Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação31 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000397-48.2013.8.05.0015 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: P. A. S.
Requerente: Elene Souza Santos
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Requerido: Matheus Lisboa Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr. Paulo Almeida

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822

Email: vcivelubaitaba@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC

Processo nº 0000397-48.2013.8.05.0015


Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:

Considerando-se a fase processual e a CP NEGATIVA de Id. 107204128; INTIMO a Autora, através de seu Defensor Constituído e o MP/BA., para, em 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, se manifestar sobre a mesma e requererem o que entender de direito.

De Ibiaçu para Ubaitaba (Home Office), 28 de maio de 2021

Jasiel Oliveira dos Santos

Técnico-Judiciário/

Escrevente Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000930-50.2020.8.05.0264 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: Danilo Souza Bispo
Advogado: Paulo Lamarque De Souza Menezes (OAB:BA49226)
Requerido: Antonio Francisco Dos Santos Filho
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA-BA

PROCESSO N.: 8000930-50.2020.8.05.0264
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
REQUERENTE: DANILO SOUZA BISPO
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO


DESPACHO


Vistos.

Cumpra-se o despacho ID 115825785.

Int.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000930-50.2020.8.05.0264 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: Danilo Souza Bispo
Advogado: Paulo Lamarque De Souza Menezes (OAB:BA49226)
Requerido: Antonio Francisco Dos Santos Filho
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA-BA

PROCESSO N.: 8000930-50.2020.8.05.0264
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
REQUERENTE: DANILO SOUZA BISPO
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO


DESPACHO


Vistos.

Cumpra-se o despacho ID 115825785.

Int.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001631-74.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Deidiane Lemos Santos
Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297)
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

MÉRITO

Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

A parte autora alega que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente, sem aviso prévio, e estando com a fatura paga. Alega que quando os prepostos da empresa chegaram na residência para realizar a suspensão do serviço, o marido da autora, informou imediatamente que o boleto estava quitado, e enquanto o mesmo entrou para procurar, os prepostos realizaram o desligamento sem ao menos aguardar a apresentação da fatura paga. Por fim, tentada a resolução da lide de forma amigável sem lograr êxito requer seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte requerida, por sua vez, a conta que motivou o corte tinha data de vencimento para 26/07/2021 e apenas foi paga na data de 27/08/2021 e compensada no dia 28/08/2021, que na fatura apresentada desde 06/08/2021, com vencimento em 26/08/2021, a parte autora teve ciência que poderia ter o fornecimento de energia suspenso ante o não pagamento da mencionada fatura, que a suspensão perpetrada pela concessionária não decorreu de um ato de deliberalidade imotivado e nem sem a ocorrência de aviso prévio, mas sim em razão da conduta da parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.

A controvérsia recai sobre a legalidade da suspensão no fornecimento de energia elétrica.

Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.

Em se tratando de serviço essencial, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Nesta senda, eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica revela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré e, em se tratando de serviço essencial, deve este ser restabelecido imediatamente, sob pena da concessionária ser responsabilizada ainda mais duramente pelos prejuízos causados aos consumidores.

É de conhecimento público e notório que se o consumidor deixa de pagar suas faturas de consumo de energia, o serviço poderá ser interrompido. Posto isso, no presente caso, haverá de se analisar duas circunstâncias: i) se o corte do serviço se deu em razão do inadimplemento da parte autora e; ii) se houve o aviso prévio de corte.

A análise deste binômio demonstrará a licitude da conduta da Ré.

No que tange ao inadimplemento, verifica-se que a fatura que motivou a suspensão do fornecimento do serviço já se encontrava quitada no momento da execução do corte.

Deste modo, o corte realizado revela-se indevido, o que denota a ilegalidade da suspensão, devendo, portanto, a Ré ser responsabilizada objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 20, do CDC.

Nesta senda, o contratante não pode ser penalizado por irregularidade no sistema interno da ré, que não computou o pagamento em tempo hábil e procedeu com a interrupção do fornecimento de bem essencial sem que houvesse irregularidades na data efetiva do corte.

In casu, é flagrante a falha na prestação do serviço, com patente desrespeito aos princípios norteadores das relações contratuais de consumo, tais como da boa-fé objetiva e da segurança, bem como dos deveres de lealdade e cooperação.

Registre-se que a ré não comprovou a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, nem apresentou qualquer evidência que assegure a responsabilidade do demandante sobre os fatos em cotejo. Também não demonstrou qualquer das hipóteses excludentes da sua responsabilidade.

Reputo a conduta da requerida abusiva, caracterizada pelo corte indevido de serviço essencial, quando existe comprovação efetiva de pagamento da fatura em data anterior à execução da suspensão.

No que tange aos danos morais reivindicados, é forçoso reconhecer que os prejuízos decorrentes dessa má prestação do...

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