Ubaitaba - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3237
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000150-67.2013.8.05.0015 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Jose Conceiçao De Carvalho
Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498)
Terceiro Interessado: João Coutinho Da Silva
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ CONCEIÇÃO DE CARVALHO, imputando-lhe os fatos correspondentes ao tipo penal previsto no art. 155, caput, c/c 71, ambos do Código Penal, supostamente ocorridos no dia 10 de outubro de 2012, na Fazenda Cascatinha, localizada na Zona Rural do município de Aurelino Leal/BA, contra a vítima João Coutinho da Silva.

Recebida a denúncia em 04 de dezembro de 2013 (ID 144179779), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 144179782).

Realizada audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao setor de digitalização e, ao retornarem, o MP manifestou-se, vindo, após, à conclusão.

É o breve relato. Decido.

Observa-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. Senão, vejamos.

Compulsando os autos, constata-se que o último marco interruptivo do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia, na data de 04 de dezembro de 2013 (ID 144179779), ou seja, há mais de 9 (nove) anos.

Outrossim, conforme identificação do acusado na denúncia e no inquérito policial (ID 144179775), consta que o acusado JOSÉ CONCEIÇÃO DE CARVALHO, nasceu em 18 de março de 1943. Portanto, o acusado conta, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade.

Ocorre que, na forma do art. 115 do CP, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade se o acusado for, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, como na hipótese em apreço.

Assim, considerando que, na denúncia, foi imputado ao acusado o crime tipificado no art. 155, caput, do CP, cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato é de 04 (quatro) anos de reclusão e, portanto, o prazo prescricional correspondente seria de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP), reduzidos, in casu, para 04 (quatro) anos, ou seja, pela metade, por ser o réu septuagenário (art. 115, parte final, do CP), exsurge nítida a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, após o recebimento da denúncia, em 04 de dezembro de 2013, decorreu mais de 9 (nove) anos, sem qualquer outro marco prescricional interruptivo, de forma que, se fosse proferida sentença condenatória hoje, já teria ocorrido a prescrição.

Assim, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade de JOSÉ CONCEIÇÃO DE CARVALHO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, inciso IV, do CP.

Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta precatória.

Em face da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa DEFINITIVA no sistema.

P. R. I.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.


Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000168-15.2016.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Janoel Dos Santos
Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474)
Vitima: Gleise Edmei Souza Sacramento
Terceiro Interessado: Robson Catarino Santos Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Observa-se a prescrição da pretensão punitiva estatal virtual ou antecipada. Vejamos.

A acusada foi denunciada pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, cujas penas variam de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, de tal forma que, considerando sua primariedade e ausência de maus antecedentes, a pena que seria aplicada, na hipótese de condenação, não sairia do mínimo, ou seja, 03 (três) meses, sendo aplicável, consequentemente, o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP).

Ocorre que a denúncia foi recebida em 04 de abril de 2017, ou seja, há mais de cinco anos, e, até o presente momento, não houve qualquer outro marco prescricional interruptivo, de forma que, se fosse proferida sentença condenatória hoje, já teria ocorrido a prescrição.

Assim, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade de JANOEL DOS SANTOS, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, inciso IV, do CP.

Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta precatória.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.

P. R. I.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000258-08.2021.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Vitima: Vania Lucia De Santana
Reu: Wally Coelho Da Silva
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Uallivania Santana Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZO DE DIREITO DOS FEITOS CRIMINAIS

COMARCA DE UBAITABA-BAHIA


TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Autos nº 8000258-08.2021.8.05.0264

Data: 12 de setembro de 2022 - Horas: 10:25h - Local: Sala Virtual de Videoconferência da Vara Crime pelo lifesize


PRESENÇAS NA SALA VIRTUAL:

Juíza Substituta: Dra. Andréia Sipriano Aquiles da Silva Ortega

Promotora de Justiça Substituta: Dr. Patrick Pires

Defensor(a): Advogado(s) do reclamado: JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS

Réu: WALLY COELHO DA SILVA

Vítimas: VANIA LUCIA DE SANTANA e WALLIVANIA SANTANA DA SILVA

Aberta a audiência, no dia e horário acima, por meio de videoconferência, exclusivamente em razão da pandemia da Covid 19, através do aplicativo Lifesize. Foram ouvidas as vítimas, todas por meio audiovisual. Nos termos da Lei 11419-06 e da Lei 11.719, de 20/06/2008, o ato foi gravado em mídia digital (art. 405, § 1º) do C.P.P.. As partes poderão ter contato com o registro das gravações nos termos do § 2º do art. 405 do já mencionado C.P.P., sendo desnecessária a realização de transcrição na forma da Lei. A presente gravação serve como prova em processos judiciais.

Pregão efetuado e as partes presentes devidamente qualificadas. Ausente o réu. Presente o MP. Presentes as vítimas. Presentes o advogado de defesa. Aberta a audiência, a MM. Juíza procedeu a leitura da denúncia. Cumpridos os requisitos, passou a MM. Juíza a ouvir as vítima Wallivania e e em seguida a Vania.

PASSOU A OUVIR AS VITIMAS:

Ministério Público do Estado da Bahia EM FORMA DE DECLARAÇÕES, por se tratar da vítima do fato.

WALLIVANIA SANTANA DA SILVA, filha de Vania Lucia de Santana e de Wally Coelho da Silva, residente na Av. Ilhéus, s/n, Maria Olimpia, Ubaitaba/BA, EM FORMA DE DECLARAÇÕES, por se tratar da vítima do fato.

Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Manifestou-se em audiovisual.

Dada a palavra ao advogado de defesa, nada questionou.

Às perguntas da MM. Juíza, respondeu: Manifestou-se em audiovisual.


VANIA LUCIA DE SANTANA, portadora do RG 14538615-56 SSP/BA, filha de Salvador Alves de Santana e de Jacy Vilas Boas Moreira, nascida em 16/03/1963, residente na Rua Vilma Magalhães, 32, Maria Olímpia, Ubaitaba/BA.

Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Manifestou-se em audiovisual.

Dada a palavra ao advogado de defesa, nada questionou.

Às perguntas da MM. Juíza, respondeu: Manifestou-se em audiovisual.


Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho: Tendo em vista o encerramento da instrução processual e a ausência de novas diligências, abra-se vistas ao Ministério Público e, em seguida, ao defensor do réu para apresentação das alegações finais no prazo da Lei. Os presentes saem intimados. Após as apresentações supracitadas, encaminhem os autos em conclusão para julgamento.

Nada mais havendo, a MM Juíza mandou encerrar a gravação e o presente termo, que foi redigido por mim. Eu, Carlison Panfilo Lemos de Santana, Escrevente Autorizado, o digitei e atuei como moderador da sala virtual e assino digitalmente o presente termo. Fica consignado que a audiência foi registrada na plataforma do Lifesize disponibilizada no link abaixo:

https://midias.pje.jus.b...

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