Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
DESPACHO

8000420-03.2021.8.05.0264 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Marcos Antonio Costa Dos Santos
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Reu: Marcos Antonio Costa Dos Santos Junior
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Chamo o feito à ordem.

Cuida-se de ação de alimentos proposta por MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS em desfavor de MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR.

Tutela antecipada deferida no ID. 103405769.

Assiste razão ao Ministério Público quando sustenta a falta de interesse de agir no ID. 103574606. Tratando-se de obrigação personalíssima a morte do alimentando causa automática cessação da obrigação de pagar, dispensando novo provimento jurisdicional para tanto.

O interesse apenas subsiste se existissem quantias vencidas e não pagas cobradas pelo espólio.

Assim, intime-se a parte autora para manifestação acerca do interesse no feito (art. 17 do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Prazo: 15 (quinze) dias.



UBAITABA/BA, 7 de junho de 2023.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
DECISÃO

8000902-77.2023.8.05.0264 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Edson Jose Dos Santos
Advogado: Vinicius Ferreira De Almeida (OAB:BA55875)
Reu: Banco Maxima S.a.

Decisão:

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

A parte autora alega que realizou um contrato de cartão de crédito com a ré, e que não recebe as faturas da requerida, afirmando que em 2021, utilizou o cartão. Assim, em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata cessação dos descontos.

É o relatório do necessário para análise do pedido urgente. DECIDO.

A Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cujo objeto é promover a comprovação de inexistência de relação contratual, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade do pagamento das parcelas contratadas diretamente ao credor pode acarretar um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, resta configurado o perigo da demora, eis que continuaria a ser descontado os valores questionados pela parte autora em suas respectivas contas.

À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos constata-se a ausência do periculum in mora. Isso porque a parte autora pactuou o negócio jurídico em 2021, utilizou seus benefícios, entretanto apenas ingressou com ação declaratória em junho de 2023.

A demora do demandante para ingressar com a ação declaratória de nulidade contratual não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300 , caput do CPC.

Nesse sentido:

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DEMORA PARA AJUIZAR A AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - A liminar satisfativa consistente na entrega de dinheiro deve ser excepcional, devido ao risco de irreversibilidade, violando o art. 300, § 3o do CPC, não se afigurando a melhor solução à hipótese. II - A demora do demandante para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300, caput do CPC. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14053179120178120000 MS 1405317-91.2017.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 26/07/2017, 2ª Câmara Cível).

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – DECISÃO JÁ REFORMADA EM OUTRO PROCESSO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS – TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DEMORA PARA AJUIZAR A AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - Compulsando os autos principais, nota-se que a decisão aqui combatida também foi objeto de agravo de instrumento do segundo requerido Perkal Automóveis Ltda (Perkal Campo Grande), autuado sob o nº 1405317-91.2017.8.12.0000 e já julgado em definitivo. De forma que deve ser respeitado o curso natural do processo, com uma organização lógica e sucessiva, para que seja garantido às partes uma segurança jurídica necessária e ínsita das próprias decisões judiciais, evitando-se decisões surpresas e conflitantes. II - Tendo isso em mente, resta nítido que se existe um recurso provido, no qual se pleiteiava justamente a reforma da decisão aqui combatida, seria contraditória aqui qualquer decisão em dissonância com aquele. III - A liminar satisfativa consistente na entrega de dinheiro deve ser excepcional, devido ao risco de irreversibilidade, violando o art. 300, § 3o do CPC, não se afigurando a melhor solução à hipótese. IV - A demora do demandante para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300, caput do CPC. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-MS 14058591220178120000 MS 1405859-12.2017.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2017, 2ª Câmara Cível).


Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.

Analisando ainda as alegações da parte autora, os documentos juntados aos autos, e considerando a existência de relação de consumo, sendo a Autora, parte vulnerável e hipossuficiente e frente à instituição bancária, inverto o ônus da prova para esclarecimento dos fatos e melhor distribuição deste ônus, obtendo a igualdade material das partes, devendo a Instituição Ré acostar aos autos as imagens e áudios, capturadas através do sistema de segurança/câmeras internas, que refutem os fatos descritos na inicial.

1.Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase. Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes.

2.CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.

2.1.Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.

2.2.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito.

3.Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.

3.1.Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.

3.2. Vindo as respostas, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).

4.Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5...

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