Ubaitaba - Vara cível, juizados especiais, interdito, família, relações de consumo, sucessões e fazenda pública

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue3459
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001864-71.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Kaila Mendes Lisboa
Advogado: Gabriel Santana Menezes (OAB:BA66744)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: KAILA MENDES LISBOAem face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A., todos qualificados.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por SERASA S.A, em relação à sentença prolatada pelo juízo (ID nº 213688844), colimando afastar vício(s) elencado(s) no art. 48, da Lei nº 9.099/95.

A embargante alega que a sentença fora omissão por não se manifestar sobre a exclusão da mesma em seu dispositivo, apesar de ter reconhecido sua licitude em relação aos procedimentos adotados, destacando sua fundamentação:

“Reputo que a parte requerida Serasa agiu licitamente, dentro dos preceitos legais que norteiam sua atividade, uma vez que, comprovou o envio da notificação ao devedor, no endereço fornecido pelo credor, não podendo ser responsabilizada pela informação inverídica, em relação ao endereçamento postal.”

Pugnou pela sua correção nesse sentido.

Brevemente relatado. DECIDO.

Dispõe o art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1022 da Lei 13.105/15:

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, ou correção de erro material.

Da análise dos presentes embargos de declaração, nota-se que de fato houve omissão, uma vez que no dispositivo do comando sentencial não há menção de exclusão da ré, SERASA S.A., cabendo correção da sentença neste aspecto.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para alterar o dispositivo da sentença, passando a constar o seguinte teor:

DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito e para condenar o requerido, Banco do Brasil S/A, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença ( Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. (Súmula 362 do STJ). Julgo improcedentes os pedidos em relação à Ré, SERASA S.A.

Permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

Intimem-se as partes.

Sem custas e honorários.

UBAITABA/BA, datado digitalmente.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000170-67.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Geraldo Balbino Dos Santos
Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

DA CONEXÃO

A parte requerida arguiu a conexão dos processos 8002000-68.2021.8.05.0264 diante da causa de pedir, qual seja, cobrança de tarifa bancária sem contratação.

Verifico a conexão entre o presente processo e o processo 8002000-68.2021.8.05.0264 e os reúno para julgamento em conjunto.

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA

Referente à ausência de pretensão resistida, uma vez que o acionado apresentou contestação contrapondo o mérito da lide, configurando resistência à pretensão do autor. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão ou ameaça ao direito da autora pelo Poder Judiciário; admitir tal preliminar é ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à requerente.

Assim sendo, uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Não há que se falar em ilegitimidade passiva tendo em vista que os descontos de valores na conta corrente da parte autora foram executados pela parte requerida Banco Bradesco em razão da prestação de serviço à parte requerente.

MÉRITO

Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora alega que vem enfrentando recorrentes transtornos em razão da prestação dos serviços em desconformidade com o que fora previamente contratado, bem como em razão de cobrança de serviços não contratados, que o Requerido sem uma comunicação prévia e sem a devida autorização estava debitando da sua conta valores a título de tarifa bancária. Ao final requer a devolução, em dobro, dos valores debitados e ainda, e ser indenizada pelos danos morais sofridos.

A parte requerida alega que a parte autora contratou uma conta corrente e tinha conhecimento da contratação da cesta de serviços, que não se trata de mera conta para recebimento de salário e sim conta corrente normal, incluindo diversos produtos como, por exemplo, limite de crédito pessoal, cesta de serviço, entre outros. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.

A controvérsia recai sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.

Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

Deixo de inverter o ônus probatório, em face da ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora, com base na documentação existente nos autos, que traz ao Juízo todos os elementos de informação necessários ao deslinde da demanda.

Em que pese as alegações do requerente, verifico que a parte requerida trouxe aos autos a comprovação da contratação dos serviços bancários, remunerados pelas tarifas ora combatidas (id-399146808, processo 8002000-68.2021.8.05.0264 - Termo de opção a cesta de serviço).

Com efeito, conforme termo de adesão anexado pela parte requerida, verifica-se que a parte autora é cliente do banco na qualidade de correntista, constando inclusive informações de pagamentos, transferências, crédito pessoal, gastos de cartão etc. Ademais, tal prova indica que a conta não é conta salário, esta última que é isenta de tarifa bancária, de modo que a contratação firmada com a consumidora, naturalmente, não é gratuita.

Por outro lado, correto o argumento do banco réu de que a cobrança de tarifas bancárias é possível para serviços fornecidos aos seus clientes, excetuando-se apenas as aludidas contas salário, as quais devem se enquadrar nas hipóteses descritas na Resolução 3.919 do BACEN, o que não é a hipótese da parte autora.

A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que a parte consumidora usufrua dos serviços bancários adicionais durante todos esses anos e posteriormente alegue ser cobrada indevidamente por tais serviços.

Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

Neste sentido é o entendimento consolidado da PRIMEIRA TURMA RECURSAL deste tribunal, como podemos ver a partir da decisão monocrática da eminente relatora ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS...

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