Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000751-19.2020.8.05.0264 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: Suely Da Conceicao Silva
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Requerente: Eline Silva Brito
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Requerente: Cristina Silva Brito
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)

Intimação:

Vistos.

O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, só sendo cabível se o(a) falecido(a) não tiver deixado bens a inventariar.

Destarte, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de inexistência de bens a inventariar, comprovando, assim, que o de cujus não deixou patrimônio sujeito ao rito da ação de inventário, bem como declaração de anuência ao levantamento de valores subscrita pelos demais herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para indicação dos dependentes habilitados do falecido perante a Previdência Social.

Informo que as requisições devem ser cumpridas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Após as respostas, ou certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos.

Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.

Int.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
OFÍCIO

8000751-19.2020.8.05.0264 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: Suely Da Conceicao Silva
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Requerente: Eline Silva Brito
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Requerente: Cristina Silva Brito
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)

Ofício:

Vistos.

O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, só sendo cabível se o(a) falecido(a) não tiver deixado bens a inventariar.

Destarte, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de inexistência de bens a inventariar, comprovando, assim, que o de cujus não deixou patrimônio sujeito ao rito da ação de inventário, bem como declaração de anuência ao levantamento de valores subscrita pelos demais herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para indicação dos dependentes habilitados do falecido perante a Previdência Social.

Informo que as requisições devem ser cumpridas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Após as respostas, ou certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos.

Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.

Int.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000751-19.2020.8.05.0264 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: Suely Da Conceicao Silva
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Requerente: Eline Silva Brito
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Requerente: Cristina Silva Brito
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)

Intimação:

Vistos.

O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, só sendo cabível se o(a) falecido(a) não tiver deixado bens a inventariar.

Destarte, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de inexistência de bens a inventariar, comprovando, assim, que o de cujus não deixou patrimônio sujeito ao rito da ação de inventário, bem como declaração de anuência ao levantamento de valores subscrita pelos demais herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para indicação dos dependentes habilitados do falecido perante a Previdência Social.

Informo que as requisições devem ser cumpridas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Após as respostas, ou certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos.

Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.

Int.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000751-19.2020.8.05.0264 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: Suely Da Conceicao Silva
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Requerente: Eline Silva Brito
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Requerente: Cristina Silva Brito
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762)
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826)
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)

Intimação:

Vistos.

O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, só sendo cabível se o(a) falecido(a) não tiver deixado bens a inventariar.

Destarte, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de inexistência de bens a inventariar, comprovando, assim, que o de cujus não deixou patrimônio sujeito ao rito da ação de inventário, bem como declaração de anuência ao levantamento de valores subscrita pelos demais herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

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