Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica
Data de publicação | 31 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3444 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8000198-98.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Elenita Almeida Dos Santos
Advogado: Loyse Gomes Da Silva Santos (OAB:BA62993)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8000198-98.2022.8.05.0264 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA | ||
AUTOR: ELENITA ALMEIDA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LOYSE GOMES DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LOYSE GOMES DA SILVA SANTOS (OAB:BA62993) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
DESPACHO |
Considerando o deferimento da Gratuidade de justiça no id 191052262, remetam-se os autos para a Colenda Turma Recursal, com as homenagens e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8000198-98.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Elenita Almeida Dos Santos
Advogado: Loyse Gomes Da Silva Santos (OAB:BA62993)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8000198-98.2022.8.05.0264 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA | ||
AUTOR: ELENITA ALMEIDA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LOYSE GOMES DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LOYSE GOMES DA SILVA SANTOS (OAB:BA62993) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
DESPACHO |
Considerando o deferimento da Gratuidade de justiça no id 191052262, remetam-se os autos para a Colenda Turma Recursal, com as homenagens e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8000198-98.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Elenita Almeida Dos Santos
Advogado: Loyse Gomes Da Silva Santos (OAB:BA62993)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr. Paulo Almeida
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822
Email: vcivelubaitaba@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC
Processo nº 8000198-98.2022.8.05.0264
Na forma do Provimento Conjunto da CGJ/CCI 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:
Intimação dos advogados das partes do retorno dos autos da Instância Superior para requererem em 15 dias, o que entenderem de direito.
Ubaitaba, 28 de outubro de 2023
Jasiel Oliveira dos Santos
Técnico-Judiciário/
Escrevente Judicial Autorizado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8001841-28.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Joelson De Jesus Santana
Advogado: Clecio Freitas Do Nascimento Junior (OAB:BA64696)
Advogado: Antonio Eduardo Souza Magalhaes Barbosa (OAB:BA69390)
Reu: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8001841-28.2021.8.05.0264 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA | ||
AUTOR: JOELSON DE JESUS SANTANA | ||
Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA (OAB:BA69390) | ||
REU: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE | ||
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) |
SENTENÇA |
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA:
Cabe ressaltar que, mesmo em situações de fato que exijam conhecimentos específicos, admite-se, segundo o art. 35 da Lei nº 9.099/95, a inquirição de técnicos da confiança do juízo, facultando-se às partes a apresentação de pareceres técnicos.
Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais permite vários caminhos para se superar a necessidade da perícia judicial, prova mais complexa e cara.
Segundo se depreende da referida lei, o magistrado somente deve extinguir o feito por complexidade, caso todas as vias alternativas probatórias se revelem insuficientes à formação do convencimento necessário à entrega da prestação jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Diante da decisão que reconheceu a hipossuficiência da parte autora e determinou a inversão do ônus da prova, o juiz está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula quando causa prejuízo à defesa do consumidor, o que reputo configurado no presente caso.
Assim rejeito a presente preliminar.
MÉRITO
Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A controvérsia recai sobre a legalidade dos descontos de parcela de empréstimo consignado, já descontados em folha de pagamento e os danos morais daí advindos.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
A requerente alega que contratou empréstimo consignado com a parte requerida, que mesmo com os devidos descontos em sua folha de pagamento, a parte requerida realizou cobranças indevidas dos mesmos valores, o que lhe teria causado danos materiais e morais. Demonstrou satisfatoriamente que os valores da prestação devida foram regularmente descontados da sua remuneração e também, indevidamente, descontados de sua conta corrente.
Em sua defesa, a Parte Ré sustenta que não houve ato ilícito por parte do banco. Declara que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, e imputa ao consignante a falta do repasse, que as parcelas ficaram em aberto por falta de repasse do Órgão Pagador Responsável, o qual gerou pendência financeira da autora com Ré. Pugna pela improcedência da ação.
Quanto à imputação de culpa e a necessidade de formação de litisconsórcio com a prefeitura de Gongogi, reputo solidária a responsabilidade da ora requerida que poderá, posteriormente, cobrar da fonte pagadora eventuais prejuízos sofridos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Cabe mencionar não possuir o consumidor ingerência nessa transação, já que os valores são descontados diretamente de seu salário e repassados pelo órgão pagador ao banco réu, sendo incabível imputar-se qualquer irregularidade ao autor.
Assim, a ausência de repasse ao banco pela fonte pagadora configura fortuito interno, cujo ônus não pode ser suportado pelo consumidor, pois se trata de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor do serviço, podendo, posteriormente, cobrar da fonte pagadora eventuais prejuízos sofridos.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CADASTRO RESTRITIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RÉU ALEGOU QUE NÃO RECEBEU O VALOR DA A 10ª PARCELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES...
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