Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica

Data de publicação05 Dezembro 2023
Gazette Issue3466
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001190-59.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Maiane Costa De Souza
Advogado: Lucas Nunes Viana Costa (OAB:BA69155)
Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr. Paulo Almeida

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822

Email: vcivelubaitaba@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC

Processo nº 8001190-59.2022.8.05.0264


Na forma do Provimento Conjunto da CGJ/CCI 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:


Intimação dos advogados das partes do retorno dos autos da Instância Superior para requererem em 15 dias, o que entenderem de direito.


Ubaitaba, 22 de novembro de 2023

Jaciara Dias de Souza

Escrevente Judicial Autorizada


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000273-11.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Cintia Da Rocha Pereira
Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894)
Reu: Caixa Economica Federal

Intimação:

Vistos.

A parte Autora requereu a alteração do rito deste processo do rito dos Juizados Especiais para o rito Sumário. Ocorre que o rito Sumário deixou de existir com o advento do Código de Processo de Processo Civil de 2015.

Considerando tal fato, diga a parte Autora se tem interesse na tramitação do processo sob o rito Comum, no prazo de 5 (cinco) dias.

Int.

Ubaitaba, 01 de maio de 2021.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
SENTENÇA

8001475-52.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Patricia De Jesus Araujo
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043)
Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384)

Sentença:

Vistos, etc.

Chamo o feito a ordem para promover a retificação do polo passivo da demanda, adicionando ao polo passivo a “IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.”, que compareceu espontaneamente na presente ação, vez que é cessionário das dívidas discutidas na lide.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.

Cuidam-se os presentes autos de ação movida por PATRICIA DE JESUS ARAÚJO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A e da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., pedindo tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débitos, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.

O ITAÚ UNIBANCO S.A., em sua contestação, aduz preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito pugna pela improcedência da ação.

A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em sua contestação, alega no mérito ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.

Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide. Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.

É a síntese processual. Passo a decidir.

DECIDO

Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.

Rejeito a tese de ilegitimidade passiva do ITAÚ UNIBANCO S.A, visto que a cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente conforme art. 7, p.ú. e art. 25, §1º do código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, rejeito a preliminar do ITAÚ UNIBANCO S.A de ausência de interesse de agir, posto que o autor questiona a própria origem da dívida e não apenas a sua cobrança.

Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.

Versa os autos sobre cobrança de uma dívida que o autor afirma desconhecer. Os réus se limitam a afirmar que não houve negativação do autor e que não houve sequer cobrança, mas apenas notificação da cessão de crédito.

Consultando-se os documentos juntados pelas partes, percebe-se a ausência de qualquer documento comprovando a origem da dívida questionada pelo autor. Assim, os réus falharam em provar a regularidade dívida cobrada, logo considero indevida a cobrança, merecendo razão o pedido do autor de declaração de inexistência de débito.

Quanto ao pleito de dano moral, embora não tenha havido a negativação do nome do autor por nenhum dos réus (IDs 371376388 e 371376387), a demandada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. efetuou a cobrança de dívida indevida(ID 339434519), inclusive enviando boleto de pagamento para o autor. Tal conduta, configura evidente dano moral e deve, portanto, ser indenizada.

A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEOS PEDIDOSdo autor para:

a) DECLARARa inexistência de dívida questionada na lide, suspendendo qualquer cobrança dos réus;

b) CONDENAR a acionada,IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.,a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).

QUE A SECRETARIA ADICIONE AO POLO PASSIVO DA DEMANDA A “IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.”, QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NA PRESENTE AÇÃO, CONTESTANDO A AÇÃO E PARTICIPANDO DE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.

Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Como trânsito em julgado, arquive-se.

À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.

UBAITABA, 1 de Dezembro de 2023.

ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO

Juiz Leigo


SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.

GEORGE BARBOZA CORDEIRO

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001300-24.2023.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ubaitaba
Parte Autora: Alyne Hussel De Oliveira Nunes
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Autor: Rejane Oliveira Nunes
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Parte Re: Gileno Queiroz Dos Santos

Intimação:

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