Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica

Data de publicação26 Maio 2023
Gazette Issue3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
DECISÃO

8000834-35.2020.8.05.0264 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ubaitaba
Exequente: Maria Santos Ferreira
Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743)
Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378)
Executado: Sudamed Clinica Medica Odontologica E Intermediacoes De Negocios Ltda
Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304)

Decisão:

Expeça-se alvará de levantamento do valor depositados nos autos em favor da parte autora e em nome do seu patrono constituído.

Intime-se a exequente para comprovar documentalmente nos autos o cumprimento da medida liminar ratificada em sede de sentença condenatória.

Prazo:15 (quinze) dias.

Após, volte os autos conclusos para sentença.



UBAITABA/BA, 17 de maio de 2023.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000266-48.2022.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ubaitaba
Parte Autora: Marilda Fernandes Moraes
Advogado: Alessandra Santos Barbosa (OAB:BA61752)
Reu: Jaqueline Dos Santos Silva
Advogado: Maria Da Gloria Santana Lopes Ferreira (OAB:BA5951)

Intimação:

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência.

Narra a parte autora MARILDA FERNANDES MORAES que é legítima possuidora de uma área de terra medindo 24 (VINTE E QUATRO) HECTARES, encravada no imóvel denominado PRINCESA DO SUL, pertencente ao Espólio de EDUARDO SILVA (pai da Requerente), situada no distrito de Poço Central, devidamente cadastrada no INCRA e na RECEITA FEDERAL.

Aduziu que cedeu a sua sobrinha, ora ré, JAQUELINE DOS SANTOS SILVA, mediante contrato verbal de comodato por tempo indeterminado, para que morasse na casa que ali existe e o explorasse economicamente com plantações de subsistência não perenes, com a obrigação de devolvê-lo livre e desembaraçado quando solicitado, independentemente de motivação e ou notificação judicial ou extrajudicial, vedada a sua cessão ou utilização a qualquer título s e por terceiros.

Sustentou que após utilizar-se do bem sob empréstimo por mais de 10 (dez) anos, residindo na casa ali existe e plantando na terra mandioca e cereais de pequeno valor, sem introduzir melhorias ou benfeitorias de qualquer natureza, a Requerida passou a permitir que terceiras pessoas do seu estreito relacionamento efetuassem plantio de cacaueiros na área do imóvel, desvirtuando e maculou a finalidade do contrato.

Assim, a autora solicitou o imóvel de volta e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para que a comodante colhesse a mandioca e se retirasse do imóvel, lapso temporal não cumprido até então.

Em razão do exposto, requereu liminarmente a reintegração da Requerente na posse do imóvel citado e, por consequência, a determinação de expedição do competente mandado de reintegração para o devido cumprimento, com as cutelas de estilo.

Juntou documentos.

Auto de constatação realizado no ID. 188477825.

Audiência de justificação realizada no ID. 383659612.

DECIDO.

O art. 562 do CPC informa que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Trata-se da tutela de evidência, regida por procedimento especial, “posse nova”.

A meu ver, estão provadas a posse do autor e a turbação praticada pela ré.

O esbulho ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem.

De início, a posse exercida anteriormente no bem pela parte autora restou demonstrado por meio do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural datado de 2011 (ID. 187131457 – pág. 2).

As testemunhas ouvidas em juízo também ratificaram a posse anterior da autora.

CLEMILDO SENA DOS SANTOS, na qualidade de testemunha, aduziu que:

Que é topógrafo; Que não sabe dizer sobre empréstimo; Que Marlene contratou o autor para deliminar a área de 22 hectares; Que Marilda contratou o depoente para delimitar uma área de 24 hectares; Que a área fica encravada no lugar denominado Princesa do Sul; Que o trabalho ocorreu em 2015; Que apenas fez as delimitações; Que não havia nenhuma casa; Que não sabe dizer se a autora cedeu o terreno para terceiros; Que não sabe dizer quem está no terreno atualmente; Que desde que realizou o trabalho não mais voltou ao local;

ANTÔNIO CÉZAR VIEIRA DE MELO, na qualidade de testemunha, aduziu que:

Que é topógrafo; Que em outubro de 2020 foi contratado pelo filho da autora (Eduardo) para fazer o levantamento de uma área de 24 hectares; Que fez o levantamento; Que não conseguiu realizar o levantamento porque foi impedido por Jaqueline; Que seguiu a planta topográfica realizada pelo colega no ano de 2015; Que tinha uma casa habitada, mas não sabe dizer quem estava lá; Que comunicou o fato para Eduardo e este procurou a justiça; Que não se recorda de ver plantações; Que até onde foi delimitado a propriedade era da Srª Marilda e nada de Jaqueline; Que não sabe a quem pertencia a área total da Fazenda Princesa do Sul;

EZEQUIAS SOUZA DOS SANTOS, na qualidade de testemunha, aduziu que:

Que tem uma roça perto do local; Que dona Marilda saiu da roça porque estava doente; Que dona Marilda emprestou o terreno e a casa para Jaqueline e Júnio morar e zelar; Que o empréstimo se deu há mais ou menos 08 (oito) anos; Que dona Marilda requereu o terreno de volta e estes negaram; Que os réus realizaram plantação de mandioca no terreno; Que não presenciou o empréstimo, mas ouviu o fato do empréstimo tanto da autora quanto da mãe de Jaqueline e Júnior; Que Marilda requereu o terreno há mais ou menos 1 ano e Jaqueline não devolveu; Que Jaqueline não quer devolver porque não concorda com a divisão do terro; Que a casa no local foi construída pelo herdeiro; Que Marilda passou um tempo nessa casa e depois foi morar em Uruçuca; Que Marilda demorou um pouco após mudar para Uruçuca para emprestar o terreno; Que atualmente Jaqueline fez uma roça ao lado de mandioca e ao fundo há uma roça de cacau abandonada; Que Jaqueline faz a farinha com a mandioca há mais ou menos 02 (dois) ou 03 (três) anos; Que a plantação está dentro da propriedade da Marilda; Que quando Marilda ocupava o terreno ninguém plantava nada e estava improdutiva; Que a parte de Marilda foi delimitada há mais ou menos 08 anos; Que Jaqueline mora na local junto com a filha; Que Marilda é tia de Jaqueline; Que Jaqueline tem também uma casa na rua além daquela situada na fazenda; Que Jaqueline mora na casa e vai para cidade de forma frequente há mais ou menos 20 anos; Que está definitivamente na fazenda há 1 ou 2 anos; Que a área de Marilda é de 24 hectares; Que há uns 03 (três) dias esteve na área em que Jaqueline ocupa.

Assim, restou comprovado que o esbulho ocorreu há menos de 01 (um) ano e 01 (um) dia de forma que para o deferimento da liminar de reintegração, é preciso que o possuidor demonstre, de plano, a presença dos requisitos encampados no caput do art. 558 e no art. 561, ambos do Código de Processo Civil.

No auto de constatação lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça (ID. 188477825) demonstra a confissão da própria ré de que:

“(...) a plantação de mandioca fora plantada por ela, e a plantação de cacaueiros novos fora plantada por sua irmã com o cunhado, e que ambas, tanto a plantação de mandioca quanto a plantação dos cacaueiros novos estão na área que pertence a autora (...)”

Ora, a autora concedeu prazo suficiente para a colheita e cessação de novos plantios, conforme notificação judicial nº 8000581-13.2021.8.05.0264, efetivada em 23 de setembro de 2021 (ID. 187136614 - Pág. 36).

A posse daquele que utiliza bem imóvel de terceiro por mera permissão ou baseado em contrato de comodato por tempo indeterminado transmuda-se em injusta a partir da notificação para a devolução do bem.

Evidenciado que o proprietário reivindicou a posse do imóvel, notificando a Agravante para desocupar o bem, indevida é a expedição de mandado proibitivo em favor do possuidor em mora.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO....

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