Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001152-47.2022.8.05.0264 Curatela
Jurisdição: Ubaitaba
Requerente: Arenildes Cardoso Dos Santos
Advogado: Eduardo Da Gloria Barbosa (OAB:BA9844)
Requerido: Alindoi Bispo Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de MODIFICAÇÃO DE CURATELA proposta por ARENILDES CARDOZO DOS SANTOS e ALINDOI BISPO DOS SANTOS em benefício de YARA RAMOS CARDOSO.

As requerentes informam que a requerida foi interditada nos autos do processo nº 1017730-0/2006, mediante sentença proferida pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da circunscrição judiciária de Ubaitaba – BA, tendo como curadora nomeada a senhora ARENILDES CARDOZO DOS SANTOS, que relata que não tem mais condições de permanecer com as responsabilidades de curadora.

Aduz uma das requeridas, sendo a senhora Alindoi, que é parte legítima para a formulação do presente pleito pois é irmã da interditada e vem prestando o auxílio necessário após a impossibilidade da curadora atual de manter os cuidados necessários.

Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu a nomeação imediata como curadora provisória. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial para o fim de se promover a substituição da curatela de forma definitiva, tornando-se permanente a curadoria provisória deferida.

Juntou documentos.

Justiça gratuita deferida no ID. 248291123.

Manifestação do parquet pela decretação da modificação da curatela (ID. 339224426).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Não havendo questões processuais pendentes e uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

Conforme documentos acostados nos autos, a ré é incapaz civilmente para gerir os atos na vida civil, de forma que a substituição da curadora em razão da impossibilidade de continuar com a responsabilidade, é medida imperiosa em prol dos interesses do incapaz.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/15, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Registre-se, ademais, que a referida lei foi responsável por uma quebra de paradigma, qual seja: permitir que pessoas com deficiência gozem de direitos diferenciados, sem, entretanto, lhes ser retirada a capacidade civil. Trata-se, à luz do valor da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), de mecanismo que possibilidade o tratamento diferenciado de pessoas que não se encontram no mesmo plano horizontal.

Não por outra razão que o art. 6º do referido diploma expressamente estabelece que

“Art. 6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

Com efeito, é preciso observar que o fato de a lei garantir a plena capacidade às pessoas com deficiência, tal proteção não afasta a necessidade de, em casos específicos, ser decretada a sua interdição, o que se dá não como forma de retirada de direitos, mas sim como mecanismo de proteção àquele que necessita do auxílio ou representação de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil.

É justamente esse o cenário dos autos.

Destarte, enquanto perdurar a situação espelhada no laudo pericial, a regra do art. 6º da Lei nº 13.146/15 deve ser mitigada.

Tal possiblidade encontra-se assentada na própria lei de regência, conforme se infere do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/15, in verbis:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (grifei).

Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora é a pessoa que vem auxiliando o(a) interditando(a) nos atos da vida civil e lhe presta o auxílio e cuidado necessários, é quem, de fato, melhor atende aos seus interesses, devendo ser nomeada curadora (art. 755, § 1º, do CPC).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora para DECRETAR A MODIFICAÇÃO DA CURATELA de YARA RAMOS CARDOSO, nos termos dos arts. 487, I e 755, “caput”, do CPC.

Confirmo a tutela antecipada para nomear como curadora a parte autora, ALINDOI BISPO DOS SANTOS, que terá amplos poderes para representar o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração, nos termos do art. 763, § 2º, do CPC.

Nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais; na rede mundial de computadores, no sítio do e. TJDFT; assim como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.

Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso em caráter definitivo.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.


UBAITABA/BA, 27 de junho de 2023.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001045-37.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Jose Jorge Souza
Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574)
Reu: Lg Electronics Do Brasil Ltda

Intimação:

Tendo em vista que o autor JOSE JORGE SOUSA é servidor nesta Comarca, declaro-me suspeito para processar e julgar a demanda em curso, fazendo-o com fundamento no art. 145 do CPC.

Remetam-se os autos ao substituto automático da Comarca de Ubaitaba (cf. Decreto Judiciário nº 114, de 22 de fevereiro de 2021)

Cumpra-se.

Expedientes necessários.



UBAITABA/BA, 5 de julho de 2023.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000772-24.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Maxwell Alves Dos Santos
Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Advogado: Lucas Nunes Viana Costa (OAB:BA69155)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Reu: Balaqui Decor Ltda
Advogado: Henrique Tomazoni (OAB:PR62668)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MAXWELL ALVES DOS SANTOS em face de REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BALAQUI DECOR LTDA , todos qualificados.

As partes transigiram.

É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.

In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.

A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de...

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