Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000531-46.2009.8.05.0264 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Helenita Silva Dos Santos
Advogado: Renan Nunes Souza (OAB:BA8236)
Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574)
Reu: Etelinda Bomfim Santana E Herdeiros

Intimação:

RELATÓRIO:

Trata-se de ação de ação de MEAÇÃO ou INDENIZATÓRIA proposta por HELENITA SILVA DOS SANTOS em face de ETELINDA BOMFIM SANTANA e HERDEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.

Alega a parte requerente que manteve união estável com o Sr. WANDERLINO MARINS BONFIM por 22 (vinte e dois) anos até a sua morte, em 22.07.1984. Ocorre que o falecido era casado com a ré, afigurando-se a relação noticiada como “concubinato qualificado”.

Assim, sustenta que ocorreu entre as partes uma verdadeira “sociedade de fato”, posto que esforço comum e solidário foi empreendido para a formação do patrimônio comum.

Por todo exposto, requereu a meação do patrimônio objeto do inventário nº 5.478/84 ou indenização correspondente.

Devidamente citada, a ré ofertou contestação no ID. 21453367. Em sede de preliminar sustentou a inépcia da petição inicial. No mérito, argumento que a autora nunca viveu em concubinato com o falecido Wanderlino Marins Bofim e que, portanto, inexistiu qualquer constituição de patrimônio em comum.

Foi determinada a emenda à inicial no ID. 21453395.

No ID. 21453401 a parte autora esclareceu que deseja seu reconhecimento como companheira, rechaçando a tese de ser mera empregada doméstica sustentada pela autora.

O despacho de ID. 21453403 determinou a intimação pessoal da parte autora para emenda nos pedidos da inicial. Intimada pessoalmente, a autora quedou-se inerte.

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

É o relato do essencial. Decido.

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO DA INICIAL

A emenda promovida no ID, 21453401 foi suficiente para esclarecer os requerimentos pleiteados pela parte autora. Ademais, na forma do art. 322, §2ª do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

REJEITO.

FUNDAMENTAÇÃO

Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Passo à análise do mérito da presente demanda.

A entidade familiar, após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passou a ter uma estrutura paradigmática aberta, calcada no princípio da afetividade, visando a permitir, ainda que de forma implícita, o reconhecimento de outros ninhos ou arranjos familiares socialmente construídos.

Desse modo, há um desenvolvimento na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, passando o ordenamento pátrio a imprimir dignidade constitucional aos núcleos familiares aquém daqueles decorrentes do casamento civil e religioso que eram as únicas instâncias legitimadoras da família.

Nesse ínterim, a união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, desde que possuam convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Ademais, o Código Civil de 2002 prelecionou que a união estável não se constituirá caso concorram qualquer dos impedimentos constantes no art. 1.521:

“§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”

Note-se que, de acordo com a ressalva constante na parte final do dispositivo, não configurará óbice ao reconhecimento da união estável o fato de um dos companheiros ainda estar oficialmente casado, desde que esteja separado de fato ou judicialmente, isto porque, subsiste no ordenamento os ideais monogâmicos, para o reconhecimento tanto do casamento e quanto da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil).

Logo, para resolver a presente lide, é necessário analisar se o relacionamento havido entre a Sra. Helenita e o sr. Wanderlino se amolda aos contornos da figura da união estável, para depois, em sendo reconhecida, abordar-se a questão relativa a eventuais direitos dela decorrente.

A parte autora alega que conviveu em união estável com o falecido por mais de 22 nos.

As provas trazidas aos autos, notadamente as próprias alegações da petição inicial, são suficientes para demonstrar a ausência de um elemento essencial para configuração da união estável, quais sejam, o objetivo de constituição de família.

Nesse ínterim, assiste razão a requerida, tendo em vista que a preexistência de casamento é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, pois no Direito brasileiro, é adotado o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribal Federal é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea a união estável preexistente, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro convivente.

No mesmo sentido, em 2020, o Pretório Excelso firmou o entendimento em sede de repercussão geral, no Tema 529, fixando o informativo 1003, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)

Assim, inexiste direito a meação (art. 1.677 e 1.668 do CC) em favor da parte autora.

Por seu turno, a partilha de bens em concubinato impuro (relação afetiva em que uma das pessoas já é casada) exige a comprovação de esforço comum.

No caso dos autos inexiste qualquer citação acerca do esforço para construção do patrimônio em comum. Ao contrário do quanto exposto na petição de ID. 21453386 a caracterização da sociedade de fato não decorre do concubinato.

Ao que consta a autora era empregada doméstica do falecido Wanderlino Marins Bomfim e, inclusive, a foi indenizada pelo espólio de Wanderino Marins Bomfim na quantia de Cr 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzados) no ano de 1986, conforme recibo de ID. 21453371 – pág. 2.

Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO...

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