Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000502-68.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Sidney Guedes Oliveira
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:0052483/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Autos n. 800502-68.2020.8.05.0264

DECISÃO

Este processo seguirá o rito previsto na Lei 9.099/95.

Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada consistente em abster a acionada de realizar descontos indevidos em sua conta.

Nos termos do artigo 294, parágrafo único; artigo 296; artigo 298; e artigo 300, § 1º e § 3º; ambos artigos do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015, existe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, existindo, assim, a prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora, sendo verossímeis suas alegações. Também está claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se espere até o deslinde final da ação, sofrendo a parte autora pelos dissabores de tais descontos em sua conta. Por outro lado, a abstenção em continuar realizando tais descontos na conta da parte autora em foco não trará qualquer prejuízo à parte ré, podendo esta voltar a fazê-la futuramente, em caso de improcedência do pleito autoral, afastando-se, portanto, o perigo da irreversibilidade do provimento.

Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada para determinar liminarmente:

a) que a parte ré, se abstenha de efetuar descontos indevidos na conta da parte autora, referente aos fatos narrados nestes autos, até sentença definitiva ou eventual decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e na hipótese de descumprimento, arbitro como valor máximo da multa R$ 3.000,00 (três mil reais), artigo 537 do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015.

Intime-se a ré para proceder com a suspensão de descontos na referida conta, caso já tenha feito, referente aos fatos narrados nestes autos, com prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Ressalte-se que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 01/07/2020, às 13h30, e não havendo acordo apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de confissão e revelia.

Intime-se a parte autora através de seu advogado (a).

Intimem-se as partes.

Expedientes necessários.

Ubaitaba, 06 de abril de 2020.

Antônio Carlos Rodrigues de Moraes

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000500-98.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Pricila Silva Nascimento
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:0052483/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Autos n. 800500-98.2020.8.05.0264

DECISÃO

Este processo seguirá o rito previsto na Lei 9.099/95.

Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada consistente em abster a acionada de realizar descontos indevidos em sua conta.

Nos termos do artigo 294, parágrafo único; artigo 296; artigo 298; e artigo 300, § 1º e § 3º; ambos artigos do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015, existe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, existindo, assim, a prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora, sendo verossímeis suas alegações. Também está claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se espere até o deslinde final da ação, sofrendo a parte autora pelos dissabores de tais descontos em sua conta. Por outro lado, a abstenção em continuar realizando tais descontos na conta da parte autora em foco não trará qualquer prejuízo à parte ré, podendo esta voltar a fazê-la futuramente, em caso de improcedência do pleito autoral, afastando-se, portanto, o perigo da irreversibilidade do provimento.

Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada para determinar liminarmente:

a) que a parte ré, se abstenha de efetuar descontos indevidos na conta da parte autora, referente aos fatos narrados nestes autos, até sentença definitiva ou eventual decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e na hipótese de descumprimento, arbitro como valor máximo da multa R$ 3.000,00 (três mil reais), artigo 537 do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015.

Intime-se a ré para proceder com a suspensão de descontos na referida conta, caso já tenha feito, referente aos fatos narrados nestes autos, com prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Ressalte-se que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 01/07/2020, às 13h, e não havendo acordo apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de confissão e revelia.

Intime-se a parte autora através de seu advogado (a).

Intimem-se as partes.

Expedientes necessários.

Ubaitaba, 06 de abril de 2020.

Antônio Carlos Rodrigues de Moraes

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000353-09.2019.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Antonio Cardim Souza
Advogado: Marly Santana Santos (OAB:0043378/BA)
Advogado: Renildo Santos (OAB:0054894/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Autos n. 8000353-09.2019.805.0264

Vistos etc.

Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço relato e passo a elaborar a decisão.

I – Relato:

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

É o Relato. Decido.

Foi celebrado acordo entre as partes, requerendo a homologação.

II – Fundamentação:

No pacto celebrado entre a parte demandada e a parte demandante, vê-se que não há contrariedade, em tese, aos requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros), o que justifica a homologação.

III – Dispositivo

Pelo exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes desta demanda, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, b), do CPC/15.

Sem custas e honorários no 1º grau. (Art. 55 da Lei 9099/95).

Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivem-se, com as cautelas de lei.

P.R.I.

Ubaitaba-BA, 06 de ABRIL de 2020.

Antônio Carlos Rodrigues de Moraes

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001018-59.2018.8.05.0264 Procedimento Sumário
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Brenda Vasconcelos Soares
Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:0013662/BA)
Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:0010014/BA)
Réu: Unic Educacional Ltda
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Réu: Iuni Unic Educacional Ltda
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Autos n. 8001068-59.2018.805.0264

Vistos etc.

Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço relato e passo a elaborar a decisão.

Retifique-se o polo passivo da demanda, conforme requerido em contestação, anotando-se.

I - Relato:

Cuida-se de AÇÃO CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que figura como parte autora BRENDA VASCONCELOS SOARES em desfavor de IUNI EDUCACIONAL – UNIME ITABUNA LTDA. (ATUAL UNIC EDUCACIONAL LTDA.). Aduz a requerente, em suma, que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes de forma ilegal e indevida pela demandada.

É o Relato. Decido.

II - Fundamentação:

Mérito:

Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015).

Pretende a parte autora, sob o fundamento de ter seu nome incluído indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, mesmo não devendo nada à ré, o cancelamento da dívida em lide, além da indenização pelos danos morais.

A ré, em contestação, arguiu, em suma, a ausência de responsabilidade por exercício regular de direito, e inexistência de comprovação dos danos morais alegados. Refutou o quantum indenizatório e pugnou pela improcedência da ação.

A matéria ora sob análise deverá ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da...

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