Ubaitaba - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação11 Maio 2023
Gazette Issue3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000003-79.2023.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Gutemberg Da Silva Santos
Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Sd/pm Delman De Jesus Santos
Testemunha: Sd/pm Alexandre De Jesus Costa
Testemunha: Sd/pm Danilo Goes Sobral
Testemunha: Sd/pm Ricardo Lucas Teixeira De Souza
Testemunha: Iranildes Pereira De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr. Paulo Almeida

Vara dos Feitos Criminais, Execuções Penais, Juri e Infância e Juventude

Rua Pres. Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822

Email: vcrimeubaitaba@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Processo nº 8000003-79.2023.8.05.0264


AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: GUTEMBERG DA SILVA SANTOS

Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue;

Considerando que as audiências estão sendo realizadas nesta comarca de forma virtual em razão das reformas realizadas no fórum Dr. Paulo Almeida, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 160, DE 17 DE MARÇO DE 2023 que suspendeu a obrigatoriedade das atividades presenciais na Comarca de Ubaitaba, no período de 27 de março a 09 de junho de 2023 e tendo em visa a petição de id 386285853, em que o defensor informa da sua impossilidade de comparecimento no dia 22/03/2023 pelos motivos explanados:

Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Instrução - Videoconferência Sala: VARA CRIME: https://call.lifesizecloud.com/8526692 Data: 23/05/2023 Hora: 13:00

Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.

A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020. O link para acesso à audiência será o corresponde acima, SEM NECESSIDADE DE SENHA.

Ubaitaba, 10 de maio de 2023

Carlison Panfilo Lemos de Santana

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8000626-46.2023.8.05.0264 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Ubaitaba
Autoridade: Plantão Central Ilhéus - 7ª Coorpin
Flagranteado: Tarciso Leandro Dos Santos Tinel
Advogado: Micael Palma Santos (OAB:BA65447)
Advogado: Franklin Conceicao Mascarenhas (OAB:BA55874)
Flagranteado: Ilis Talisson Da Silva Machado
Advogado: Micael Palma Santos (OAB:BA65447)
Advogado: Franklin Conceicao Mascarenhas (OAB:BA55874)
Flagranteado: Francisco Nei De Jesus Vieira
Advogado: Micael Palma Santos (OAB:BA65447)
Advogado: Franklin Conceicao Mascarenhas (OAB:BA55874)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de FRANCISCO NEI DE JESUS VIEIRA, ILIS TALISSON DA SILVA MACHADO E TARCISO LEANDRO DOS SANTOS TINEL, no dia 29/04/2023, pela suposta prática dos crimes do(s) artigo(s) 171 e 288 do Código Penal.

Homologado o auto de prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória aos flagranteados, mediante o cumprimento das medidas cautelares estabelecidas na decisão de ID 384142175.

Na petição de ID 384219562, os flagranteados argumentam que não possuem recursos para arcar com o pagamento da fiança, visto possuem famílias que dependem dos autuados para a subsistência familiar. Requerem a dispensa do pagamento de fiança.

É o relato. Decido.

Segundo o entendimento do STJ, reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, é irrazoável manter a prisão cautelar apenas em razão do não pagamento da fiança.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. Na espécie, seria aplicável o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que parece ser o caso em tela. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3. Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051). (HC n. 692.427/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) (grifos nossos)

No caso em espécie, após a concessão da liberdade provisória na decisão de ID 384142175, sustentam os flagranteados que não possuem condições econômicas para fazer frente à prestação da cautelar.

Entendo necessária a dispensa da fiança, sob pena da prisão sustentar-se exclusivamente em razão da hipossuficiência econômica dos presos.

Assim, com fundamento no art. 350 do CPP, verifico a frágil situação econômica dos autuados e CONCEDO-LHES a dispensa do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas na decisão de ID 384142175.

Determino a expedição de alvará de soltura no BNMP, devendo os custodiados FRANCISCO NEI DE JESUS VIEIRA, ILIS TALISSON DA SILVA MACHADO e TARCISO LEANDRO DOS SANTOS TINEL serem postos imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tenham que permanecer presos.

Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos à comarca de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 30/04/2023.

ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000431-42.2019.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Adilson Viana Costa
Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Terceiro Interessado: Edson Zambam
Terceiro Interessado: Luanda Lago Pastor
Terceiro Interessado: Sd/pm Hudson Dos Santos Nascimento
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório à luz do art. 38 da Lei nº 9.099/98.

Decido.

Compulsando os autos, observa-se a prescrição da pretensão punitiva estatal virtual ou antecipada. Vejamos.

O acusado foi denunciado pelo crime previsto no art. 331 do CP, cuja pena varia de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, de tal forma que, considerando sua primariedade e ausência de maus antecedentes, a pena que seria aplicada, na hipótese de condenação, não sairia do mínimo, ou seja, 06 (seis) meses, sendo aplicável, consequentemente, o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP).

Ocorre que, após o recebimento da denúncia, em 01 de novembro de 2019, decorreu mais de 03 (três) anos, sem qualquer outro marco prescricional interruptivo, de forma que, se fosse proferida sentença condenatória hoje, já teria ocorrido a prescrição.

Assim, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado ADILSON VIANA COSTA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, inciso IV, do CP.

Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta precatória.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.

P. R. I.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000942-50.2013.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Danilo Da Assunção Santos
Reu: Diego Santos Souza
Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Vitima: Alex...

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