Ubaitaba - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação13 Setembro 2022
Gazette Issue3176
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000031-91.2020.8.05.0264 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ubaitaba
Autor Do Fato: Elenildo De Jesus Ferreira
Terceiro Interessado: Daniel Silvestre Silva
Autoridade: Dt Ubaitaba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apuração dos fatos correspondentes à infração penal constante no artigo 155, §2º, do CP, supostamente praticados por ELENILDO DE JESUS FERREIRA, vulgo "NEM", no dia 21 de janeiro de 2019, por volta das 10h00, na Borracharia de Bua, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 81, Centro de Ubaitaba/BA, contra a vítima Daniel Silvestre Silva.

O MP manifestou-se pelo arquivamento dos autos, em razão da atipicidade da conduta (ID 114169936).

Os autos foram encaminhados ao setor de digitalização e, ao retornarem, o MP manifestou-se, vindo, após, à conclusão.

É o relatório. Decido.

Com razão o MP.

É caso de arquivamento do presente, por atipicidade quanto aos fatos capitulados no art. 155, §2º do CP, tendo em vista que, compulsando o caderno investigado e pelos depoimentos colhidos, não se vislumbra a descrição fática quanto ao tipo penal de furto privilegiado, haja vista a ausência do animus furandi, ou seja, a intenção de subtrair coisa alheia e mantê-la em sua posse, configurando-se a conduta como fato atípico.

Diante desse panorama, em consonância com o parecer ministerial, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente, por ausência de justa causa, sem prejuízo de oportuno desarquivamento, nos moldes do art. 18 do CPP.

Arquivem-se os autos imediatamente, com BAIXA DEFINITIVA NO PJE.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
DESPACHO

8001584-03.2021.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alexandre Da Conceicao Santos
Advogado: Hallana Kadmo Moura De Lucena (OAB:BA72146)
Advogado: Tuane Danuta Da Silva (OAB:BA25778)
Vitima: Wilson Menezes Magalhaes
Testemunha: Subten/pm Karla Magalhães Moreno
Testemunha: Sd/pm Robson Dos Santos Nunes
Testemunha: Sd/pm Mario Imbassahy Dos Santos Filho
Testemunha: Hebert Santana Da Silva

Despacho:

Vistos.

Vista ao MP.

Após, tornem conclusos para decisão urgente (réu preso).

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
DECISÃO

0000454-56.2017.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Marcos Barros Dos Santos
Terceiro Interessado: Isaac Da Silva Barros
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de MARCOS BARROS DOS SANTOS, vulgo "DUDUI", imputando-lhe o fatos correspondentes ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, supostamente ocorridos no dia 26 de junho de 2013, por volta das 17h30min., na residência localizada na Rua Deputado Paulo Magalhães, nº 25, 1º andar, Bela Vista, em Ubaitaba/BA, contra a vítima Nilzete Torquato da Silva.

Recebida a denúncia no dia 19 de fevereiro de 2018 (ID 139000832), o acusado foi citado por edital (ID 139000848).

Decretadas a revelia, a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 139000851), o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade do delito, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

In casu, a existência do crime e os indícios suficientes de autoria foram demonstrados, até o momento, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos até o momento.

Ressalve-se que, nesta fase, é necessário, apenas, “indício suficiente de autoria” e, não, a prova da autoria delitiva.

Cumpre verificar, agora, a presença do periculum libertatis.

In casu, o denunciado, citado por edital, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, encontra-se evadido há muito tempo, mostrando-se indispensável a decretação de sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, consoante manifestação ministerial.

Diante desse quadro, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS BARROS DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP.

SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO E DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, encaminhando.

Inclua-se o Mandado de Prisão no BNMP.

Ciência ao MP.

Esta decisão reveste-se dos atributos do de mandado, carta, carta precatória e ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento.

Cumpra-se.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000062-14.2020.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Luis Paulo De Miranda Santos
Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Vitima: Sonia Lavrador Dutra
Testemunha: Pm Antonio Luis Mendes De Eça Junior,
Testemunha: Pm Delman De Jesus Santos
Testemunha: Pm Mario Imbassahy Dos Santos Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ubaitaba

Vara dos Feitos Criminais, Infancia e Juventude, Juri e Execuções Penais

Fórum Dr. Paulo Almeida

Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO Nº CGJ /CCI 06/2016

PROCESSO N.: 0000062-14.2020.8.05.0264
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: LUIS PAULO DE MIRANDA SANTOS

Na forma do Provimento Conjunto da CGJ/CCI 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:

Procedo a Intimação ao ilustre Advogado Dr. Thomas Jefferson Duarte Pinto, para patrocinar a Defesa do acusado, conforme Despacho de ID 13323365, no prazo de lei.

Ubaitaba, 12 de setembro de 2022

Iracema Vieira de Santana

Téc. Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
CITAÇÃO

8001044-18.2022.8.05.0264 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Ubaitaba
Deprecante: 1ª Vara Criminal Da Comarca De Itabuna
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ubaitaba
Reu: Vandemilson Bispo Dos Santos

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr. Paulo Almeida

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822

Email: vcivelubaitaba@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC

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