para que tenham mais zelo e respeito com o consumidor.

III – Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago pelo produto defeituoso; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual).

Fica a ré autorizada a retirar o aparelho com defeito junto a parte autora, no prazo de 30 dias. Decorrido este prazo sem a retirada do produto, cessa a obrigação da parte autora de mantê-lo sob sua guarda.

Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015).

Sem custas e honorários no 1º grau. (Art. 55 da Lei 9099/95).

Tão logo ocorra o trânsito em julgado, o devedor deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 § 1º do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015).

Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivem-se, com as cautelas de lei.

P.R.I.

Ubaitaba-BA, 04 de setembro de 2020.

Antônio Carlos Rodrigues de Moraes

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000916-66.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Thainan De Souza Oliveira
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:0052483/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:0012874/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr. Paulo Almeida

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822

Email: vcivelubaitaba@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC

Processo nº 8000916-66.2020.8.05.0264


Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:

Considerando que uma das partes manifestou interesse na realização da audiencia por videoconferência e com base no art. 152, VI, do CPC, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a participar da audiência de conciliação/mediação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação (JEC) Sala: VIRTUAL 1 - https://call.lifesizecloud.com/908245 Data: 09/11/2020 Hora: 10:00 , conforme orientações abaixo:

A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto no 276/2020.

Link para acesso à audiência:

SALA 01 - https://call.lifesizecloud.com/908245

Extensão para acesso à audiência via...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT