Ubaitaba - Vara c�vel, juizados especiais, interdito, fam�lia, rela��es de consumo, sucess�es e fazenda p�blica

Data de publicação04 Dezembro 2023
Gazette Issue3465
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000596-45.2022.8.05.0264 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ubaitaba
Representante: Ednalva Santos De Santana
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Reu: Gilsivan Dos Anjos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação de alimentos proposta por D.L.S.S., representado por EDNALVA SANTOS DE SANTANA, em desfavor de GILSIVAN DOS ANJOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.


A certidão de ID. 402613030 atesta a tentativa de intimação da representante legal do Autor que restou sem êxito.


Regularmente intimada para audiência de conciliação a demandante também quedou-se inerte, sendo informado na audiência pelo patrono desta que conseguiu falar com a tutora.


É o breve relatório. DECIDO.


Há que se observar que é dever da parte impulsionar o processo, informando nos autos o endereço onde o réu possa ser encontrado, bem como manter endereço atualizado nos autos. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente no que tange à indicação de endereço do réu para sua citação e quando pratica atos protelatórios ao deslinde da ação que não promovem a efetividade da demanda.


Na situação dos autos, a certidão de ID. 402613030 atesta a tentativa de intimação da representante legal do Autor que restou sem êxito, bem como sua ausência na audiência de conciliação.


Não pode o Poder Judiciário ficar a mercê da parte, que assim age, tanto mais porque, caso venha a encontrar o paradeiro do réu, nada impede a propositura de nova ação.


Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. 2. A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 219, § 3º, do CPC, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, ainda que concedida nova dilação ao autor, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação da parte. 3. Apelação improvida. (Acórdão n. 630605, 20110710242776APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 13/11/2012 p. 143)

A inércia do autor, também justifica a extinção do feito, até mesmo porque o feito encontra-se parado por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60)

No mais, destaco que foram efetivadas reiteradas concessões de prazo ao autor, não podendo o Poder Judiciário esperar ad eternum pelo cumprimento das determinações.


Por fim, é importante destacar, por fim, que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista falta de preenchimento do requisito do art. 319, II do CPC, além de evidente falta de interesse de agir por parte da autora, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do Art. 485, do CPC.

3.DISPOSITIVO:


Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 485, Incisos IV e VI e seu § 3º, do CPC.


Sem custas em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários de advogado.


Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.



Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000611-87.2017.8.05.0264 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Vera Maria Van Winkel Neves
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)

Intimação:

Trata-se de ação de pedido de indenização por danos morais proposta por VERA MARIA VAN WINKEL NEVES em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.

O Autor narra que foi surpreendido com o recebimento com a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito no valor de R$ 66.815,05 (sessenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e cinco centavos). aduziu que desconhece a dívida e informa que nunca ostentou qualquer relacionamento comercial com o requerido que justificasse a negativação.

Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata baixa da negativação. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar além da condenação em 50 (cinquenta) salários-mínimos a título de danos morais.

Citado, o réu ofertou defesa no ID. 26357669 suscitando preliminar de contestação. No mérito, aduziu que a autora contraiu a dívida e deve arcar com o ônus do não adimplemento. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

Os autos vieram conclusos para sentença.

BÉ o relatório, passo a decidir.

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por inexistir incongruência na peça exordial que impossibilite a ampla defesa da ré, a qual apresentou contestação hígida e tempestiva. Estão presentes os requisitos do art. 319 do NCPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do mesmo diploma legal.

Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.

DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Inexistindo a juntada de documentos comprovando a alteração da situação financeira da autora a negativação da preliminar é medida que se impõe.

REJEITO.

DO MÉRITO

Tratando-se de alegação de inexistência de vínculo jurídico, a toda evidência, o ônus da prova incumbe às rés, e devem demonstrar a efetiva existência da dívida cuja existência foi impugnada por o ocasião do pedido de mérito.

Atribuir tal ônus à parte autora é seria lhe impor a prova de fato negativo, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, confira-se os precedentes abaixo transcritos, todos do e. TJDFT:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS PROBANDI. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.1. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a Autora apresenta-se como destinatária final de serviços prestados pela Sociedade Demandada, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 2. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de "prova diabólica", em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. (…) (Acórdão n.1041833, 20100111679740APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: 229/235)

Faz-se mister mencionar que o autor alegou a inexistência da relação jurídica da qual decorreu o protesto objeto desta demanda, cuja prova torna-se impossível de ser...

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